ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e (iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença.<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A fixação de termo final para os lucros cessantes não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente, devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do CPC/1973.<br>5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento.<br>6. O reconhecimento de fato novo em liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O NOSSO BAZAR LTDA (NOSSO BAZAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES.<br>1. Os lucros cessantes, como espécie do gênero indenização, possuem as características próprias da obrigação, colocando-se transitórios.<br>2. Inadequado querer a imposição "eterna" de lucros cessantes, ou deixá-los até quando o credor queira receber.<br>3. Lucros cessantes impostos até a data da entrega de imóveis objeto de contrato de compra e venda, que não mais podem ser entregues. Inteligência do § 1º, do artigo 461, do CPC. Incidência de perdas e danos pela impossibilidade de entrega do bem, com término dos lucros cessantes.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do agravo, NOSSO BAZAR. apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais; (2) que a decisão recorrida também incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas, indicando precisamente os dispositivos legais violados; (3) que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados no recurso especial, contrariando a jurisprudência do STJ; (4) que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a questão da negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Houve apresentação de contraminuta por CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA. (CIMA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, sendo aplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de inexistir violação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente (e-STJ, fls. 756-774).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e (iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença.<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A fixação de termo final para os lucros cessantes não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente, devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do CPC/1973.<br>5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento.<br>6. O reconhecimento de fato novo em liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NOSSO BAZAR. apontou (1) violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II, III, § 1º, IV, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) afronta aos arts. 467, 473 e 474 do CPC/1973, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao limitar o termo final da indenização por lucros cessantes, contrariando o título executivo judicial; (3) violação do art. 461 do CPC/1973, sob o argumento de que a pretensão do recorrente não abrange obrigação de fazer, sendo inaplicável o dispositivo ao caso; (4) ofensa aos arts. 475-C, I, 475-D, 475-G, 475-F, 475-J e 475-L, VI, do CPC/1973, ao sustentar que o acórdão recorrido inovou sobre matéria decidida na fase cognitiva, criando limitação à indenização com base em fato supostamente novo, o que seria vedado no âmbito da liquidação por arbitramento.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CIMA, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo violação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente. Além disso, sustentou que a controvérsia demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que as razões do recurso especial são deficientes, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 756-774).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação indenizatória proposta por NOSSO BAZAR em razão do inadimplemento contratual da incorporadora CIMA., que não entregou as unidades imobiliárias adquiridas pelo autor no prazo estipulado. A sentença de mérito condenou a ré ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes, calculados desde a data prevista para a entrega das unidades até a efetiva entrega das chaves. Na fase de liquidação de sentença, a ré alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude de alterações no empreendimento, requerendo a limitação temporal da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu parcialmente o pedido da ré, fixando como termo final da indenização a data de 9/4/2012, decisão que foi mantida em embargos de declaração. Inconformado, o autor interpôs recurso especial, alegando violação da coisa julgada, negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida de dispositivos legais. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a limitação temporal da indenização por lucros cessantes violou a coisa julgada; (iii) houve aplicação indevida de dispositivos legais relacionados à liquidação de sentença e à obrigação de fazer.<br>(1) Violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, II, III, § 1º, IV, do CPC/2015<br>No que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, sustenta NOSSO BAZAR que o acórdão recorrido não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022, I e II, e 489, II, III, § 1º, IV, do CPC/2015, configurando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal não teria enfrentado fundamentos relevantes, como a impossibilidade de entrega das lojas, a aplicação indevida de fato novo e a suposta afronta à coisa julgada.