ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, fundamentando sua decisão no princípio da persuasão racional. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sentido de que o princípio da boa-fé objetiva, que coíbe omissões prolongadas no tempo, suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança e configura a supressio. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (FRATTA) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo parcial provimento do recurso especial, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. SUPRESSIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. NOVA FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.010-1.014)<br>Nas razões do recurso, FRATTA apontou (1) cerceamento de defesa pela não abertura da fase probatória, violando o art. 355 e 373, I, do CPC; (2) violação dos arts. 402, 403 e 422 do Código Civil, ao desconsiderar cláusula expressa de inaplicabilidade da supressio e a condenação por lucros cessantes como dano in re ipsa (e-STJ, fls. 1.019-1.027).<br>Não houve apresentação de contraminuta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO CARLOS IV - SPE LTDA (DAMHA)  e-STJ, fl. 1.031 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, fundamentando sua decisão no princípio da persuasão racional. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sentido de que o princípio da boa-fé objetiva, que coíbe omissões prolongadas no tempo, suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança e configura a supressio. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>Em seu recurso, FRATTA sustenta que teria havido cerceamento de defesa nas instâncias ordinárias, pois seu pedido de realização de perícia foi indeferido, apesar de tal pretensão ter constado em sua petição inicial e na réplica apresentada em primeiro grau de jurisdição, sendo que, sem esta prova, ela não poderia demonstrar eventual ilicitude praticada por DAMHA.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide ao afirmar que a dilação probatória pretendida era absolutamente prescindível ao deslinde da questão posta em julgamento, para o qual bastavam as provas já produzidas nos autos.<br>No acórdão recorrido constou o seguinte:<br>No que concerne ao método de amortização da dívida e a impossibilidade de aplicação de juros compostos, não há evidências da presença de vício na contratação. A adoção do IGPM como índice de correção do saldo devedor não se mostra abusiva e se ajusta com as práticas do mercado. (e-STJ fls. 863-868)<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, medidas inviáveis nesta esfera recursal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br> .. <br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, fundamentando sua decisão no princípio da persuasão racional.<br> .. <br>IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.776.755/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Deve-se destacar que, quando se pretende impugnar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial, como foi feito no presente caso.<br>Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o tema.<br>(2) Violação dos arts. 402, 403 e 422 do Código Civil<br>Em suas razões recursais, FRATTA aduziu a violação dos arts. 402, 403 e 422 do CC, ao asseverar que o acórdão recorrido desconsiderou que o contrato previa cláusula expressa de inaplicabilidade da supressio em caso inadimplemento temporário do contrato. Também sustentou que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a condenação da vendedora por lucros cessantes, em caso de mora na entrega da unidade prometida à venda, é circunstância que gera dano in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo sofrido (Tema n. 996 do STJ), o que não teria sido observado pelo Tribunal de segunda instância.<br>Todavia, como destacado na decisão agravada, o Tribunal recorrido fez a necessária distinção entre o precedente do STJ invocado por FRATTA e o caso concreto. Como destacado pelo TJSP:<br>Não se desconhece a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.729.593 -, julgado nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, acerca do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.<br>Contudo, o caso em apreço comporta distinção, em atenção ao que estabelecem os artigos 421, parágrafo único, e 424 do Código Civil.<br>É certo que o atraso justificaria resilição por culpa da ré durante a sua incidência, mas não produz o mesmo efeito depois de quase três anos da data de conclusão das obras de infraestrutura e, portanto, do aludido adimplemento contratual.<br>A manutenção do contrato por todo esse período, como bem menciona a decisão de fls. 395/397, denota pretensão da parte autora em extinguir o contrato pela via ordinária, com verificação de cumprimento de todas as prestações avençadas pelos contratantes, e não o contrário. (e-STJ, fls. 865/868)<br>Em arremate, o Tribunal recorrido concluiu que, mesmo que FRATTA alegue que o simples fato de aceitar a entrega do bem não configura perdão, supressão e nem mesmo violação da boa-fé, a repetição do aludido comportamento por lapso de tempo razoável (mais de 3 anos) caracteriza uma atitude que não se coaduna com o pedido formulado em juízo e, portanto, houve a violação da boa-fé objetiva por parte da própria FRATTA (venire contra factum proprium).<br>Nesse contexto, a decisão agravada aplicou, de forma correta, o enunciado da Súmula n. 568 do STJ, pois o TJSP acompanhou a jurisprudência do STJ no sentido de que o princípio da boa-fé objetiva, que coíbe omissões prolongadas no tempo, suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança e configura a supressio (REsp 1.426.413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/02/2017; AgInt no REsp 1.841.683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/9/2020).<br>Além disso, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio, bem como a impossibilidade de se imputar à DAMHA qualquer penalidade contratual pelo atraso na entrega da obra, após três anos do adimplemento do contrato, e por consequência, o afastamento do Tema n. 996 do STJ ao caso, e o fato de que a resolução do acordo deve ser carreada, exclusivamente, ao desejo da adquirente (e-STJ fl. 868), também acarretaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e a análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS<br>CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR).<br>3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.538/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PECULIARIDADADE. CLÁUSULA EXPRESSA PERMITINDO COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO AO FINAL DO PACTO. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e de Comodato de Equipamentos.<br>3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes.<br>4. O caso dos autos possui a peculiaridade de que fora pactuada cláusula expressa autorizando a verificação do consumo total apenas ao final da avença, de modo que não há que se falar em aplicação da tese de surrectio/supressio.<br>5. A Corte de origem concluiu que a cláusula que prevê o pagamento de uma indenização em caso de consumo inferior ao que fora contratado não gera o enriquecimento ilícito da recorrida, pois visa recompor os investimentos feitos com objetivo de prestar o serviço no montante previamente contratado.<br>6. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.342/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201) 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.531/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>Logo, além da incidência da Súmula n. 568, o acórdão recorrido não merece reforma quanto às questões, também com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.