ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória proferida no curso de cumprimento de sentença, a qual reconheceu excesso de execução, fixou honorários advocatícios em favor do patrono do executado e afastou a necessidade de liquidação de sentença, considerando que o quantum debeatur poderia ser apurado por simples cálculos aritméticos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 491 do CPC pela ausência de determinação de liquidação de sentença após a modificação do julgado que incluiu a taxa de fruição; e (ii) se a decisão recorrida incorreu em nulidade ao não observar os critérios legais para o cômputo do montante devido.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 491 do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a discussão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de tese jurídica inédita, não debatida no Tribunal de origem, configura usurpação de competência e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE JUCELINO DA SILVA (JUCELINO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador César Peixoto, assim ementado:<br>Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e impondo ao exequente o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado a maior - Realização de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur que não tornou a sentença ilíquida - Cabimento da abertura da fase de cumprimento de sentença, art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil - Taxa de fruição - Critério equivocado adotado pelo exequente para o cômputo do montante devido pela ocupação dos bens - Encargo que deve incidir mensalmente no período compreendido entre a celebração do negócio jurídico e a propositura da presente demanda - Excesso de execução caracterizado - Cabimento da fixação de honorários em favor do patrono do executado pelo acolhimento da impugnação - Recurso não provido. (e-STJ, fls. 53/55)<br>Nas razões do agravo, JUCELINO apontou (1) que não se pretende rediscutir matéria fático-probatória; (2) que há nítida violação do art. 491 do CPC (e-STJ, fls. 85/91).<br>Houve apresentação de contraminuta por RESIDENCIAL ALAMEDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. (RESIDENCIAL ALAMEDAS) defendendo que o agravo não merece p rosperar, pois o despacho de inadmissibilidade foi acertado ao indicar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 94/102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória proferida no curso de cumprimento de sentença, a qual reconheceu excesso de execução, fixou honorários advocatícios em favor do patrono do executado e afastou a necessidade de liquidação de sentença, considerando que o quantum debeatur poderia ser apurado por simples cálculos aritméticos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 491 do CPC pela ausência de determinação de liquidação de sentença após a modificação do julgado que incluiu a taxa de fruição; e (ii) se a decisão recorrida incorreu em nulidade ao não observar os critérios legais para o cômputo do montante devido.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 491 do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a discussão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de tese jurídica inédita, não debatida no Tribunal de origem, configura usurpação de competência e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, que manteve a conversão do procedimento de liquidação de sentença em cumprimento de sentença, reconhecendo a possibilidade de apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos.<br>O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 491 do CPC pela não determinação de liquidação de sentença após a modificação da sentença pelo acórdão que incluiu a taxa de fruição.<br>JUCELINO alegou que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 491 do CPC e que se o feito seguisse os ditames do art. 491 do CPC, não haveriam dúvidas acerca do julgado, interpretação e, tampouco, a necessidade de reforma do julgado para restabelecimento da JUSTIÇA ao caso concreto (e-STJ, fl. 66).<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque do art. 491 do CPC, indicado violado, sem que fossem opostos embargos de declaração pelo ora recorrente a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Confira-se:<br>Agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença condenatória proferida nos autos de ação de rescisão de dois instrumentos particulares de compra e venda de imóvel, acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e impondo ao exequente o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado a maior objetivando, em síntese, o reexame, a anulação ou a reversão do julgado, com fundamento, em resumo, na nulidade do comando judicial pela necessidade de prévia liquidação do julgado e na adequação do critério adotado para o cômputo da taxa de fruição.<br>Tempestivo, isento de preparo, denegado o efeito suspensivo e sobreveio contraminuta sustentando a preclusão do tema.<br>Irrepreensível a decisão agravada, pois a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não tornou a sentença ilíquida, contexto que autorizou, desde logo, a abertura da fase de cumprimento de sentença, conforme preleciona o art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, donde a inexistência de nulidades.<br>Quanto à taxa de fruição, foi equivocado o critério adotado pelo exequente para o cômputo do montante devido à parte adversa pelo tempo de ocupação do bem, na medida em que se extrai perfeitamente da decisão transitada em julgado que tal encargo de 0,5% sobre o valor atualizado dos contratos incide mensalmente desde a celebração das avenças até o ajuizamento da presente demanda, nos moldes da planilha de evolução o débito apresentada pelo executado, pág. 74 dos autos de origem, daí o excesso de execução, sendo legítimo o acolhimento da impugnação e, por consequência, a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte adversa. Do exposto, pelo meu voto, nego provimento. (e-STJ, fls. 53/55)<br>Destaca-se, ainda, que a violação do referido dispositivo nem sequer foi objeto do seu agravo instrumento, como se depreende do pedido lá formulado, nos seguintes termos:<br>6) Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para conhecer o pleito e declarar nula a decisão de fls. 90, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 72/76, determinando-se a aplicação da taxa de fruição (0,5%) nos termos do Acórdão de fls. 51/54 (doc. 09), rejeitando-se a sua aplicação mês a mês conforme pretendido pela Agravada, e, por conseguinte, exonerar o Agravante do ônus sucumbencial aplicado no decisum reformado/anulado; ou, caso este E. Tribunal entenda viável, seja determinado o retorno dos autos à fase inicial do incidente processual para fins de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DO JULGADO nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC, autorizando-se o imediato levantamento da quantia incontroversa depositada às fls. 89; tudo como medida da mais pura, lídima e inconcussa Justiça! (e-STJ, fl. 8)<br>A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 3 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem destaque no original)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.