ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, fal ta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IGOR EMANNUEL VIEIRA ALVES (IGOR), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DE ONDE SE ORIGINOU O REGISTRO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor o devedor será comunicado, previamente, sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor. II - Comprovada a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito pelas instituições de onde se originaram, e a consequente regularidade do registro, é de rigor a improcedência do pedido de seu cancelamento, como também de indenização por danos extrapatrimoniais. III - Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem especificada de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ) (e-STJ, fl. 385)<br>Os embargos de declaração opostos por IGOR foram rejeitados (e-STJ, fls. 411-416).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, IGOR alegou a violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 42, § 2º, do CDC, ao sustentar que (1) o Tribunal não se manifestou sobre a data da postagem da carta/comunicado enviada pelo BANCO, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC; e (2) não houve a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 429-437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, fal ta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da omissão<br>Em suas razões recursais, IGOR sustentou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a data da postagem da carta/comunicado enviada pelo BANCO, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre o tema consignando expressamente que:<br>Observa-se pelos documentos, ordem. nº 10/11, que a ré demonstrou que o SCPC procedeu com o envio ao autor pela via postal, das notificações relativa ao débito em questão, conforme documentos de postagem e protocolos de comunicações de débito.<br>Percebe-se ainda que o endereço exposto nas comunicações tem correspondência com o constante na petição inicial.<br> .. <br>Assim, estando devidamente comprovada a notificação prévia sobre os registros do nome do autor pelo SCPC, de onde aqueles se originaram, e considerando que o objetivo daquela comunicação é assegurar ao consumidor o direito de discutir a legitimidade do débito ou quitá-lo antes que a ele seja dada publicidade, resta cumprida, no caso, a finalidade contida no art. 43, §2º do CDC (e-STJ, fls. 389/391)<br>Foi destacado ainda no julgamento dos embargos de declaração que:<br>Igor Emannuel Vieira Alves, aqui embargante, ajuizou a presente demanda objetivando ser indenizado por alegada ofensa extrapatrimonial por ele suportada, em razão de não ter sido previamente notificado acerca das inclusões de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, mantidos pela Boa Vista Serviços S.A. aqui embargada.<br>Verifica-se da petição inicial a alegação de que não houve prévia comunicação da negativação dos dados do autor em relação ao inadimplemento do negócio jurídico celebrado junto ao Banco Santander S/A, registrado sob o n. UG447132000000135032. Contudo, sem razão, certo de que houve a efetiva comprovação de que o autor foi previamente informado acerca da negativação, ordem n. 10 fls. 09/19 e ordem n. 11.<br>Trata-se de negócio jurídico que foi inadimplido em diversos momentos, motivo pelo qual, inclusive, há descrição de negativação em diversos períodos, ordem n. 10 fls. 03/05. Apesar de o embargante afirmar que houve a comprovação da postagem do documento em momento anterior à emissão da carta, compreendo que referido fato não afasta a demonstração da notificação prévia, certo de que se tratam de milhares de documentos, os quais, por obvio, não poderiam ser enviados pelos Correios à mesma data (e-STJ, fl. 415, sem destaque no original)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se novo precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da notificação prévia<br>Por sua vez, IGOR sustentou que não houve a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.<br>Todavia, conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido de que houve o envio da notificação do consumidor, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.<br>3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.<br>4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.<br>5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.<br>6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.<br>7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024 )<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do IGOR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente in admissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.