ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE AR. SÚMULA N. 568 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribu nal de Justiça sendo aplicável a Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIVINA MÓVEIS E ELETRO LTDA. - EPP (DIVINA MÓVEIS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA RECEBIDA NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA RÉ - CITAÇÃO VÁLIDA. Deve ser considerada válida a citação da pessoa jurídica recebida no seu endereço por pessoa que assina o respectivo AR sem fazer qualquer objeção imediata, ou sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tanto, sendo desnecessária a entrega da correspondência para o seu representante legal. Segundo a teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, basta a entrega da carta no endereço de sua sede ou filial para que a citação ou intimação seja eficaz. (e-STJ, fl. 181).<br>Em seu recurso especial, DIVINA MÓVEIS alega violação dos arts. 239, caput, e 248, § 2º, do CPC, pois a citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) é nula, pois o recebedor não foi identificado. A assinatura no AR é ilegível e não há informações como nome, CPF ou RG, o que contraria os requisitos legais para a validade da citação de pessoa jurídica. Menciona dissídio em apoio a sua tese.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE AR. SÚMULA N. 568 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribu nal de Justiça sendo aplicável a Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que não merece prosperar.<br>Da citação<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal recorrido consignou que:<br>Analisando-se detidamente as peças que instruem o presente recurso verifica-se que a carta de citação foi enviada para o endereço da ré/agravante (ID 4708723036).<br>E, no que diz respeito à alegação de que a sua citação seria nula em razão de ter aludida carta sido entregue a pessoa desconhecida, melhor sorte não lhe assiste.<br>Isso porque a pessoa que recebeu a Carta de Citação não fez qualquer ressalva no momento da assinatura do AR, no sentido de não ser funcionária da agravante.<br>E, como é sabido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação de pessoa jurídica por carta quando esta for recebida no endereço da empresa por pessoa a qual assina sem fazer qualquer objeção imediata, sendo desnecessária a entrega da correspondência para o seu representante legal.<br>É que, segundo a teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, basta a entrega da carta no endereço de sua sede ou filial para que a citação ou intimação seja eficaz (e-STJ, fls. 182/183).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PREMISSA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br> .. <br>4. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. Precedente.<br>5. O aresto também concluiu que a insurgente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por fazer parte do mesmo grupo econômico, razão a atrair sua responsabilidade solidária. Tais premissas foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais - Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. A conclusão no sentido da inexistência de prescrição, por ser tratar de lapso prescricional decenal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 (dez) anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 (três) anos. Precedentes.<br>8. A indenização por danos morais e seu respectivo valor foram estipulados com base na interpretação fático-probatória, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.<br>3. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019)<br>Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.