ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS ISOLADOS.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS LTDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se incabível o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da rejeição do incidente de desconsideração da personaldade jurídica instaurado para incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo de demanda.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CGC CONCESSÕES LTDA. E ANTÔNIO RONALDO CUNHA CASTRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RÉ PELO AUTOR COMO REQUISITO LEGAL. EFETIVA EXCLUSÃO DE SÓCIO NO BOJO DO INCIDENTE POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. (2) CORREÇÃO DO QUANTUM DA DEMANDA. INCONFORMISMO EM QUE SE SUSTENTA CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER EXAMINADA DE OFÍCIO PELA CORTE ESTADUAL. APONTADA AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VULNERADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (3) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA CONCLUSÃO DA CORTE GOIANA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 338, parágrafo único, do NCPC, que veicula patamares mais baixos do encargo do que a regra geral, pressupõe a substituição voluntária da parte ré pelo autor, o que não se vislumbra na hipótese de exclusão de sócio no bojo do mencionado incidente por força de decisão judicial, na esteira de precedentes desta Corte Superior.<br>A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa pelo Tribunal goiano não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte.<br>2. A pretensão de corrigir o valor da causa ao argumento de que deveria o TJGO ter conhecido da questão por se tratar de matéria de ordem pública não encontra guarida da via eleita, eis que o dispositivo tido por vulnerado não guarda pertinência com a irresignação especial, revelando deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3 . O indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça encontra respaldo na negativa de demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus de sucumbência, a teor da jurisprudência do STJ.<br>Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS LTDA. (HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS), de um lado, e CGC CONCESSÕES LTDA. e ANTÔNIO RONALDO CUNHA CASTRO (CGC CONCESSÕES e outro), de outro, ambos com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres manejados, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.<br>I- O agravo de instrumento deve limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.<br>II - Pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo. Assim, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária em favor daquele que figurou indevidamente no processo, até mesmo porque teve que constituir patrono para movimentar sua tese de defesa.<br>III - No que pertine ao pedido de correção do valor da causa, observo que tal matéria não foi objeto de análise em primeira instância, não podendo ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>IV - Em relação ao pleito de assistência judiciária, não demonstrada nos autos a hipossuficiência dos recorrentes a fim de configurar o estado de necessidade financeira, urge indeferir-lhes o benefício, sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida na CF/88, 5º, LXXIV.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 80)<br>Nas razões do seu agravo, HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não almeja o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 224-226).<br>Nas razões do seu agravo, CGC CONCESSÕES e outro asseveraram (1) a negativa de incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior em relação aos arts. 85, § 2º, 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, porquanto a pretensão recursal consistiria em matéria de direito; e (2) ocorrência do prequestionamento no tocante ao pleito de correção do valor da causa, além de se cuidar de matéria de ordem pública, afastando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>Também foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 215-221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS ISOLADOS.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS LTDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se incabível o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da rejeição do incidente de desconsideração da personaldade jurídica instaurado para incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo de demanda.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CGC CONCESSÕES LTDA. E ANTÔNIO RONALDO CUNHA CASTRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RÉ PELO AUTOR COMO REQUISITO LEGAL. EFETIVA EXCLUSÃO DE SÓCIO NO BOJO DO INCIDENTE POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. (2) CORREÇÃO DO QUANTUM DA DEMANDA. INCONFORMISMO EM QUE SE SUSTENTA CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER EXAMINADA DE OFÍCIO PELA CORTE ESTADUAL. APONTADA AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VULNERADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (3) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA CONCLUSÃO DA CORTE GOIANA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 338, parágrafo único, do NCPC, que veicula patamares mais baixos do encargo do que a regra geral, pressupõe a substituição voluntária da parte ré pelo autor, o que não se vislumbra na hipótese de exclusão de sócio no bojo do mencionado incidente por força de decisão judicial, na esteira de precedentes desta Corte Superior.<br>A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa pelo Tribunal goiano não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte.