ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da preexistência de dívidas, responde por elas o arrematante em razão do caráter propter rem da obrigação.<br>2. Nessa hipótese, é admissível a inclusão do arrematante do imóvel no cumprimento de sentença.<br>3. Agravo conhecido, com provimento do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFICIO BOIS DE BOULOGNE contra decisão que não admitiu seu recurso oferecido com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TJSP, da lavara do Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o prosseguimento da demanda para a cobrança do valor remanescente também em face do arrematante (co- proprietário do imóvel e ex-companheiro da executada). Ausência de sucessão processual. Somente se altera um dos polos da demanda em virtude de fato superveniente à distribuição do processo que modifica a relação jurídica entre as partes originais, seja por morte, cessão de crédito. Inocorrência. Contribuições anteriores à arrematação são de obrigatoriedade exclusiva do executado. As posteriores são de responsabilidade exclusiva do arrematante, sendo mantida a relação entre o condomínio e a parte executada. Criação de uma nova relação após a arrematação, entre o condomínio e o arrematante. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Após o oferecimento da contraminuta (e-STJ, fls. 409/421), peticionou o agravante pela concessão de tutela emergencial para expedir certidão constando a existência do presente recurso (e-STJ, fls. 430/436), no que obteve indeferimento liminar (e-STJ, fls. 442/443).<br>Retornam para apreciação, agora, os recursos interpostos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da preexistência de dívidas, responde por elas o arrematante em razão do caráter propter rem da obrigação.<br>2. Nessa hipótese, é admissível a inclusão do arrematante do imóvel no cumprimento de sentença.<br>3. Agravo conhecido, com provimento do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em suas razões, EDIFICIO BOIS DE BOULOGNE aponta esteio no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, para aduzir: (1) violação ao disposto nos artigos 275 e 280, ambos do CC, em razão da inadmissão do arrematante como sucessor processual para arcar com débitos condominiais; (2) não observância do artigo 109, § 3, CPC, ao negar-se extensão dos efeitos da sentença condenatória contra o arrematante, responsável solidário nos termos do artigo 1.345, do CC.<br>(1)(2) violação ao disposto nos artigos 275 e 280, ambos do CC; não observância do artigo 109, § 3, CPC, e do artigo 1.345, do CC.<br>Na melhor interpretação dos dispositivos citados, a jurisprudência da Corte tem reconhecido a responsabilidade do arrematante por débitos condominiais, desde que haja informação no edital sobre dívidas anteriores à arrematação. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE.<br>1. As decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são prolatadas nos limites das respectivas competências e amparadas nos específicos institutos jurídicos, os quais não necessariamente se equivalem ou se assemelham, dada a própria natureza da relação jurídica a delimitar a competência em razão da matéria (ratione materiae), de modo que não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 115 do Código de Processo Civil.<br>2. Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>No caso em exame, observa-se anotação expressa no chamamento sobre a responsabilidade do arrematante por dívidas pretéritas (e-STJ, fls. 37). Desse modo, a hipótese se amolda à jurisprudência dominante na Corte, inclusive acompanhada por este Relator:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA (REsp n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Em suma, reunidas as condições para que o arrematante assuma a responsabilidade pelos débitos condominiais judicialmente reconhecidos, notadamente em função de haver sido cientificado sobre o fato no edital de leilão e optado pelo lance, incumbe-lhe honrar o pagamento diante da natureza propter rem da obrigação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL a fim de reformar a decisão agravada, permitindo a inclusão do arrematante no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>É o voto.