ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, incluindo comissão de corretagem, em razão de culpa exclusiva da construtora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 481, VI, e 330, II, do CPC, e dos arts. 181 e 476 do CC, ao se responsabilizar a construtora pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo que tais valores tenham sido recebidos por terceiros; e (ii) se a decisão recorrida desconsiderou a divergência jurisprudencial apontada pela recorrente.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. A análise da legitimidade passiva da construtora e da responsabilidade pela devolução dos valores pagos demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem indicação de repositório oficial ou credenciado, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (GOLD AMORGOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELAS ADQUIRENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na presente hipótese, a questão ora submetida a julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito, unicamente, ao exame de eventual falha na prestação de serviço de corretagem.<br>2. No caso em deslinde, ainda que a cobrança da comissão de corretagem seja, em tese, válida, ocorreu a resolução do contrato por fato atribuível exclusivamente à construtora, o que impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação. Nesse caso, é necessária a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelas consumidoras, incluindo o valor correspondente à comissão de corretagem e à assessoria técnico imobiliária, sem qualquer retenção.<br>2.1. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>3. Os serviços de corretagem e assessoria técnico imobiliária, a despeito de terem sido contratados pelas autoras de forma autônoma à promessa de compra e venda, impõe-se a responsabilidade pela correspondente restituição à construtora, uma vez que a resolução do negócio jurídico ocorreu por fato atribuível exclusivamente à construtora.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>(fls. 1.336-1.341)<br>Nas razões do agravo, GOLD AMORGOS apontou (1) que o Tribunal estadual usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, o que seria vedado no juízo de admissibilidade; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas (e-STJ, fls. 1.379-1.386)<br>Houve apresentação de contraminuta por LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. (LPS BRASILIA), afirmando que nada tinha a se manifestar diante do recurso (e-STJ, fls. 1.390-1392).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, incluindo comissão de corretagem, em razão de culpa exclusiva da construtora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 481, VI, e 330, II, do CPC, e dos arts. 181 e 476 do CC, ao se responsabilizar a construtora pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo que tais valores tenham sido recebidos por terceiros; e (ii) se a decisão recorrida desconsiderou a divergência jurisprudencial apontada pela recorrente.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>4. A análise da legitimidade passiva da construtora e da responsabilidade pela devolução dos valores pagos demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem indicação de repositório oficial ou credenciado, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da construtora à devolução integral das quantias pagas pelas adquirentes, incluindo os valores de comissão de corretagem, em virtude da resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente-vendedora.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) se houve violação dos arts. 481, VI, e 330, II, do CPC e arts. 181 e 476 do CC, ao se responsabilizar a construtora pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo que tais valores tenham sido recebidos por terceiros; (ii) a decisão recorrida desconsiderou a divergência jurisprudencial apontada pela recorrente.<br>(1) Da responsabilidade quanto a devolução dos valores pagos a título de corretagem<br>Em suas razões recursais, GOLD AMORGOS afirma que a "sentença deve ser reformada para que a presente ação seja extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI e art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, a parte Recorrente, é ente ilegítimo para responder ao pedido de restituição de taxa de corretagem." (e-STJ, fls. 1.357).<br>Alega, ainda, que houve prequestionamento implícito, uma vez que foram objeto de análise do acórdão recorrido, e que, para análise do mérito de seu recurso, não se faz necessária a reanálise de provas, mas apenas verificar a afronta da decisão impugnada ao preceito legal.<br>Finaliza, pugnando pelo provimento do recurso para reconhecer que o acordão impugnado contraria os preceitos dos arts. 181 e 476 do Código Civil.<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque trazido por GOLD AMORGOS em seu recurso especial e nem sequer houve o prequestionamento ficto como aduz em suas razões, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Confiram-se trechos do acordão do Tribunal distrital:<br>A questão ora submetida a julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito, unicamente, ao exame de eventual falha na prestação de serviço por parte da sociedade empresária LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda.<br>Deve ser destacado que as autoras e a primeira ré celebraram negócio jurídico consistente em promessa de compra e venda de bem imóvel (Id. 27741286, fls. 5-41), tendo como objeto aunidade imobiliária nº 208 do empreendimento "Residencial Itamaraty - Brasília Motors", localizado no Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércios Afins, Lote 2, em Taguatinga.<br>Observa-se, no entanto, que a prestação de serviços de corretagem ou assessoria técnico imobiliária foi contratada de forma autônoma com a segunda demandada, a sociedade empresária LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda.<br>No caso em deslinde as provas coligidas aos autos corroboram a alegação ora articulada pela segunda ré de que a resolução do negócio Jurídico ocorreu por fato atribuível exclusivamente à construtora. Constata-se, pois, que não há falha na prestação dos serviços prestados diretamente pela sociedade empresária LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda.<br>Assim, observa-se que nos moldes 475 do Código Civil, apenas a parte que experimentou os efeitos do inadimplemento da obrigação estabelecida em negócio jurídico pode pleitear indenização por eventuais perdas e danos que tenha suportado em decorrência do desfazimento prematuro da relação jurídico negocial.<br>Na hipótese dos autos, a despeito de ter sido a sociedade empresária LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda efetivamente contratada para prestação dos serviços em questão, resolução do negócio Jurídico ocorreu por fato atribuível exclusivamente à construtora, de modo que a sociedade empresária Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda deverá ser condenada à restituição do valor integral das quantias pagas pelas autoras pelos serviços de corretagem e assessoria técnico imobiliária, a título ressarcimento por perdas e dados.<br>(..)<br>Por essas razões e de acordo com a decisão referida no Id. 47059280, observa-se que a escorreita sentença recorrida afigura-se indene de reparos.<br>Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto.<br>Por fim, majoro os honorários de advogado para 11% (onze por cento) do valor da condenação, a serem custeados exclusivamente pela sociedade empresária Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto. (e-STJ, fls.1.344/1.345)<br>Assim, da análise do voto acima transcrito, de plano constata-se que a legitimidade da GOLD AMORGOS foi debatida sob outros fundamentos e que os dispositivos e argumento trazidos por ela em recurso especial trata de inovação recursal e não foram, como dito acima, objeto de prequestionamento explícito ou implícito.<br>A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso a instância especial e ao conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 -sem destaque no original)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, da leitura do acordão recorrido, diferente do sustentado por GOLD AMORGOS, verifica-se que a alteração do entendimento firmado no Tribunal Distrital demandaria reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, ao decidir, analisou as provas e circunstâncias fáticas do processo judicial de cuja decisão pretendia rescindir.<br>O caso, em análise, trata-se de responsabilidade pela resolução do negócio jurídico, ou seja, quem foi o culpado pela desfazimento do contrato e, portanto, tem que arcar com as perdas e danos. Hipótese clássica de análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que não é possível na via de recurso especial.<br>Vejam-se precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. CORRÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal.<br>3. No caso, a reforma do julgado estadual a fim de acolher a pretensão da recorrente, no sentido de que não atuou de forma conjunta na parceria comercial, demanda interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>5. Na espécie, cabível a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem.<br>6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.853.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021)<br>Assim, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto ao tópico analisado.<br>(2) Divergência jurisprudencial<br>GOLD AMORGOS aduziu divergência jurisprudencial, alegando que o contrato de corretagem não foi firmado com ela, que não possui relação com ele, que é estranha ao citado pacto e que, nos termos da jurisprudência, desde que o comprador seja informado é totalmente legal o repasse a ele.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que a GOLD AMORGOS não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>Ademais, não cumpriu com o determinado no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. REPOSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA<br>DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.386/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)<br>Assim, inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.