ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E CLUBE DE LAZER. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por incorporadoras imobiliárias contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação indenizatória proposta por adquirentes de terreno em loteamento residencial, devido ao atraso na entrega das obras do clube de lazer e da infraestrutura de coleta de esgoto, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo mantido a condenação por danos morais com reconhecimento de sucumbência recíproca.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais em face da alegada violação dos artigos 186, 187, 421, 422, 927, III, e 944 do Código Civil; (ii) a ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial, afastaria a indenização por danos materiais; (iii) configura-se dissídio jurisprudencial com julgados que afastaram condenação por danos morais em casos semelhantes; (iv) é possível a revaloração da prova sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente, ponto a ponto, a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para a abertura da via especial, caracterizando inépcia recursal por ausência de fundamentação específica.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo função do STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, e não atuar como terceira instância revisora de fatos. A pretensão de revaloração da prova esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando as conclusões das recorrentes são colidentes com as do Tribunal estadual sobre a caracterização da conduta ilícita e dos danos morais.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles trazidos à colação, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção pormenorizada das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou votos.<br>6. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula 13/STJ, sendo condição indispensável que os julgados arrolados não sejam oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada.<br>7. O acórdão recorrido reconheceu que os adquirentes passaram por desassossego e frustração devido à omissão das incorporadoras na conclusão do empreendimento, permanecendo privados de usufruir dos itens de lazer prometidos e sujeitos à dependência de caminhões para transporte de dejetos, situação que ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e justificou a condenação por danos morais.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BROOKFIELD SÃO PAULO) e COMPANY REAL PARK LOTEAMENTOS S/A (TG SÃO PAULO e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ARANTES THEODORO, assim ementado:<br>EMENTA Ação indenizatória. Aquisição de terreno em loteamento residencial. Obras do clube de lazer e da infraestrutura de coleta de esgoto só concluídas após a entrega do empreendimento. Alegação de que com isso o lote não se valorizou como devia. Fato não reconhecido pela perícia. Subvalorização que, de todo modo, mesmo se provada fosse não teria causado dano patrimonial concreto aos autores, eis que eles não venderam o imóvel, cujo valor retornaria aos níveis de mercado depois de sanada aquela falta. Danos morais, contudo, configurados ante as particularidades do caso concreto. Valor da indenização bem ajustado. Sucumbência recíproca reconhecida. Artigo 86 "caput" do CPC. Ação parcialmente procedente. Recurso dos autores parcialmente provido e improvido o das rés. (e-STJ, fls. 1997)<br>Embargos de declaração de TG SÃO PAULO e outro foram rejeitados (e-STJ, fls).<br>Nas razões do agravo, TG SÃO PAULO e outro apontaram: (1) a decisão recorrida adentrou ao mérito da questão recorrida, não se limitando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme determina a Lei Processual; (2) houve evidente afronta ao artigo 944 do Código Civil na medida em que não se vislumbrou no caso em questão ilícito extracontratual que ensejasse tal indenização; (3) a decisão combatida adentrou erroneamente em questões de mérito, sendo notória a necessidade de reforma diante dos limites impostos ao Tribunal a quo no que respeita à admissibilidade dos recursos, vedado o exame de mérito que deverá ser realizado pelo Tribunal ad quem.<br>Houve apresentação de contraminuta por WAGNER TEIXEIRA MARTINS e ANA LÚCIA ARAÚJO JACÓ MARTINS defendendo que o agravo não se direcionou a combater, especificamente, os fundamentos da decisão guerreada, e que o recurso tem a pretensão de rediscutir toda matéria fática probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E CLUBE DE LAZER. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por incorporadoras imobiliárias contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação indenizatória proposta por adquirentes de terreno em loteamento residencial, devido ao atraso na entrega das obras do clube de lazer e da infraestrutura de coleta de esgoto, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo mantido a condenação por danos morais com reconhecimento de sucumbência recíproca.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais em face da alegada violação dos artigos 186, 187, 421, 422, 927, III, e 944 do Código Civil; (ii) a ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial, afastaria a indenização por danos materiais; (iii) configura-se dissídio jurisprudencial com julgados que afastaram condenação por danos morais em casos semelhantes; (iv) é possível a revaloração da prova sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente, ponto a ponto, a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para a abertura da via especial, caracterizando inépcia recursal por ausência de fundamentação específica.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo função do STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, e não atuar como terceira instância revisora de fatos. A pretensão de revaloração da prova esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando as conclusões das recorrentes são colidentes com as do Tribunal estadual sobre a caracterização da conduta ilícita e dos danos morais.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles trazidos à colação, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção pormenorizada das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou votos.<br>6. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula 13/STJ, sendo condição indispensável que os julgados arrolados não sejam oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada.<br>7. O acórdão recorrido reconheceu que os adquirentes passaram por desassossego e frustração devido à omissão das incorporadoras na conclusão do empreendimento, permanecendo privados de usufruir dos itens de lazer prometidos e sujeitos à dependência de caminhões para transporte de dejetos, situação que ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e justificou a condenação por danos morais.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TG SÃO PAULO e outro apontaram: (1) violação dos artigos 186, 187, 421, 422, 927, III, e 944 do Código Civil, alegando que não houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais; (2) ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial, o que afastaria a indenização por danos materiais; (3) dissídio jurisprudencial, apresentando julgados que afastaram a condenação por danos morais em casos semelhantes; (4) necessidade de revaloração da prova, não incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Houve apresentação de contrarrazões por WAGNER TEIXEIRA MARTINS e ANA LÚCIA ARAÚJO JACÓ MARTINS defendendo que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a matéria foi devidamente examinada e fundamentada com as normas legais aplicáveis (e-STJ, fls. 2105).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação indenizatória proposta por adquirentes de terreno em loteamento residencial contra as incorporadoras, alegando atraso na entrega das obras do clube de lazer e da infraestrutura de coleta de esgoto, o que teria causado subvalorização do imóvel. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mas afastando a indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. As rés interpuseram recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, buscando a reforma do acórdão.<br>1. violação dos artigos 186, 187, 421, 422, 927, III, e 944 do Código Civil, alegando que não houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais<br>O pressuposto primordial para o conhecimento do apelo nobre é a devida fundamentação. O recorrente deve demonstrar, de forma clara, lógica e analítica, de que maneira o acórdão recorrido teria violado a legislação federal.<br>Contudo, no caso em tela, não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram integralmente atendidas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ARANTES THEODORO, ao declinar as premissas fáticas e jurídicas nas quais assentada a decisão.<br>A simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente, ponto a ponto, a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para a abertura da via especial.<br>A ausência do indispensável cotejo analítico entre o teor do julgado e a norma supostamente violada caracteriza inépcia recursal por ausência de fundamentação específica e atrai, de forma inarredável, a aplicação do verbete da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, utilizada por analogia por este Superior Tribunal de Justiça, que fulmina o recurso cuja deficiência na fundamentação não permita a exata compreensão da controvérsia.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13, 22 E 28, § 9o . DA LEI 8.212/1991. APELO QUE NÃO CORRELACIONA A TESE RECURSAL COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS POR OFENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE VOTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF . IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COM DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO . AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE QUARAÍ/RS DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial (AgRg no REsp . 1.730.708/RO, Rel. Min . RIBEIRO DANTAS, DJe 10.10.2018). 2 . É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e trechos de votos, assim como tampouco indica precisamente qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Decisões monocráticas não são servis à instauração do dissídio jurisprudencial a que alude o art . 105, III, alínea c da Carta Magna. 4. A Corte Especial desta Sodalício firmou entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel . p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019) . 5. Hipótese em que a parte agravante se tornou vencida com a reforma da sentença em grau de apelação, tendo o acórdão invertido o ônus da sucumbência, de forma que, insurgindo-se contra esse novo pronunciamento por meio de recurso não provido, devem ser arbitrados honorários recursais em favor da parte agravada - e vencedora -, tal como efetuado na decisão monocrática ora recorrida. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE QUARAÍ/RS desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1476148 RS 2019/0086676-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)<br>Assim, não se conhece da suscitada violação dos artigos 186, 187, 421, 422, 927, III, e 944 do Código Civil<br>2. Da ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial, o que afastaria a indenização por danos materiais.<br>Na presente alegação evidencia-se pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ.<br>Ainda que se pudesse, apenas para argumentar, superar o óbice anterior, a pretensão recursal deságua, inevitavelmente, na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, desiderato expressamente vedado em sede de Recurso Especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a questão da conduta ilícita, destacou que os autores passaram por desassossego e frustração devido à omissão das rés na conclusão do empreendimento, permanecendo privados de usufruir dos itens de lazer prometidos e sujeitos à dependência de caminhões para transporte de dejetos até que a infraestrutura de esgoto fosse finalizada (e-STJ, fls. 2005).<br>O acórdão ressaltou que a suposta inércia de órgãos públicos não afastava o dever das rés de indenizar os autores pelos transtornos decorrentes daquela situação (fls. 2005). Para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reavaliar as provas documentais e testemunhais, o que encontra barreira intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Egrégia Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A função do STJ é uniformizar a interpretação da legislação federa, e não atuar como uma terceira instância revisora de fatos.<br>Deste modo, para se alterar a conclusão do Tribunal bandeirante sobre ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial, o que afastaria a indenização por danos materiais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, também não se conhece do recurso nesse ponto.