ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, proposta para discutir cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao não enfrentar questões essenciais para a resolução da controvérsia, especialmente a ilegitimidade ativa da recorrida; (ii) a cessão de direitos deveria ter sido considerada como fator para extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) permitir que a recorrida questione a integralidade do contrato após a quitação das parcelas leva a seu enriquecimento sem causa.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A alegação de contradição no acórdão recorrido não prospera, pois a sub-rogação dos direitos contratuais pela recorrida foi devidamente reconhecida, conferindo-lhe legitimidade ativa para a propositura da demanda.<br>5.A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a impugnação apresentada mostrou-se deficiente para afastar fundamentos autônomos do acórdão, incidindo a Súmula n. 283 do STF, e sua análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MASSI E COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MASSI E COSTA), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim indexada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 675-679)<br>Nas razões do agravo interno, MASSI E COSTA alegou (1) omissão e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não enfrentou questões essenciais para a resolução da controvérsia, especialmente a ilegitimidade ativa da recorrida e a natureza do contrato de cessão de direitos firmado entre duas pessoas físicas, que apenas contou com a anuência da apelante para fins de escrituração, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (2) contradição no acórdão recorrido, que não considerou a cessão de direitos como um fator que extinguiria o feito sem resolução de mérito, em razão da cláusula arbitral, e que a última parcela foi paga à vista, não havendo mais débito com a empresa embargante; (3) enriquecimento ilícito, argumentando que permitir que a recorrida questione a integralidade do contrato de promessa de compra e venda, após a quitação das parcelas, leva a seu enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC (e-STJ, fls. 689-695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, proposta para discutir cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao não enfrentar questões essenciais para a resolução da controvérsia, especialmente a ilegitimidade ativa da recorrida; (ii) a cessão de direitos deveria ter sido considerada como fator para extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) permitir que a recorrida questione a integralidade do contrato após a quitação das parcelas leva a seu enriquecimento sem causa.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A alegação de contradição no acórdão recorrido não prospera, pois a sub-rogação dos direitos contratuais pela recorrida foi devidamente reconhecida, conferindo-lhe legitimidade ativa para a propositura da demanda.<br>5.A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a impugnação apresentada mostrou-se deficiente para afastar fundamentos autônomos do acórdão, incidindo a Súmula n. 283 do STF, e sua análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a presente demanda originou-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta por FABIO CESAR SANTIAGO DA FONSECA RODRIGUES e TERESINHA FELIPA SANTIAGO (TERESINHA) contra MASSI E COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MASSI E COSTA). Alegaram a existência de cláusulas abusivas no contrato de compra e venda de terreno, dentre elas a correção monetária pelo IGPM e juros remuneratórios de 0,8% ao mês. Requereram, ainda, a declaração de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem e a devolução de valores pagos indevidamente, além da concessão de gratuidade de justiça e prioridade processual em razão da idade da segunda autora (e-STJ, fls. 2-9).<br>O Juízo da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização mensal dos juros, determinando a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IGPM, e fixando juros de mora de 1% ao mês. Reconheceu a ilegitimidade ativa de Fabio Cesar, mas acolheu parcialmente os pleitos de TERESINHA (e-STJ, fls. 156-164).<br>Interposta apelação por MASSI E COSTA, o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a nulidade da cláusula de arbitragem, a legitimidade da autora e a vedação da capitalização mensal de juros, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e precedentes desta Corte (e-STJ, fls. 218-242).<br>Os embargos de declaração opostos por MASSI E COSTA foram rejeitados, por inexistirem omissão ou contradição, reiterando-se a incidência do CDC e a legitimidade de TERESINHA diante da sub-rogação contratual comprovada (e-STJ, fls. 417-430).<br>No recurso especial, MASSI E COSTA apontou violação dos arts. 884 do CC e 1.022 do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido e a ilegitimidade dde TERESINHA para discutir o contrato (e-STJ, fls. 434-457). As contrarrazões apresentadas pugnavam pela inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 465-475).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de requisitos formais e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 480-482). Contra tal decisão foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 486-511), ao qual TERESINHA apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 646-651).<br>No Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se do agravo, mas o recurso especial foi desprovido, sob o entendimento de que não se configurou negativa de prestação jurisdicional e que as razões do acórdão não foram devidamente infirmadas (e-STJ, fls. 675-679).<br>Irresignada, a recorrente manejou agravo interno, insistindo na tese de omissão e contradição do acórdão recorrido, além de reiterar a alegada ilegitimidade da autora para postular em juízo (e-STJ, fls. 684-695).<br>O objetivo do recurso especial é decidir se (i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao não enfrentar questões essenciais para a resolução da controvérsia; (ii) permitir que a recorrida questione a integralidade do contrato de promessa de compra e venda leva a seu enriquecimento sem causa; (iii) a decisão monocrática deve ser reformada para conhecer do recurso especial interposto por MASSI E COSTA e dar-lhe provimento.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>MASSI E COSTA alegou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de enfrentar questão essencial à solução da controvérsia, consistente na ilegitimidade ativa de TERESINHA . Sustentou que a ilegitimidade decorre do contrato de cessão de direitos celebrado entre Valteir de Jesus Souza, comprador originário do imóvel, e TERESINHA, ato que apenas contou com a anuência da empresa para fins de escrituração.