ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N.º 10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL, E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, proposta por estudante de medicina, alegando cobranças indevidas além do percentual financiado pelo FIES.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código Civil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011.<br>3. Não se verifica violação ao art. 4º da Lei 10.260/2001, pois o acórdão do TJMT aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o dispositivo legal que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe cobertura integral em todas as hipóteses. A insurgência traduz mero inconformismo, demandando reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.<br>4. Não se identifica ofensa direta à Lei 9.870/1999, pois o acórdão do TJMT reconheceu que, ausente prova do fundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da cobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no caso concreto. A tese recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.<br>5. Não se configura ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois o enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica que legitime a vantagem. O acórdão reconheceu que a cobrança adicional não se amparou em planilha, índices ou cláusula contratual idônea. Rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada em recurso especial.<br>6. No recurso especial, não se admite exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal. A controvérsia não versa sobre condutas anticoncorrenciais ou prática que afete o mercado. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado na via estreita do recurso especial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT (IEMAT), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO PARCIAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL, ALÉM DO PERCENTUAL A QUE A PARTE AUTORA SE OBRIGOU A CUSTEAR COM RECURSOS PRÓPRIOS - ILEGALIDADE - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERA COBRANÇA QUE NÃO IMPEDIU A CONCLUSÃO DO CURSO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Qualquer discussão acerca de "trava sistêmica" imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. II - Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, nenhuma diferença decorrente do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, poderia ser cobrada do aluno, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal. III - Mera cobrança equivocada, sem qualquer repercussão na esfera personalíssima da pretensa vítima, não caracteriza abalo moral indenizável. IV - A repetição do indébito, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe o efetivo pagamento a maior. (e-STJ, fls. 1541-1553)<br>Nas razões do agravo, a IEMAT apontou: (1) a negativa de vigência ao § 1º, Art. 489 e Art. 1.022 do CPC, alegando ausência de apreciação dos termos de participação/adesão e vínculo IES e MEC/FNDE/FIES; (2) a orientação proveniente do FNDE para realizar as cobranças - travas sistêmicas; (3) a limitação nos financiamentos; (4) o congelamento de semestralidade escolar ratificada pelo poder judiciário; (5) a violação ao Art. 884 do Código Civil, alegando enriquecimento ilícito do embargado. (e-STJ, fls. 2322-2364).<br>Houve apresentação de contraminuta por ANNE ISABELLE DA COSTA SANTOS (ANNE ISABELLE) defendendo que o recurso não merece prosperar, incidindo as súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 2380-2386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N.º 10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL, E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, proposta por estudante de medicina, alegando cobranças indevidas além do percentual financiado pelo FIES.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código Civil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011.<br>3. Não se verifica violação ao art. 4º da Lei 10.260/2001, pois o acórdão do TJMT aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o dispositivo legal que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe cobertura integral em todas as hipóteses. A insurgência traduz mero inconformismo, demandando reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.<br>4. Não se identifica ofensa direta à Lei 9.870/1999, pois o acórdão do TJMT reconheceu que, ausente prova do fundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da cobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no caso concreto. A tese recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.<br>5. Não se configura ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois o enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica que legitime a vantagem. O acórdão reconheceu que a cobrança adicional não se amparou em planilha, índices ou cláusula contratual idônea. Rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada em recurso especial.<br>6. No recurso especial, não se admite exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal. A controvérsia não versa sobre condutas anticoncorrenciais ou prática que afete o mercado. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado na via estreita do recurso especial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IEMAT apontou: (1) a violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001, alegando que os contratos de financiamento estudantil poderiam financiar até 100% do valor da semestralidade escolar; (2) a violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999, que dispõem sobre os parâmetros e limites de atuação das IES na composição e fixação dos valores praticados à título de mensalidade escolar; (3) a violação ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa; (4) a violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011. (e-DTJ, fls. 1714-1776).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ANNE ISABELLE defendendo que o recurso especial não merece prosperar (e-STJ, fls. 1714-1776).