<br>2. A pretensão de corrigir o valor da causa ao argumento de que deveria o TJGO ter conhecido da questão por se tratar de matéria de ordem pública não encontra guarida da via eleita, eis que o dispositivo tido por vulnerado não guarda pertinência com a irresignação especial, revelando deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3 . O indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça encontra respaldo na negativa de demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus de sucumbência, a teor da jurisprudência do STJ.<br>Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial.<br>VOTO<br>Os agravos foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Da reconstituição fática comum a ambos os recursos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por HL Locadora de Maquinários e Veículos Ltda. contra CGC Concessões Ltda., com o objetivo de incluir o sócio Antônio Ronaldo Cunha Castro no polo passivo de uma ação de cobrança e rescisão contratual. O Juízo de primeira instância deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. A decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto por CGC Concessões Ltda. e Antônio Ronaldo, que, inicialmente, não obteve efeito suspensivo.<br>Enquanto o agravo de instrumento aguardava julgamento, HL Locadora impulsionou o processo principal, promovendo o cumprimento provisório da decisão que havia incluído Antônio Ronaldo no polo passivo. Nesse contexto, o sócio apresentou contestação, especificou provas e interpôs recursos, alegando, entre outros pontos, a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento, reformou a decisão de primeira instância, declarando a nulidade do ato que incluiu Antônio Ronaldo no polo passivo, sob o fundamento de que não havia prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal também destacou que a exclusão do sócio ensejava a fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, fixando-os em 3% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade.<br>Após a exclusão de Antônio Ronaldo do polo passivo, o Juízo de primeira instância deixou de apreciar as preliminares suscitadas na contestação e não condenou HL Locadora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, Antônio Ronaldo opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, levando-o a interpor recurso especial. Nas razões do recurso, Antônio Ronaldo alegou violação ao art. 85, §2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual não inferior a 10% e calculados com base no benefício econômico, e não no valor da causa. Também apontou violação do art. 292, VI, do CPC, argumentando que o valor da causa deveria corresponder à soma dos pedidos cumulativos, e ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao indeferir a gratuidade de justiça sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência.<br>Por sua vez, HL Locadora também interpôs recurso especial, sustentando que não caberia a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ, e que o acórdão recorrido violou os arts. 8º e 85, caput, § 1º, do CPC. Ambos os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, o que motivou a interposição de agravos em recurso especial pelas partes, agora submetidos à análise desta Corte Superior. A controvérsia principal gira em torno da fixação de honorários advocatícios, da correção do valor da causa e da concessão da gratuidade de justiça.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual não inferior a 10% conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (ii) o valor da causa deve ser corrigido conforme a soma dos pedidos cumulativos nos termos do art. 292, VI, do CPC; (iii) a gratuidade de justiça deve ser concedida ao agravante pessoa física conforme a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC.<br>Do recurso especial de HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS sustentou violação dos arts. 8º e 85, caput, § 1º, do NCPC e art. 5º, II, da CF/88, ao sustentar não ser cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em pedido de desconsideração de personalidade jurídica indeferido à luz da taxatividade do rol previsto no citado dispositivo legal, sob pena de afronta à legalidade.<br>Preliminarmente, cabe destacar que não é possível a análise de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, veja-se o precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1.Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2.Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo Tribunal de origem.<br>4. O recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, ainda que o recurso tenha por objeto a gratuidade da justiça, pois a concessão de tal benefício não tem efeito retroativo. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 803.183/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/4/2016, DJe 12/4/2016)<br>No pertinente à questão de fundo, em que pesem as razões de HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS e a existência de julgados em sentido oposto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou o entendimento de que O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, consoante se extrai da ementa adiante reproduzida:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Assim, há recentes e numerosos julgados de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte Superior em que se adotou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da recusa de aplicação da disregard doctrine a fim de incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, conforme os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.<br>2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.<br>3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.818.684/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 2.204.890/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Conforme precedente da Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>2. Na espécie, a decisão que indeferiu o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravada corretamente arbitrou honorários advocatícios.