ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas.<br>2. Não há omissão quanto às alegações de ausência de vínculo associativo, irregularidade do loteamento e aplicação dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, pois tais pontos foram examinados de forma clara e suficiente no acórdão embargado.<br>3. Também não se verifica contradição, já que a confirmação dos fundamentos adotados na decisão monocrática pelo Colegiado não caracteriza nulidade, quando não são apresentados argumentos novos capazes de modificar o resultado.<br>4. Igualmente não procede a alegação de contradição, já que a confirmação dos fundamentos adotados na decisão monocrática pelo colegiado não caracteriza nulidade, quando não são apresentados argumentos novos capazes de modificar o resultado.<br>5. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter manifestamente infringente, configurando intuito protelatório. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. Segundos embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundo embargos de declaração opostos por RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO (RAIMUNDO) contra acórdão de minha relatoria, que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>RAIMUNDO afirma que houve omissão quanto à análise de argumentos sobre ausência de filiação à associação, irregularidade do loteamento e aplicação dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ. Alega, ainda, contradição, pois o Colegiado teria apenas repetido os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela associação embargada, defendendo a inexistência de vícios e pedindo a rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 1.486 - 1.491).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas.<br>2. Não há omissão quanto às alegações de ausência de vínculo associativo, irregularidade do loteamento e aplicação dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, pois tais pontos foram examinados de forma clara e suficiente no acórdão embargado.<br>3. Também não se verifica contradição, já que a confirmação dos fundamentos adotados na decisão monocrática pelo Colegiado não caracteriza nulidade, quando não são apresentados argumentos novos capazes de modificar o resultado.<br>4. Igualmente não procede a alegação de contradição, já que a confirmação dos fundamentos adotados na decisão monocrática pelo colegiado não caracteriza nulidade, quando não são apresentados argumentos novos capazes de modificar o resultado.<br>5. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter manifestamente infringente, configurando intuito protelatório. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. Segundos embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os segundos embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis como meio de reabrir discussão sobre matéria já decidida.<br>Não há omissão a ser reconhecida. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões relativas à legitimidade da associação, à legalidade da cobrança e à prescrição, afastando expressamente a alegação de negativa de jurisdição. A discordância da parte com o resultado não configura omissão.<br>Quanto à alegação de nulidade do contrato firmado em loteamento irregular, também não procede a alegada omissão. O Colegiado analisou o tema, destacando a existência de instrumento contratual prevendo o rateio das despesas de infraestrutura e a autorização em assembleia da associação. Não cabe, em segundo embargos de declaração, rediscutir matéria já apreciada e decidida.<br>Também não procede a alegação de contradição. A confirmação, pelo Colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática não viola o art. 1.021, § 3º, do CPC, quando não há argumentos novos capazes de alterar o entendimento já adotado.<br>Considerando o conteúdo da petição de, e-STJ, fls. 1.495-1.531, acrescento, por oportuno, que eventual alegação de existência de decisões divergentes em outras ações ajuizadas pela associação contra o embargante, feita em petição avulsa juntada aos autos, não pode ser apreciada no âmbito destes embargos de declaração. Tal discussão não diz respeito à omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado, devendo ser veiculada pelos meios processuais próprios.<br>Dessa forma, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 -sem destaques no original)<br>Por fim, os embargos têm caráter manifestamente infringente e visam apenas rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade desse recurso. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em favor da embargada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nessas condições, REJEITO os segundos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2%.<br>É como voto.