ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há exame fundamentado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Inexistência dos alegados erro material, omissão e obscuridade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA. (PERÓXIDOS) contra acórdão desta Terceira Turma, de minha relatoria, que decidiu pelo não provimento do recurso especial por ela interposto, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide.<br>2. O Tribunal estadual concluiu, com base no acervo fático probatório, que o valor da multa contratual deveria ser reduzindo para patamar mais razoável. Impossível, dessa forma, admitir, em sede de recurso especial, que a cláusula penal não era excessiva ou que o novo valor fixado se mostra inadequado sem ultrapassar as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno da PERÓXIDOS não provido.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, PERÓXIDOS afirmou (1) omissão no acórdão recorrido quanto à análise do acervo fático-probatório, que estaria inteiramente assentado no acórdão de origem, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, (2) obscuridade na fundamentação, ao não enfrentar o julgado a alegação de ter sido violado o art. 413 do Código Civil, que permite a redução da multa contratual apenas quando o montante for excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio (e-STJ, fls. 3.216-3.220).<br>Por outro lado, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS) apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 3.226-3.227), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e a correção do julgamento realizado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há exame fundamentado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Inexistência dos alegados erro material, omissão e obscuridade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Nesse sentido, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, motivo pelo qual, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, a embargante (PEROXIDOS) afirmou a violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo que há omissão no acórdão recorrido no tocante à análise do acervo fático-probatório, o qual encontra-se inteiramente assentado no acórdão de origem, afastando, assim, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. Ademais, indicou obscuridade na fundamentação, ao não enfrentar sua alegação de ter sido violado o art. 413 do Código Civil, norma que permite a redução da multa contratual somente na hipótese de ser manifestamente excessivo o montante, considerada a natureza e a finalidade do negócio.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado evidenciou a impossibilidade, no caso, de afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que não considerou violada Lei Federal pelo julgado do Tribunal de origem, tendo, baseado no acervo fático-probatório, concluído pela redução da multa.<br>Não há, portanto, omissão ou obscuridade a sanar, pois foram enfrentados, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide, estando expresso no acórdão embargado que não houve negativa de prestação jurisdicional<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE<br>OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do<br>Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste<br>obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do<br>acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.<br>Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à<br>rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.