<br>3. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento a recurso, o STJ deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente.<br>4. Agravo interno provido para majorar os honorários recursais.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.<br>2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art. 85, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental.<br>6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.<br>7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025;<br>STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 2.072.206/SP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que não foi indicada a insuficiência da fundamentação do agravo em recurso especial e que o Tribunal se furtou de exercer sua função de uniformizar a jurisprudência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para correção e integração do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Identifica-se a existência de vício no acórdão embargado, que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, mas sim a correção de erro material para refletir a atual vontade do Colegiado.<br>5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.732.130/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>(..)<br>3. A Corte Especial, na sessão do dia 13/2/2025, no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de q uem foi indevidamente chamado a litigar em juízo".<br>(..)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>Logo, não prospera o recurso quanto ao tema da possibilidade de fixação de honorários de advogado em rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Do recurso especial de CGC CONCESSÕES e outro<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CGC CONCESSÕES e outro sustentaram violação dos seguintes dispositivos legais (1) art. 85, § 2º, do NCPC, sob o argumento de que, ao contrário da orientação trilhada pelo aresto recorrido, não houve a substituição do réu prevista no art. 338, parágrafo único, do diploma processual, o que poderia ensejar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3% do quantum da causa, mas a mera perda de objeto de cumprimento provisório de decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira recorrente diante do julgamento do correspondente agravo de instrumento, aplicando-se o patamar mínimo de 10% do benefício econômico ao encargo; (2) art. 292, VI, do NCPC, ao aduzirem que O TJGO deveria conhecer de ofício a matéria referente ao valor da demanda, a ser majorado para R$ 2.820.173,36 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos), por se tratar de questão de ordem pública; e (3) arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, também do NCPC, ao alegarem que, não obstante a existência de presunção em benefício de pessoa física de hipossuficiência financeira, o acórdão impugnado considerou incumbir ao requerente da benesse a produção de prova inequívoca da insuficiência de recursos, além de haver indeferido o benefício quanto à pessoa jurídica, apesar dela haver juntado evidências em sentido oposto.<br>(1) Dos honorários advocatícios<br>CGC CONCESSÕES e outro sustentaram que no caso em tela não ocorreu a substituição do réu prevista no art. 338, parágrafo único, do NCPC, hipótese de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 3% e 5% do quantum da causa, mas somente a perda de objeto de cumprimento provisório de decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira recorrente em decorrência do julgamento do correspondente agravo de instrumento, devendo o encargo ser fixado a partir de 10% do benefício econômico almejado.<br>Inicialmente, tem-se que o aresto recorrido expressamente assentou que a exclusão do sócio da pessoa jurídica executada deu-se por decisão interlocutória, tendo por pressuposto a necessidade de contratação de advogado para o exercício do direito de defesa na demanda, ensejando a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, tendo então aplicado os patamares constantes do citado dispositivo, nos termos seguintes:<br>Pois bem. Em relação à verba sucumbencial não fixada na instância a quo, teço algumas considerações.<br>Tendo em vista o que estabelece o artigo 85, § 1o: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", a referência à sentença justifica-se no sentido de que se deve considerar que é por esse ato que, comumente, mas não sempre, encerra-se um processo.<br>Nesse momento, concluída a prestação jurisdicional em primeiro grau, é possível que o juiz analise os atos até ali praticados, para que, com base neles e noutros critérios, quantifique os honorários de advogado.<br>No entanto, há situações em que não será a sentença o ato judicial que vai encerrar e completar o exame definitivo de uma determinada matéria, mas, sim, uma decisão interlocutória.<br>E, na situação em apreço, a exclusão do sócio Antônio Ronaldo enseja a fixação de honorários advocatícios, malgrado não exista ainda uma sentença no processo. É que se completou e se encerrou a atuação jurisdicional quanto à relação jurídico-material processual relativa àquele demandado, excluído do feito.<br>Ademais, vislumbra-se que a Lei Processual Civil estabelece, para a fixação dos ônus sucumbenciais, a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo.<br>Assim, a sucumbência decorre não só da derrota experimentada pela parte, mas, também, decorrente dos gastos que impôs à outra em contratar patrono, devendo arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, pela incidência do princípio da causalidade.<br>(..)<br>Assim, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária em favor daquele que figurou indevidamente no processo, até mesmo porque teve que constituir patrono para movimentar sua tese de defesa (evento 47 do processo originário), o que, pelo princípio da causalidade, já representa razão suficiente para a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Os honorários, nessa hipótese, devem ser fixados por analogia ao art. 