<br>Aduziu que, quando da cessão, não havia débito pendente em relação ao imóvel, porquanto a última parcela já havia sido quitada à vista, extinguindo-se eventual obrigação financeira com a agravante. Assim, a anuência da empresa não teria conferido legitimidade a TERESINHA para discutir o contrato.<br>Defendeu, ademais, que o Tribunal deixou de apreciar esse ponto, que reputa fundamental, o qual, se reconhecido, implicaria a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória de arbitragem. Argumentou, por fim, que a decisão embargada foi omissa ao não considerar a cessão de direitos e a ausência de débito, configurando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão a MASSI E COSTA. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando a sub-rogação dos direitos contratuais por TERESINHA, com fundamento nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, circunstância apta a justificar a conclusão adotada (e-STJ, fls. 236/237).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo o julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos, bastando que enfrente aqueles necessários à solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2  .. .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP 2015/0303256-3, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ..  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese . Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional .IV - E entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  .. .<br>(AgInt no REsp 2.103.088/SP 2023/0230370-0, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 29/4/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - sem destaques no original)<br>Dessarte, o recurso não vinga no ponto.<br>(2) Contradição no acórdão recorrido<br>MASSI E COSTA sustentou a existência de contradição no acórdão recorrido, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não considerou a cessão de direitos como fator apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da cláusula arbitral.<br>Disse que a cessão foi firmada entre Valteir de Jesus Souza, comprador originário, e TERESINHA, sem que houvesse qualquer débito pendente com a empresa no momento da assinatura, pois a última parcela do imóvel teria sido quitada à vista. Destacou que sua anuência constou apenas para fins de escrituração, inexistindo obrigação financeira a ser adimplida.<br>Defendeu que, ao não enfrentar a questão da cessão de direitos e da ausência de débito, o acórdão incorreu em contradição, pois deixou de examinar ponto que reputa central e que poderia levar à extinção do feito sem resolução de mérito. MASSI E COSTA asseverou, ainda, que a ilegitimidade ativa de TERESINHA, decorrente da cessão de direitos, deveria ter sido enfrentada para adequada solução da controvérsia.<br>No que tange à suposta contradição, igualmente não assiste razão a MASSI E COSTA. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que TERESINHA se sub-rogou nos direitos e obrigações do contrato, de modo que detém legitimidade ativa para a propositura da demanda.<br>Confira-se:<br>É que, da análise detida dos autos verifico que no dia 24/07/2018, houve a Cessão de Direitos sobre Imóvel Parcelado e Assunção de Obrigações com anuência da demandada. Todavia, no referido momento, restava apenas uma parcela para a quitação do mesmo (item nº 10, evento nº 01). Deste modo, tenho que a parte autora/apelada comprovou ser adquirente dos direitos e obrigações contratuais em face da empresa recorrente desde 28/09/2011. Assim, importante frisar que o instrumento mandatário atribui ao mandatário a qualidade de proprietário dos direitos e deveres sobre o bem (e-STJ, fls. 236).<br>Não há qualquer inconsistência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. A irresignação de MASSI E COSTA traduz mero inconformismo com a solução jurídica conferida pelo Tribunal local, sem aptidão para infirmar o julgado.<br>Diante disso, a insurgência não merece acolhida.<br>(3) Violação do art. 884 do CC<br>MASSI E COSTA alegou que a atuação de TERESINHA conduz ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Sustentou que todas as obrigações financeiras do contrato de promessa de compra e venda do imóvel foram adimplidas, tendo a última prestação sido quitada à vista quando da cessão de direitos firmada entre Valteir de Jesus Souza e TERESINHA.<br>Aduziu que, ao ajuizar ação revisional cumulada com repetição de indébito, TERESINHA pretende reaver quantias que já foram integralmente pagas, inexistindo qualquer débito remanescente perante a empresa. Acrescentou que sua anuência constou apenas para possibilitar a escritura definitiva, sem implicar obrigação contratual superveniente.<br>Asseverou, por fim, que a manutenção da demanda após a quitação do contrato implica atribuir vantagem indevida à TERESINHA, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, o qual impede que alguém se beneficie às expensas de outrem sem fundamento jurídico.<br>Não merece guarida a alegação de enriquecimento sem causa. É certo que a recorrente buscou, no recurso especial, infirmar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da sub-rogação contratual reconhecida pelo Tribunal de origem. Todavia, a impugnação apresentada mostrou-se deficiente para afastar fundamentos autônomos do acórdão recorrido, razão pela qual incide ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão impugnada se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>De mais a mais, a análise da existência ou não de valores pagos indevidamente demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REGIMENTO INTERNO . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE . SÚMULA N. 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n . 283/STF.  ..  4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).  ..  8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.525.380/RJ 2014/0020102-4, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 17/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 20/6/2024 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, não há motivo para alterar a decisão agravada.<br>Portanto, porque MASSI E COSTA não demonstra o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não provimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida, declarou a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem e vedou a capitalização mensal de juros.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.