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, proposta por ANNE ISABELLE contra a IEMAT.<br>ANNE ISABELLE, estudante de medicina, alegou cobranças indevidas de valores adicionais pela instituição, além dos 25% que deveria custear com recursos próprios, sendo o restante financiado pelo FIES. Alega que tais cobranças são ilegais e causam transtornos, impedindo sua rematrícula e aditamento do FIES.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos de ANNE ISABELLE e procedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando ANNE ISABELLE ao pagamento de R$ 10.156,26 (e-STJ, fls. 1279-1288).<br>O TJMT reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a inexigibilidade do débito cobrado pela instituição educacional, mas não configurou dano moral, pois a cobrança não impediu a conclusão do curso. A repetição de indébito foi considerada descabida, pois não houve pagamento a maior (e-STJ, fls. 1540-1553).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código Civil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011.<br>(1) Violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001<br>A IEMAT, alega violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001, que estabelece que os contratos de financiamento estudantil pelo FIES podem financiar até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes.<br>A instituição argumenta que, embora o financiamento possa atingir 100%, há a possibilidade de que o financiamento não alcance tal índice, dependendo das políticas públicas e dos limites de orçamento implantados pelo programa. Assim, alega que a diferença entre o valor da semestralidade e o valor financiado pelo FIES deve ser coberta pelo estudante com recursos próprios, conforme previsto no contrato de prestação de serviços educacionais (e-STJ, fls. 1716-1717).<br>O TJMT assim se posicionou (e-STJ, fls. 1542-1553):<br>A apelante sustenta que, em 2013, quando foi firmado o contrato entre ela, a instituição de ensino requerida e o FIES, obteve o financiamento de 75% do valor do curso de nível superior, de modo que restou acordado que o único montante que a estudante deveria custear seria o equivalente aos 25% restantes, sem a possibilidade de cobrança de qualquer diferença. Contudo, a partir do ano de 2016, a instituição de ensino teria descumprido o contrato, exigindo da autora o pagamento de certa diferença não abrangida pelo percentual que a estudante se obrigou a custear, o que caracterizaria atuação ilícita e abusiva, apta a configurar danos materiais e morais indenizáveis. (..)<br>A ré, em sua defesa, sustentou que a cobrança questionada é devida, tanto pela imposição, pelo FNDE, de limites globais de financiamento estudantil e "travas" no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), quanto pela aplicação de reajustes regulares nas mensalidades e semestralidades do curso no qual a parte autora se matriculou, alegando que tais reajustes não se sujeitam ao teto de financiamento estabelecido pelo ente federal, e que, por previsão contratual, competiria exclusivamente ao estudante arcar com eventual diferença entre o montante custeado pelo programa governamental e os preços efetivamente praticados pela instituição de ensino superior. (..)<br>Resumida a lide, entendo que o recurso autoral merece provimento. Em primeiro lugar, porque qualquer óbice decorrente da "trava sistêmica" imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposto em face do aluno financiado, haja vista não ter sido este, parte nitidamente vulnerável da cadeia de consumo, quem a estabeleceu. Quanto à ilação de que as cobranças adicionais decorreriam de reajustes regulares, a defesa carece de respaldo probatório mínimo, na medida em que tais reajustes foram mencionados genericamente pela instituição de ensino, sem a demonstração dos índices correspondentes e dos componentes do respectivo cálculo, o que inviabiliza a aferição de eventual ultrapassagem da importância coberta pelo FIES, máxime tendo em vista que o "Contrato de Abertura de Crédito" trazido à baila no id. 59790473, celebrado entre a autora e o agente financiador, previa adicional de 25% para " atender a possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso".(e-STJ, fls. 1542-1553)<br>Não se verifica violação do art. 4º da Lei 10.260/2001. O acórdão do TJMT, com base no conjunto fático-probatório, assentou que a cobrança adicional invocada pela instituição decorreu de "travas" sistêmicas do FNDE e de reajustes não demonstrados, salientando, ainda, que o contrato de abertura de crédito previa margem adicional de 25% para eventuais elevações dos encargos educacionais.<br>Nessa moldura, o Tribunal apenas aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o dispositivo legal  que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe a cobertura integral em todas as hipóteses.<br>A insurgência da IEMAT traduz mero inconformismo com a solução adotada, demandando reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>Ausente ofensa direta e literal ao art. 4º da Lei 10.260/2001, o insurgimento não merece ser provido quanto ao tema<br>(2) Violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999<br>A IEMAT, alegou violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999, que regulam os parâmetros e limites de atuação das Instituições de Ensino Superior (IES) na composição e fixação dos valores das mensalidades escolares. A instituição argumenta que esses dispositivos legais permitem que as IES estabeleçam os valores das mensalidades de acordo com seus critérios internos, desde que respeitados os limites impostos pela legislação.<br>A IEMAT sustenta que a cobrança de valores adicionais, além do percentual financiado pelo FIES, está em conformidade com a autonomia garantida pela lei, e que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao reconhecer a inexigibilidade do débito, teria desconsiderado essa prerrogativa legal das instituições de ensino.