ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Argumentação recursal não examinada na Corte de origem, sem oposição oportuna de embargos de declaração pelo interessado.<br>2. Não sendo a linha argum entativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CITTA RESIDENCE (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática da lavra da E. Presidente à época desta Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim redigida (e-STJ, fls. 617/619):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.357 - DF (2023/0031147-0). DECISÃO. Cuida-se de agravo apresentado por CONDOMINIO CITTA RESIDENCE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO CONDOMÍNIO-AUTOR. REGISTRO DE CIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURADA. I. Observada a data do registro de ciência da r. sentença pelo Advogado do Condomínio-autor, conclui-se que está intempestiva a apelação. Acolhida a preliminar de não conhecimento. II. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada taxa condominial, tendo em vista o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, art. 397, caput, do CC. III Sobre as taxas vencidas discriminadas na condenação, incidirão os juros e a correção monetária arbitrados na r. sentença, desde a data da última atualização, sem nova incidência da multa de 2%, sob pena de bis in idem. Sentença parcialmente reformada. IV A ré não decaiu minimamente na demanda, a atrair a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. V. Apelação do Condomínio-autor não conhecida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Quanto à controvérsia trazida ao autos, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 1.336, § 1º, do Código Civil; e 323 do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da taxa de juros moratórios no patamar de 8% ao mês, conforme estipulada na convenção de condomínio, trazendo os seguintes argumentos: A sentença recorrida condenou a apelada ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, contudo não se apegou à convenção condominial em relação aos juros, como também não se apegou à inclusão de parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, motivo pelo qual o recorrente maneja o presente recurso. Com o julgado acima, a ilustre turma manteve a redução do valor dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, ao arrepio da convenção do condomínio que ressalta que os juros de mora serão de 8% (oito por cento) ao mês, percentual esse revelado no artigo 63, do Capítulo XIII, do Título IV, da oportuna convenção (ID nº 35843152, páginas 57 e 58). como também não se apegou à inclusão de parcelas vincendas na condenação até o efetivo cumprimento da obrigação. Desta maneira, diante da negativa de vigência de Lei Federal (Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil) pela ínclita turma julgadora, mostra-se a necessidade de avaliação do direito por essa Casa Superior de Justiça, a fim de se fazer prevalecer o texto da Lei Federal severamente violado pelos Doutos Desembargadores da 6ª Turma Cível do e. TJDFT, majorando-se, ao final, os juros moratórios para 8% (oito por cento) ao mês, computados a partir da data de cada vencimento, de acordo com o que prevê a Convenção Condominial, devendo este mesmo percentual ser aplicado às parcelas vencidas no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, como também sejam incluídas as parcelas vencidas no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação em consonância com o que prevê o dispositivo legal. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com a apresentação da convenção condominial, ressaltando para tanto a convencionada estipulação de juros de mora no patamar de 8% (oito por cento) ao mês, revelada no artigo 63, do Capítulo XIII, do Título IV, da oportuna convenção (ID nº 35843152). Todavia, contrário à especificação contida na convenção condominial, a ilustre turma resolveu manter os juros moratórios na porcentagem abaixo do convencionado pelos condôminos. Em outros termos, a turma decidiu opostamente à norma máxima do condomínio, que está em devida sintonia com o artigo 1.336, § 1º, do CC. (fls. 559-563). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia recursal, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.289.357, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/03/2023.)<br>Nas razões do presente inconformismo, CONDOMÍNIO defendeu que a matéria debatida no recurso especial foi alvo de prequestionamento (e-STJ fls. 622/635).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls 639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Argumentação recursal não examinada na Corte de origem, sem oposição oportuna de embargos de declaração pelo interessado.<br>2. Não sendo a linha argum entativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do presente recurso, CONDOMÍNIO alegou que a matéria debatida no apelo nobre foi debatida na origem.<br>No entanto, na peça de interposição houve repetição das teses já postas nos recursos anteriores, não tendo o CONDOMÍNIO em momento algum apontado que o TJDFT enfrentou, quando do julgamento da apelação, toda a matéria posta para reanálise por esta Corte Superior.<br>Em sede de agravo, CONDOMÍNIO aduz que deve ser mantido o patamar de 8% (oito por cento) ao mês a título de juros de mora. Todavia, em nenhum momento se extrai da decisão colegiada da Corte de origem o enfrentamento a essa tese (e-STJ, fls. 535/554).<br>Mesmo assim, CONDOMÍNIO não se utilizou de embargos de declaração em face do referido acórdão, optando por apresentar de pronto o recurso especial (e-STJ fls. 556/569), descumprindo, assim, o esgotamento das vias ordinárias.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.