ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESCISÃO DO CONTRATO E CONTINUIDADE DA POSSE. SUPRESSIO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o Tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRYOVAC BRASIL LTDA. (CRYOVAC), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Kioitsi Chicuta, assim ementado:<br>Bem móvel. Pedido de usucapião e oferta de reconvenção pela ré (reintegração na posse c.c. indenização). Extinção do processo principal sem julgamento de mérito e prosseguimento apenas da reconvenção. Bem móvel cedido inicialmente mediante contrato de comodato. Sentença de improcedência. Recurso da reconvinte. Pleito de reforma e fixação de aluguel. Contrato verbal. Dissenso sobre a persistência do vínculo de comodato. Condição de termo final alegado pela reconvinte como sendo o término das relações negociais de consumo de matéria com fidelidade. Início do comodato em 1999 e alegação da contranotificante de incorporação ao seu patrimônio em 2001. Inércia até 10.2007, sem comprovação de relação comercial existente. Supressio. Recurso não provido. Há limitação ao exercício de direitos subjetivos pela aplicação do instituto da supressio, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas e não o foram, criando a expectativa justificada pelas circunstâncias de aceitação. E, no caso, há dissenso em relação à persistência do vínculo de comodato, que teve início em 1999 e, segundo a reconvinte, seria extinto quando findadas as relações comerciais. Não há notícia de renovação do contrato e à notificação, datada de 09.2007, foi contraposta pela reconvinda em 10.2007, preponderando a situação de incorporação ao patrimônio em face da inércia, à míngua de prova de permanência de vínculo. A aquisição originária de domínio, em relação às partes, prescinde de título judicial. (e-STJ, fls. 282/284)<br>Os embargos de declaração de CRYOVAC foram rejeitados (e-STJ, fls. 320/321).<br>Nas razões do agravo, CRYOVAC apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a questão recursal envolve apenas a aplicação de dispositivos legais, sem necessidade de reexame de provas; (2) a negativa de vigência aos arts. 581, 582, 583, 1.200, 1.208 e 1.261 do Código Civil, bem como aos arts. 344, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao passo que o Tribunal de origem reconheceu a usucapião mesmo diante da ausência de posse mansa e pacífica e da precariedade da posse; (3) a existência de divergência jurisprudencial, com apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes do TJRS, TJMG e do próprio STJ, que afastam a possibilidade de usucapião em casos de posse decorrente de contrato de comodato.<br>Houve apresentação de contraminuta pela FRIGORÍFICO QUIRINÓPOLIS LTDA. (FRIGORÍFICO) defendendo que o agravo não merece provimento, sustentando a correção da decisão de inadmissibilidade e a ausência de violação dos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RESCISÃO DO CONTRATO E CONTINUIDADE DA POSSE. SUPRESSIO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o Tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma controvérsia envolvendo a posse de uma máquina de embalagens cedida pela recorrente à recorrida por meio de contrato verbal de comodato. CRYOVAC alegou que o comodato deveria ser extinto com o término das relações comerciais entre as partes, enquanto FRIGORÍFICO sustentou que a máquina foi incorporada ao seu patrimônio por usucapião, em razão da inércia da recorrente em reaver o bem.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente a reconvenção apresentada por CRYOVAC, reconhecendo a usucapião da máquina por FRIGORÍFICO com base na teoria da supressio, que limita o exercício de direitos subjetivos diante da inércia prolongada. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, entendendo que a posse da recorrida foi mansa e pacífica por mais de cinco anos, sem oposição da recorrente, e que a notificação extrajudicial enviada em 2007 não foi suficiente para descaracterizar a usucapião.<br>CRYOVAC, inconformada, interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando (1) a negativa de vigência aos arts. 581, 582, 583, 1.200, 1.208 e 1.261 do Código Civil e aos arts. 344, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil; (2) a inaplicabilidade da teoria da supressio ao caso; (3) a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do TJRS, TJMG e do STJ.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>Em seu apelo nobre, CRYOVAC sustentou que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à obrigação de devolução do bem cedido em comodato e à inaplicabilidade da usucapião em razão da posse precária.<br>Desse modo, argumentou que, apesar de o Tribunal paulista ter baseado sua decisão no reconhecimento da incidência da supressio, negou vigência aos artigos 581. 582. 583. 1.200, 1.208 e 1.261, do Código Civil, bem como aos artigos 344. 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao passo que reconheceu o ano de 2001 como marco final das relações negociais e entendeu que estariam presentes os requisitos para a caracterização da usucapião (e-STJ, fl. 404).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Com efeito, o TJSP destacou que a relação jurídica entre as partes, inicialmente regida por contrato verbal de comodato, foi extinta pela ausência de comprovação de vínculo comercial após o ano de 2001, sendo aplicável ao caso o instituto da supressio. Nesse sentido, o acórdão afirmou que há limitação ao exercício de direitos subjetivos pela aplicação do instituto da supressio, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas e não o foram, criando a expectativa justificada pelas circunstâncias de aceitação (e-STJ, fls. 282-284). Assim, a decisão colegiada enfrentou diretamente a tese da recorrente de que o comodato não poderia ser extinto sem manifestação expressa de vontade, concluindo que a inércia prolongada da recorrente inviabilizava a pretensão de reintegração de posse.