ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO I NTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão dos recorrentes.<br>4. A modificação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou a preclusão, pois o título executivo judicial fixou a taxa em 1% ao mês a partir da citação, sem vincular o período anterior ao advento do Código Civil de 2002.<br>5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que os estabelece, aplicando-se o CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma analítica, a similitude fática entre os acórdãos confrontados e o aresto recorrido, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO BARBOSA RODRIGUES e JOÃO EDISON BERTOLDI (ESPÓLIO e JOÃO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial.<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 995-1.000).<br>Os embargos de declaração de ESPÓLIO e JOÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.004-1.041).<br>Nas razões do agravo interno, ESPÓLIO e JOÃO apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, do CPC, por omissão na apreciação de argumentos sobre a impossibilidade de alteração dos juros de mora contratados e fixados na sentença; (2) violação dos arts. 505, 507, 508 do CPC e 406 do CC, por não observância à preclusão e à coisa julgada sobre os juros de mora; (3) erro na fixação dos honorários de sucumbência, que deveriam seguir o critério do art. 20, § 4º, do CPC/73; (4) divergência jurisprudencial não comprovada (e-STJ, fls. 1.004-1.041).<br>Houve apresentação de contraminuta por REAL EMPREENDIMENTOS S.A. (REAL) defendendo que o recurso não merece provimento, pois não há erro na decisão recorrida e que os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para mantê-lo (e-STJ, fls. 1.046-1.058).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO I NTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida.<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão dos recorrentes.<br>4. A modificação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou a preclusão, pois o título executivo judicial fixou a taxa em 1% ao mês a partir da citação, sem vincular o período anterior ao advento do Código Civil de 2002.<br>5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que os estabelece, aplicando-se o CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma analítica, a similitude fática entre os acórdãos confrontados e o aresto recorrido, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Na origem, a REAL EMPREENDIMENTOS S.A. (REAL) interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou nulidade da intimação para pagamento espontâneo, pois dirigida a procuradores sem poderes, inclusive a advogado já falecido. Aduziu, ainda, que a ausência de assinatura em substabelecimento era vício sanável e que os honorários deveriam ser fixados de forma equitativa, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, em razão do elevado valor da causa (e-STJ, fls. 4-25).<br>ESPÓLIO e JOÃO, em contrarrazões, alegaram preclusão da matéria, porque não arguida na primeira oportunidade processual. Defenderam que o substabelecimento apenas ampliou a representação processual, sem revogação dos poderes do patrono originário (e-STJ, fls. 302-311).<br>O acórdão recorrido reconheceu a inovação recursal quanto à regularização da representação processual e à base de cálculo das custas, não conhecendo do recurso nesses pontos. Determinou, ainda, que os juros de mora incidissem em 0,5% ao mês até 10/1/2003 (CC/1916) e em 1% ao mês a partir de 11/1/2003 (CC/2002), além de afastar os juros da base de cálculo da multa e fixar distribuição proporcional da sucumbência (e-STJ, fls. 358-371).<br>Em decisão posterior, rejeitou-se pedido de distinção formulado pelos agravados, assentando que a controvérsia se enquadra no Tema n. 1.076/STJ, atinente à fixação de honorários no cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 404-408).<br>Contra tal decisão ESPÓLIO e JOÃO interpuseram agravo interno, alegando ausência de prequestionamento quanto ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, e impropriedade do sobrestamento (e-STJ, fls. 417-425).<br>No curso processual, tanto ESPÓLIO e JOÃO quanto a REAL opuseram embargos de declaração. O acórdão rejeitou ambos, afirmando que pretendiam rediscutir matéria já decidida. Reiterou-se a preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação e à impossibilidade de fixação equitativa dos honorários, matéria submetida ao regime do CPC/2015 (e-STJ, fls. 466-473; 497-503).<br>Foram interpostos recursos especiais por ambas as partes. ESPÓLIO e JOÃO sustentaram omissão na prestação jurisdicional, coisa julgada sobre os juros de mora e fixação equitativa de honorários (e-STJ, fls. 511-528). A REAL, por sua vez, reiterou a nulidade da intimação e a desproporcionalidade dos honorários (e-STJ, fls. 693-705).<br>Apresentadas as contrarrazões, REAL defendeu a inadmissibilidade do recurso especial da parte contrária, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/do TJ)  e-STJ, fls. 720-731 . Já ESPÓLIO e JOÃO afirmaram que o recurso da REAL incorreu em inovação recursal e ausência de impugnação específica (e-STJ, fls. 736-749).<br>Na decisão de admissibilidade, ambos os recursos foram sobrestados em razão do Tema n. 1.076/STJ, relativo à fixação de honorários no cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 764-772). Após o julgamento do repetitivo, manteve-se o sobrestamento até o trânsito em julgado do paradigma (e-STJ, fls. 814-815; 826-828).<br>Sobreveio decisão que não admitiu o recurso de ESPÓLIO e JOÃO e negou seguimento ao recurso da REAL, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ e afastando a possibilidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls. 845-876).<br>ESPÓLIO e JOÃO interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 936-962), ao qual a REAL respondeu em contraminuta, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 970-983).<br>A decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, destacando inexistir negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento e impossibilidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 995-1000).<br>Interposto agravo interno por ESPÓLIO e JOÃO (e-STJ, fls. 1.004-1.042), a REAL , em contrarrazões, defendeu a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 1.004-1.042; 1.046-1.058).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único do CPC<br>ESPÓLIO e JOÃO apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar fundamentos relevantes acerca da impossibilidade de alteração dos juros de mora contratados e já fixados na sentença.<br>Alegam que tanto a sentença quanto o acórdão da fase de conhecimento estabeleceram juros de mora no patamar de 1% ao mês desde a notificação, em consonância com o contrato firmado entre as partes, sendo vedada qualquer modificação posterior em razão da autoridade da coisa julgada e da preclusão.