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis:<br>"Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.<br>Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º."<br>(..)<br>Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios em favor da parte agravante, ante a exclusão do sócio, no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ, fls. 75, 76 e 77 - sem destaque no original)<br>Da análise do trecho reproduzido verifica-se que de fato não ocorreu a substituição de parte, requisito para a incidência do art. 338, parágrafo único, do NCPC, consoante a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência, reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15 dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes.<br>2. Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência, opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução.<br>3. Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma processual.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.893.213/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "(..) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda em desfavor de outro sujeito, o que não se verifica nos autos.<br>2. No caso, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.104/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ já decidiu que "a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu", razão pela qual se "ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15" (REsp 1.800.330/SP, 3ª Turma, DJe 04/12/2020).<br>2. Além disso, a Quarta Turma do STJ já teve a oportunidade de afirmar que "a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª Turma, DJe 04/05/2020).<br>3. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>(..)<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 - sem destaque no original)<br>Assim, é de rigor o afastamento do art. 338, parágrafo único, do NCPC, aplicando-se a regra geral referente ao arbitramento dos honorários advocatícios suumbenciais.<br>Prosseguindo na análise da irresignação, tem-se que CGC CONCESSÕES e outro sustentaram ser devida a substituição do quantum da demanda como base de cálculo do encargo pelo benefício econômico, equivalente ao total do débito pretendido à época da exclusão da parte do processo.<br>Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC) só é cabível em três situações: i) proveito econômico inestimável; ii) proveito econômico irrisório; iii) valor da causa muito baixo. Veja-se:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>(REsp 1.850.512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 - sem destaque no original)<br>No caso sub judice, houve a exclusão do sócio do polo passivo do incidente processual e, portanto, ausente preceito condenatório da parte, de modo que o critério legal subsequente é o proveito econômico obtido, que é mensurável a partir do potencial danoso que o feito executivo possuiria no patrimônio de ANTONIO RONALDO CUNHA CASTRO (ANTONIO), caso fosse incluído no polo passivo da demanda. Esse prejuízo econômico evitado é que deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Nesse intelecto, destaca-se a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, para quem o (..) proveito econômico é tanto o que se ganha como que se deixe de perder, e uma forma bem definitiva de evitar se perder algo é ser excluído do processo por ilegitimidade (..) (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 168).<br>Com efeito, o proveito econômico de ANTONIO é o benefício patrimonial que resultou da exclusão de sua responsabilidade pessoal, afastando-o da sujeição à execução de obrigação líquida, certa e exigível.<br>Semelhante razão, aliás, inspirou a Quarta Turma ao decidir que o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Assim, com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessária a fixação de honorários em 10% do proveito econômico.<br>(2) Do valor da causa<br>CGC CONCESSÕES e outro indicaram afronta ao art. 292, VI, do NCPC, sob o argumento de que o TJGO deveria conhecer de ofício a matéria referente ao valor da demanda, a ser majorado para R$ 2.820.173,36 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos), por se tratar de questão de ordem pública.<br>No que se refere à pretensa violação do citado dispositivo, o que se extrai das razões recursais é que o teor do mencionado dispositivo não se refere ao objeto de irresignação, que consiste na alegação de que se trataria de ponto a ser analisado ex officio pela Corte goiana.<br>Insta destacar que o artigo se restringe a veicular que:<br>Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:<br>(..)<br>VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;<br>Desse modo, ausente a pertinência temática entre a argumentação recursal e a legislação tida por violada, caracteriza-se a deficiência na fundamentação que impede a perfeita compreensão da controvérsia e não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, as seguintes ementas:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PERDIMENTO DE BEM. DISPOSITIVO INDICADO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recorrente em relação à perda do bem indicou como violado o art. 1º da Lei n. 11.343/2006, o qual não possui pertinência temática com a dedução feita no recurso especial, haja vista que não dispõe acerca do perdimento de bem adquirido com o produto do tráfico.<br>2. Ressalta-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada e no caso de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional deve-se apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que, por questão de lógica, deve guardar pertinência com o tema versado na norma reputada por malferida.