<br>Também aqui não se identifica ofensa direta e literal à Lei 9.870/1999. Os dispositivos invocados conferem às instituições de ensino autonomia para compor e reajustar suas anuidades/mensalidades, desde que observados os critérios legais de transparência, prévia divulgação e justificativa em planilha de custos, sem autorizar, por si sós, a transferência ao aluno de diferenças não previstas contratualmente ou não demonstradas.<br>No caso, o acórdão do TJMT assentou, com base nas provas, que: (i) eventuais "travas sistêmicas" do FIES não podem ser opostas ao estudante; (ii) os alegados reajustes foram afirmados de modo genérico, sem comprovação dos índices e da planilha que lhes dá lastro; e (iii) o contrato de crédito do FIES já contemplava margem adicional de 25% para variações nos encargos educacionais.(e-STJ, fls. 1542-1553)<br>Nessa moldura, a Corte local não negou a autonomia da IES prevista nos arts. 1º, 5º e 6º da Lei 9.870/1999; apenas reconheceu que, ausente prova do fundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da cobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no caso concreto.<br>A tese recursal demanda, em verdade, reexame de fatos e cláusulas contratuais (planilhas, índices, comunicações prévias, alcance da cláusula de 25%), o que é vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>Inviável, portanto, reconhecer violação aos arts. 1º, 5º e 6º da Lei 9.870/1999. O recurso não prospera no ponto<br>(3) Violação ao artigo 884 do Código Civil<br>A IEMAT, alega violação ao artigo 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa, sob a argumentação de que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado, estaria permitindo que ANNE ISABELLE, se beneficiasse indevidamente.<br>A instituição sustenta que, ao não pagar a diferença entre o valor financiado pelo FIES e o valor total da semestralidade, ANNE ISABELLE estaria usufruindo dos serviços educacionais sem arcar com a totalidade dos custos, o que configuraria enriquecimento sem causa em detrimento da instituição de ensino.<br>Não se configura ofensa ao art. 884 do Código Civil. O enriquecimento sem causa pressupõe (i) enriquecimento do réu, (ii) empobrecimento correlato do autor, (iii) nexo causal e, sobretudo, (iv) ausência de causa jurídica que legitime a vantagem, sendo instituto de aplicação subsidiária. No caso, o acórdão recorrido reconheceu, à luz das provas, que a cobrança adicional não se amparou em planilha, índices ou cláusula contratual idônea, e que o próprio contrato de crédito contemplava margem de 25% para variações dos encargos educacionais. Logo, o que se reputou inexigível foi apenas a parcela sem lastro jurídico, de modo que a autora não se "beneficia" indevidamente: ela quitou sua cota contratual (25%) e usufruiu o serviço pelo valor legal e contratualmente coberto (FIES  coparticipação).<br>A invocação do art. 884 não pode servir para suprir a falta de prova da diferença cobrada nem para inverter o ônus probatório, tampouco para convolar cobrança indevida em obrigação válida. Se há causa jurídica (contrato/FIES/CDC) e a diferença não foi demonstrada, inexiste enriquecimento injusto do aluno; ao revés, eventual pagamento sem fundamento configuraria enriquecimento da própria instituição (art. 42, parágrafo único, do CDC).<br>Rever a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência obstada em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ). Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 884 do CC.<br>(4) Violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011<br>A IEMAT, alega violação aos princípios estabelecidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, que tratam da livre iniciativa e da autonomia das instituições de ensino, bem como da regulamentação pela Lei Federal nos Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011, que abordam a defesa da concorrência e a liberdade de mercado.<br>A instituição argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado, estaria interferindo na autonomia da instituição para definir seus preços e condições de prestação de serviços educacionais, o que contraria os princípios constitucionais de livre iniciativa e autonomia das instituições de ensino. Além disso, a IEMAT sustenta que a decisão judicial estaria limitando a liberdade de mercado e a concorrência, ao impedir que a instituição estabeleça suas próprias condições contratuais, conforme permitido pela legislação vigente.<br>No entanto, no recurso especial, não se admite o exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal. Eventual desacordo com os arts. 170, IV e parágrafo único, e 209 da CF deve ser deduzido pela via própria do recurso extraordinário, razão pela qual essa parte da insurgência não pode ser conhecida nesta instância.<br>Também não procede a invocação dos arts. 31 e 36, X, da Lei 12.529/2011. A controvérsia não versa sobre condutas anticoncorrenciais, abuso de posição dominante ou prática que afete o mercado. O controle judicial de uma cobrança específica, por ausência de base contratual e documental, não restringe a concorrência nem interfere na liberdade de mercado; apenas obsta a exigência de valor sem prova idônea.<br>Por fim, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais  planilhas, índices de reajuste, comunicações prévias e alcance da cláusula de 25%  o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No caso em tela, a data de publicação do acórdão recorrido é 29 de outubro de 2020 (e-STJ, fls. 1546-1550), após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, e o recurso não foi provido. Houve condenação em honorários advocatícios na origem (10% sobre o proveito econômico obtido pela autora) (e-STJ, fl. 1545). Diante disso, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono de ANNE ISABELLE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.