<br>Sustentam, ainda, que o acórdão impugnado não examinou, de modo específico, a incidência do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação poderia conduzir à interpretação mais favorável ao consumidor na fixação dos juros.<br>Assim, a alegação de omissão funda-se na ausência de enfrentamento integral dessas matérias, tidas como essenciais ao deslinde da controvérsia (e-STJ, fls. 936-962).<br>Todavia, quanto à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se constata a aventada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, tendo consignado expressamente os fundamentos de sua decisão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há omissão quando a instância ordinária soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O inconformismo recursal, nesse contexto, não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVAS . VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. POSSE. EXERCÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO . VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta .  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.488.291/SP 2023/0328416-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/08/2024 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ..  II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n . 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. .. .<br>(AgInt no REsp 2.13.8829/AL 2024/0130239-2, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 12/8/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2024 - sem destaques no original).<br>Dessarte, o recurso não vinga no ponto.<br>(2) Violação dos arts. 505, 507, 508 do CPC e 406 do CC<br>ESPÓLIO e JOÃO apontam violação dos arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil e do art. 406 do Código Civil, sustentando que houve desrespeito à preclusão e à coisa julgada quanto aos juros de mora.<br>Afirmam que a sentença fixou os juros no patamar de 1% ao mês desde a notificação, nos termos do contrato celebrado entre as partes, e que tal decisão foi confirmada pelo acórdão na fase de conhecimento. Argumentam que, ainda que o percentual não conste expressamente do dispositivo, deve prevalecer o conteúdo da fundamentação do voto, que teria ratificado os juros de 1% ao mês.<br>Defendem, ademais, que a modificação da taxa na fase de cumprimento de sentença viola a boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium, pois a matéria já teria sido decidida e acobertada pela coisa julgada.<br>Assim, a insurgência funda-se na alegação de afronta à preclusão e à coisa julgada, que, segundo os recorrentes, impediriam a rediscussão dos juros de mora fixados na fase de conhecimento (e-STJ, fls. 936-962).<br>No entanto, no que toca à alegada afronta aos arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil e ao art. 406 do Código Civil, também não lhes assiste razão. O Tribunal de origem, ao examinar a questão dos juros moratórios, registrou que o título executivo judicial apenas fixou a taxa em 1% ao mês, a partir da citação, alterando o dies a quo para a notificação extrajudicial, sem, contudo, vincular o período anterior ao advento do Código Civil de 2002. Assim, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão consumativa. Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Por tais razões não merece amparo o insurgimento sobre tal questão.<br>(3) Violação do art. 20, § 4º, do CPC/73<br>ESPÓLIO e JOÃO impugnam a fixação dos honorários de sucumbência, alegando violação do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>Defendem que, à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, encontrava-se vigente o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual os honorários deveriam ter sido arbitrados de forma equitativa, em observância aos critérios ali previstos, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o valor econômico da demanda.<br>Sustentam que a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/2015, desconsiderou o princípio tempus regit actum, de acordo com o qual o ato processual deve ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática.<br>Assim, a insurgência funda-se na alegação de que houve erro na fixação da verba honorária, em razão da indevida aplicação do CPC/2015 em detrimento do CPC/1973 (e-STJ, fls. 936-962).<br>Contudo, também não prospera a tese recursal. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio tempus regit actum, assentando que a decisão sobre a verba honorária foi proferida já sob a égide do CPC/2015. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação e a majoração dos honorários advocatícios devem observar a lei vigente ao tempo da decisão que os estabelece, incidindo, portanto, o art. 85 do CPC/2015.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO . VALOR ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.  .. .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS 2019/0142932-3, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 10/6/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2024 - sem destaques no original).<br>Nessas condições, afasto as alegações dos agravantes.<br>(4) Divergência jurisprudencial não comprovada<br>ESPÓLIO e JOÃO sustentam a ocorrência de divergência jurisprudencial, alegando que demonstraram adequadamente dissenso entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido violou a coisa julgada e a preclusão ao alterar o percentual dos juros de mora, os quais já haviam sido fixados em 1% ao mês desde a notificação, por decisão transitada em julgado na fase de conhecimento.<br>Aduzem, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, a exemplo dos juros legais, submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas em momento processual anterior, não podendo ser revistas posteriormente.<br>Defendem que apresentaram precedentes que corroboram essa tese, no sentido de que a natureza de ordem pública dos juros não afasta a incidência da coisa julgada e da preclusão. Argumentam, portanto, que a conclusão de inexistência de divergência jurisprudencial não considerou adequadamente os julgados colacionados (e-STJ, fls. 936-962).<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, ESPÓLIO e JOÃO não se desincumbiram do ônus de demonstrar, de forma analítica, a similitude fática entre os acórdãos confrontados e o aresto recorrido, nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio, sendo imprescindível o cotejo analítico, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido é a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito desta Corte.<br>Sendo assim, não há motivo para alterar a decisão agravada.<br>Portanto, como ESPÓLIO e JOÃO não demonstram o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não provimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a inexistência de preclusão e de ofensa à coisa julgada quanto aos juros de mora, manteve a aplicação do CPC/2015 na fixação dos honorários de sucumbência e considerou não comprovada a divergência jurisprudencial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.