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.438.358/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,<br>Quinta Turma, j. 10/4/2018, DJe 25/4/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA ANÁLISE DA EXORDIAL, NA TROCA DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES E NOS TERMOS DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE SE RELACIONA À LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 87 E 263 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA LIDE. SÚMULA 284 DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Após analisar a petição inicial, o contrato firmado e a troca de correspondência eletrônica entre as partes, o Tribunal local estabeleceu a competência para apreciar e julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, asseverando, nessa medida, que a controvérsia dos autos se circunscreve à liquidação das obrigações do distrato: se há, ou não, pagamento indevido ou cumprimento das prestações financeiras ali entabuladas.<br>1.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo nobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente, a revisão de cláusulas contratuais, situação vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Os comandos normativos dos arts. 87 e 263 do CPC/1973 não guardam pertinência com o tema da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.069.872/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/8/2017, DJe 1º/9/2017 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, inviável conhecer do recurso especial no particular .<br>(3) Da gratuidade da justiça<br>CGC CONCESSÕES e outro sustentaram que, apesar da existência de presunção em benefício de pessoa física de hipossuficiência financeira, o acórdão impugnado considerou incumbir ao requerente da benesse a produção de prova inequívoca da insuficiência de recursos, além de haver indeferido o benefício quanto à pessoa jurídica, apesar dela haver juntado evidências em sentido oposto.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme quanto ao deferimento da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>Ainda nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.<br>SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita.<br>3. Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimentos dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, de minha relatoria, Terceira Turma,<br>j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do exercício de suas atividades.<br>Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 481 do STJ, do seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No caso, ao julgar o agravo de instrumento, o TJGO indeferiu o requerimento do benefício sob o fundamento de que não foi comprovada a alegada hipossuficiência financeira para o recolhimento dos encargos.<br>Confira-se:<br>Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, os agravantes alegam não terem condições de arcarem com o pagamento das custas.<br>Pois bem. A matéria em análise está regulamentada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Confira o teor da norma em destaque, in verbis:<br>"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."<br>Por sua vez, o § 2º do art. 99 prevê que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. E por não se tratar de direito absoluto, pode o magistrado, mediante fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, nos moldes do enunciado da Súmula 25 do TJGO, a qual possui o seguinte teor: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Grifei<br>Vale ressaltar ainda o entendimento sufragado no Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula nº 481 - STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Ao tratar do assunto enfocado, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXXIV, pontifica que:<br>"LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." destaquei<br>(..)<br>In casu, cotejando o feito verifico que os agravantes não demonstraram fazerem jus ao predito beneplácito, eis que somente os balancetes contábeis não são suficientes à demonstração da necessidade.<br>Destarte, como dito, não há como concluir pela insuficiência financeira dos agravantes, a míngua de provas robustas de suas capacidades econômicas, sendo insuficientes as alegações, porquanto desmuniciadas de provas.<br>Sendo assim, ante a ausência de provas em contrário e não demonstrada nos autos a hipossuficiência da recorrente, a fim de configurar o estado de necessidade financeira, urge indeferir-lhe o beneplácito, sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida na CF/88, 5º, LXXIV. (e-STJ, fls. 77/78 e 79 - sem destaque no original).<br>Dessa forma, para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. 2. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é<br>possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022).<br>3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula<br>83/STJ.<br>2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da referida benesse processual.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de<br>má-fé.<br>(AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - sem destaque no original)<br>Diante do todo exposto, CONHEÇO do agravo de HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS para CONHECER EM PARTE do respectivo recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e também CONHEÇO do agravo de CGC CONCESSÕES LTDA. e outro para CONHECER EM PARTE do correspondente recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à exclusão de ANTÔNIO do polo passivo da demanda à luz do art. 338, parágrafo único, do NCPC, além de fixá-lo segundo a regra do art. 85 do mesmo diploma legal em 10% sobre o proveito econômico por ele obtido.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.