<br>A decisão monocrática de inadmissibilidade, proferida pelo TJRJ, rejeitou tal alegação, ao consignar que o acórdão enfrentou, de maneira integral e fundamentada, a controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, caracterizando-se mero inconformismo com as razões de decidir e não omissão ou ausência de fundamentação.<br>Não procede, contudo, a tese de NOSSO BAZAR. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 831.982/RJ, reconheceu que havia omissões no acórdão anterior e determinou o retorno dos autos à instância de origem para reapreciação. Cumprida a determinação, a Sétima Câmara Cível do TJRJ examinou novamente os embargos de declaração e sanou expressamente as omissões, apreciando os dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 475-E, 475-G e 475-L, VI, do CPC/1973.<br>No acórdão de 4/9/2019, ficou consignado que:<br>na impugnação à liquidação, desse modo, é cabível a alegação de fato novo, que modifica a obrigação prevista na sentença, o que se subsume ao 475-L, VI, do CPC/73. (..) Pelo exposto, vota-se no sentido do conhecimento e do provimento do recurso para sanar a omissão apontada, mantendo o provimento parcial do Agravo de Instrumento (e-STJ, fls. 686).<br>Assim, verifica-se que a decisão impugnada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Não se caracteriza, portanto, violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, tendo em vista que as omissões foram devidamente supridas pelo Tribunal de origem.<br>Importante consignar o magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos da parte, sendo suficiente demonstrar as razões de sua decisão, consoante precedente que se segue:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO . ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA . PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO . RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se configura a omissão se o Tribunal decide integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes . Para motivar suas decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguídos pelas partes, sobretudo se forem impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre convencimento. Basta que a fundamentação seja suficiente à adequada e integral solução da lide. 2. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão que desse ensejo aos embargos de declaração . 3. A pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sendo defeso ao magistrado apontar circunstâncias judiciais como desfavoráveis, sem, todavia, apresentar a motivação devida. 4. O Magistrado singular - no que foi corroborado pela Corte de origem - ao valorar negativamente as vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, para exasperar a pena-base, não fundamentou concretamente sua convicção e usou fatores inerentes ao tipo penal em apreço, além de confundir culpabilidade na condição de elemento do crime com a censurabilidade da conduta . 5. Pendentes questões processuais - a ausência de elementos comprobatórios dos marcos interruptivos indicados e o fato de estar sub judice a matéria relativa à pena-base -, eventual ocorrência da prescrição deve ser examinada pelo Juízo das execuções, a quem compete a análise da matéria, após o trânsito em julgado do feito. 6. Embargos de declaração rejeitados .<br>(EDcl no HC 290.438/PB 2014/0054942-1, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgamento: 18/6/2015, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2015 - sem destaques no original).<br>(2) Afronta aos arts. 467, 473 e 474 do CPC/1973<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 467, 473 e 474 do CPC/1973, sustenta NOSSO BAZAR que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao limitar o termo final da indenização por lucros cessantes até 9/4/2012, em contrariedade ao título executivo judicial formado no julgamento do Recurso Especial n. 260.731, que teria determinado o pagamento da indenização até a efetiva entrega das chaves das unidades. Defende que o Tribunal local, ao introduzir tal limitação, teria modificado o conteúdo da decisão transitada em julgado, em ofensa direta à autoridade da coisa julgada material.<br>A decisão monocrática de inadmissibilidade afastou tal alegação, ao entender que a pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou-se que o Colegiado de origem decidiu com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a transformação do empreendimento em shopping center, e que eventual modificação desse entendimento exigiria revolvimento da matéria de fato.<br>Acertada a decisão monocrática.