<br>3. Do alegado dissídio jurisprudencial.<br>No que tange à interposição do recurso pela alínea "c", a falha do recorrente é igualmente manifesta. A demonstração do dissídio pretoriano exige o cumprimento de requisitos formais rigorosos, os quais foram completamente ignorados.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação. Isso demanda o cumprimento das exigências do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a menção pormenorizada das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>O recorrente se limitou a transcrever ementas ou votos, sem realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos e a divergência na aplicação da mesma norma federal. A simples transcrição de julgados, sem a devida demonstração da identidade de bases fáticas, não serve para comprovar a divergência.<br>Ademais, impõe-se destacar que é condição indispensável, para efeito de comprovação do dissenso interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada. A interposição de recurso especial com base em divergência com julgados do mesmo Tribunal de origem encontra óbice intransponível na Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Ainda que superados os argumento anteriores em relação ao dissídio jurisprudencial, o acórdão não divergiu de outros julgados, mas aplicou corretamente a legislação ao caso concreto. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a menção pormenorizada das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>A orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior estabelece que o mero inadimplemento de obrigações contratuais, isoladamente considerado, não possui aptidão para configurar danos de natureza extrapatrimonial. Demonstrada de forma objetiva situação excepcional, apartada dos dissabores cotidianos inerentes às relações negociais, apta a ocasionar abalo psíquico e sofrimento passível de reparação pecuniária, seria necessária a reavaliação minuciosa do arcabouço probatório constante dos autos para modificar o entendimento acerca da caracterização do dano moral, procedimento este vedado em sede de recurso especial pela limitação cognitiva que lhe é peculiar. No caso em exame, o acórdão recorrido procedeu à análise detida do conjunto probatório carreado aos autos e concluiu pela configuração de dano extrapatrimonial indenizável.<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DANOS MORAIS . 1. É cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. Precedentes. 2 . Inviabilidade de alterar a conclusão da Corte local para fixar a data de entrega das chaves como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultante de da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais . 4. Indicada concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão de ocorrência de dano moral, atividade inviável nesta via especial.Súmula n. 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1798456 SP 2019/0047833-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)<br>Assim, também não se conhece do recurso nesse ponto.<br>4. Da necessidade de revaloração da prova, Súmula 7 do STJ.<br>Não se trata de simplesmente "revalorar" o conjunto probatório para dobrar as conclusões do Tribunal bandeirante.<br>A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.).<br>Mas aqui, as leituras de TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outro, sobre as provas e fatos são colidentes com as do Tribunal estadual, para quem:<br>(i) houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais; (ii) os autores passaram por compreensível desassossego e frustração ante a omissão das rés na conclusão do empreendimento em que residiam, eis que permaneceram privados de usufruir integralmente dos itens de lazer prometidos, assim como ficaram sujeitos à dependência de caminhões para o transporte de dejetos até que a infraestrutura de captação de esgoto fosse finalizada" (e-STJ, fls. 2005); (iii) tal situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e tomou dimensão capaz de repercutir no plano moral, justificando a condenação por danos morais. Ademais, o acórdão ressaltou que (iv) a suposta inércia de órgãos públicos não afastava o dever das rés de indenizar os autores pelos transtornos decorrentes daquela situação" (e-STJ,fls. 2005), evidenciando a responsabilidade das recorrentes.<br>Por fim, a necessidade de revaloração da prova não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou as provas produzidas nos autos. A pretensão de revaloração da prova esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Diante dos fundamentos exp ostos no acórdão recorrido, não há se falar em (1) violação dos artigos 186, 187, 421, 422, 927, III, e 944 do Código Civil, alegando que não houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais; (2) ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial, o que afastaria a indenização por danos materiais; (3) dissídio jurisprudencial, apresentando julgados que afastaram a condenação por danos morais em casos semelhantes; (4) necessidade de revaloração da prova, não incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão foi proferida com base nas provas e circunstâncias fáticas do caso, respeitando os limites da legislação aplicável.<br>Assim, o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade, quer pela alínea "a", em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, quer pela alínea "c", por não ter sido demonstrada analiticamente a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 13/STJ.<br>Conforme o art. 997 do CPC, o recurso adesivo não será conhecido "se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Assim, seu conhecimento está vinculado ao conhecimento do recurso principal. Não conhecido o recurso interposto TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A e COMPANY REAL PARK LOTEAMENTO S/A, o recurso adesivo do ANA LÚCIA ARAÚJO JACÓ MARTINS, WAGNER TEIXEIRA MARTINS segue a mesma sorte.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não conhecido o Recurso Especial de TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A e COMPANY REAL PARK LOTEAMENTO S/A, NÃO CONHEÇO do Recurso especial de ANA LÚCIA ARAÚJO JACÓ MARTINS e WAGNER TEIXEIRA MARTINS, que lhe é adesivo, conforme art. 997, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.