<br>Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por CRYOVAC, o Tribunal de origem reafirmou que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Conforme consignado no voto do relator:<br>os efeitos infringentes aos embargos são permitidos quando a conclusão do julgado decorre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não é o que acontece na presente hipótese em que a embargante manifesta inconformismo para rediscutir os fundamentos do venerando acórdão, especialmente quanto ao reconhecimento de usucapião do bem cedido.<br>Não está o órgão julgador obrigado a abordar novamente as alegações da parte, observando-se que o aresto é claro em destacar que, diante da inércia da ora embargante até 2007, ou seja, cerca de seis anos, prepondera a situação de incorporação ao patrimônio do embargado à míngua de prova de permanência de vínculo entre as partes, incidindo, ao caso, o artigo 1.261 do CC. (e-STJ, fls. 320-321).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>No caso concreto, se o TJSP reconheceu - de forma fundamentada e analítica - a incidência da figura da supressio ao litígio, acabou por afastar, como consequência inarredável, a disciplina normativa geral do comodato.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Além disso, quanto a incidência ou não da supressio no caso concreto, rever as conclusões expostas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE. TITULAR FALECIDO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CDC. APLICAÇÃO. AUTOGESTÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 608/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PESSOA IDOSA. COMORBIDADES. ATENDIMENTOS MÉDICOS FREQUENTES. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). REGISTRO NA CTPS DO FALECIDO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.076.<br> .. 4. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e a operadora terem custeado integralmente o seguro saúde do titular falecido (ex-empregado aposentado) e de sua dependente, por cerca de 24 anos, inexistindo qualquer insurgência anterior em relação à ausência de contribuição, mantendo-os vinculado ao plano por período de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia das empresas. Precedente.<br>5. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não houve condenação monetária, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora e o valor da causa é irrisório, devendo ser mantida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.<br>Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ou há incidência de óbices sumulares quanto ao tema decidido, haja vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais interpostos pelas agravantes e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>(AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGOS 113, § 1º, I, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPOSTA RENÚNCIA AO VALOR ACESSÓRIO DA LOCAÇÃO. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GEADOR DE EXPECTATIVA AO LOCADOR. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da não demonstração de dissídio jurisprudencial<br>A recorrente CRYOVAC, ao sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, pretendeu demonstrar que o acórdão recorrido diverge de entendimentos adotados por outros tribunais estaduais e por esta Corte em casos análogos, especialmente no que tange à possibilidade de caracterização de usucapião em situações envolvendo posse decorrente de contrato de comodato.<br>Para tanto, alegou que a decisão impugnada teria presumido a extinção do contrato de comodato sem manifestação expressa de vontade e reconhecido a posse como apta a ensejar usucapião, em contrariedade a precedentes que afastam tal possibilidade.<br>Contudo, a análise detida da petição do apelo nobre revela que não houve demonstração efetiva do alegado dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inadequação do cotejo analítico apresentado.<br>Com efeito, o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos a colação, na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito de forma satisfatória no presente caso.<br>Isso porque os precedentes indicados por CRYOVAC não guardavam similitude fática com o caso em análise, sendo insuficientes para configurar o alegado dissídio. Assim, a recorrente não conseguiu demonstrar que os acórdãos paradigmas apresentados tratavam de situações fáticas idênticas ou substancialmente semelhantes àquela discutida nos autos.<br>O acórdão recorrido analisou uma relação jurídica específica, envolvendo contrato verbal de comodato, ausência de comprovação de vínculo comercial após 2001 e inércia prolongada da recorrente até 2007, elementos que foram determinantes para a aplicação do instituto da supressio e o reconhecimento da usucapião. Já os precedentes indicados por CRYOVAC, como os acórdãos do TJRS e do TJMG, tratavam de contextos distintos, nos quais não se verificou a mesma configuração de inércia ou expectativa legítima de incorporação do bem ao patrimônio do possuidor. Assim, não se pode afirmar que os casos confrontados possuíam identidade fática suficiente para justificar a aplicação de entendimentos divergentes.<br>Ademais, o cotejo analítico apresentado pela recorrente foi insuficiente para evidenciar a contradição entre os julgados. Embora tenha transcrito trechos dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, a recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como as teses jurídicas adotadas nos casos confrontados seriam incompatíveis.<br>CRYOVAC limitou-se a apontar que os tribunais paradigmas teriam afastado a possibilidade de usucapião em situações de posse decorrente de contrato de comodato, sem considerar as peculiaridades fáticas que diferenciam os casos. Tal abordagem genérica não atende aos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme reiteradamente exigido pelo STJ.<br>Confiram-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. 5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FRIGORÍFICO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.