<br>A limitação temporal da indenização não representou afronta à coisa julgada, mas sim adequação do título executivo à realidade superveniente verificada no curso da liquidação. O próprio acórdão da Sétima Câmara Cível, ao reapreciar os embargos de declaração após a determinação do STJ, destacou que:<br>O fato que se verificou superveniente ao julgamento do mérito não exige prova, a justificar a aplicação do art. 475-E do CPC/73. O Shopping Center foi construído, não se cogitando mais de um centro comercial. Tampouco se vê impeditivo em reconhecer fato novo, superveniente à sentença que se quer liquidar, ante a previsão do art. 475-G, do CPC/73, se este fato não retira do demandante o direito que lhe foi reconhecido, no caso, lucros cessantes. Apenas revela a necessidade de se estabelecer o seu termo final (e-STJ, fl. 686).<br>Dessa forma, a decisão recorrida não alterou a essência do título judicial, mas apenas definiu, em liquidação, o limite temporal da obrigação de indenizar em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, em conformidade com os arts. 475-E e 475-G do CPC/1973. A limitação dos lucros cessantes até 2012, portanto, não configura violação da coisa julgada, mas exercício legítimo de integração do título à luz de fato superveniente.<br>Cumpre observar, ademais, que a reapreciação da questão relativa ao limite temporal dos lucros cessantes, como pretende o recorrente, exigiria nova valoração do conjunto probatório, especialmente quanto à efetiva possibilidade de entrega das lojas ou à caracterização de fato superveniente, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Da violação do art. 461 do CPC/1973<br>Sustenta NOSSO BAZAR que houve violação do art. 461 do CPC/1973, sob o argumento de que a pretensão deduzida na ação não abrange obrigação de fazer, mas tão somente o pagamento de indenização por lucros cessantes. Afirma que a aplicação do dispositivo seria incabível ao caso, pois a decisão transitada em julgado jamais impôs obrigação de entrega de unidades, mas condenou a ré exclusivamente ao pagamento de valores equivalentes aos alugueres que receberia até a efetiva entrega das lojas. Nesse contexto, defende que a utilização do art. 461, § 1º, para justificar a conversão da obrigação em perdas e danos e a consequente fixação de termo final para a indenização representaria inovação indevida.<br>A decisão monocrática de inadmissibilidade afastou tal tese, consignando que a conclusão do acórdão recorrido, segundo a qual a indenização não poderia se estender indefinidamente diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, decorreu da análise do quadro fático-probatório produzido nos autos. Assim, eventual revisão da aplicabilidade do art. 461, CPC/1973, no caso concreto, implicaria revolvimento da matéria de fato, hipótese inviável em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>A insurgência de NOSSO BAZAR não procede. O acórdão da Sétima Câmara Cível, ao reapreciar os embargos de declaração, foi claro ao assentar que a indenização por lucros cessantes não poderia subsistir eternamente, justamente porque atrelada à expectativa de cumprimento de uma obrigação de fazer que se revelou inviável, diante da transformação do empreendimento.<br>Naquele julgado consignou-se que:<br>o termo final para os pretendidos lucros cessantes dependia do cumprimento de uma obrigação de fazer. Contudo, diante da impossibilidade do cumprimento dessa obrigação, qual seja, a entrega de salas em um centro comercial, como contratado, porque o empreendimento se transformou em um Shopping Center, chegou-se a um termo final para a indenização, que é o dia 09/04/2012 (e-STJ, fl. 686).<br>Verifica-se, portanto, que não houve aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas apenas utilização da regra de conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação originalmente pactuada.<br>Na verdade, o recurso especial, ao pretender afastar tal interpretação, busca rediscutir matéria de fato já apreciada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Ofensa aos arts. 475-C, I, 475-D, 475-G, 475-F, 475-J e 475-L, VI, do CPC/1973<br>NOSSO BAZAR sustenta, ainda, ofensa aos arts. 475-C, I, 475-D, 475-G, 475-F, 475-J e 475-L, VI, do CPC/1973, ao afirmar que o acórdão recorrido teria inovado sobre matéria já decidida na fase cognitiva, criando uma limitação temporal à indenização com base em fato supostamente novo, consistente na transformação do centro comercial em shopping center. Alega que tais alterações ocorreram em momento anterior à propositura da ação, de modo que não poderiam ser apreciadas na liquidação por arbitramento, sob pena de violação da coisa julgada e de reabertura da discussão sobre matéria própria da fase de conhecimento.<br>A insurgência, contudo, não merece acolhida. O acórdão da Sétima Câmara Cível, ao reapreciar os embargos de declaração, expressamente reconheceu que a transformação do empreendimento configurava fato superveniente a justificar a fixação de termo final para a indenização, como já foi esclarecido nos itens anteriores.<br>Dessa forma, não se verifica a alegada inovação vedada na fase de liquidação. Houve apenas a adequação da obrigação reconhecida em título judicial à realidade superveniente, mediante aplicação dos dispositivos legais que permitem a consideração de fatos novos no âmbito da liquidação. O que pretende o recorrente, ao insistir na tese de que as alterações já eram conhecidas na fase cognitiva, é rediscutir a moldura fática do caso e infirmar a valoração feita pelo Tribunal local, o que encontra óbice no recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.