ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1.Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia<br>2.O reexame do acervo fático-probatório dos autos é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ<br>3. Negado provimento ao agravo.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CAETANO FLEURY DE AMORIM (JOSÉ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso, JOSÉ apontou (1) a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, pois o Provimento Judicial lavrado nos autos se refere a julgamento de recurso de outro processo, que registra como parte, ALUIZIO PEREIRA DA CRUZ, violando os arts. 489, § 1º, VI e 1.022, III do CPC; (2) omissão e obscuridade do TJDF por não ter se manifestado quanto ao afastamento da litispendência e coisa julgada, bem como quanto à impossibilidade da sentença julgar improcedente a demanda pelo reconhecimento das referidas preliminares, violando os arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 504, 505, 506, 507 do CPC; (3) que não foi examinada a questão tipificada no art. 1.212 do Código Civil Brasileiro, em que se baseou o Recorrente para pretender a reintegração de posse, assim como nada registra com relação à aplicação da Súmula 487 do STF (e-STJ, fls. 649-662).<br>Não houve apresentação de contraminuta por IRAN LUNA MACHADO e WAINE DA ROCHA MACHADO (e-STJ, fls. 666-667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1.Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia<br>2.O reexame do acervo fático-probatório dos autos é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ<br>3. Negado provimento ao agravo.<br>VOTO<br>Conheço do agravo posto que satisfeitos os requisitos processuais para sua admissibilidade.<br>O recurso não merece provimento, por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ CAETANO FLEURY DE AMORIM contra IRAN LUNA MACHADO e WAINE DA ROCHA MACHADO, alegando que estes eram receptadores da posse esbulhada por JOSÉ DE SOUSA. O juízo de primeira instância entendeu pela improcedência da ação, fundamentando que JOSÉ não conseguiu demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença, destacando que a questão da posse já havia sido decidida em ação anterior, e que JOSÉ não comprovou o exercício da posse. JOSÉ interpôs recurso especial, alegando erro material no acórdão recorrido, omissões e obscuridades, e divergência jurisprudencial. A decisão monocrática do STJ conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afirmando que não há erro material e que a negativa de prestação jurisdicional não está configurada.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I, II e III do CPC.<br>O agravante sustenta que houve erro material no acórdão recorrido, pois este teria analisado fatos e provas referentes a outro processo, no qual figura como parte Aluísio Pereira da Cruz, sem qualquer relação com a presente ação de reintegração de posse contra Iran Luna Machado e Waine da Rocha Machado.<br>Argumenta que a decisão embasou-se em contrato de cessão de direitos firmado em 2016 com Aluizio Pereira da Cruz e depoimentos de testemunhas que não participaram deste processo, o que descaracterizaria a análise da causa real (posse esbulhada ocorrida em 1987.<br>Sustentou, ainda, que não foi analisada a questão em que se baseou para pretender a reintegração de posse, tipificada no art. 1.212, do Código Civil, nem observou a aplicação da súmula 487, do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 649/662).<br>Analisando o acórdão recorrido, como também a decisão monocrática agravada, verifico que não assiste razão a JOSÉ. Em verdade, ambas as decisões são claras no sentido de que a alegada posse de JOSÉ não foi comprovada durante a instrução processual. Além de não ter sido comprovada a posse nesse processo, foi mencionado outro processo em que JOSÉ também teria tentado a reintegração de posse na área, sem êxito (e-STJ, fls. 493-502 e 640-645).<br>Em verdade, não houve erro material no julgado, nem tão pouco omissão ou contradição, já que as provas foram analisadas, chegando-se à conclusão de que JOSÉ não exercia a posse sobre a área em litígio.<br>A propósito, ficou consignado no acórdão, (e-STJ, fl.501):<br>O Apelante não prova que exerce posse sobre o bem objeto do litígio. O Contrato de Cessão de Direitos (fls. 15/17) que o Apelante firmou com Aluizio Pereira da Cruz, em 07 de março de 2016, não revela o exercício da posse. Além disso, do depoimento prestado por Francisco da Silva Vieira (fl. 137), verifica-se que os Apelados ocupam o imóvel desde antes de o Apelante firmar o contrato de cessão de direitos. O depoimento prestado por Jorge Donizete dos Reis (fl. 138), também confirma que os Apelados exerciam posse sobre a área antes de o Apelante firmar o termo de cessão de direitos .<br>O trecho acima transcrito demonstra de forma clara que ação foi improcedente pela ausência de comprovação da posse, e não pelo reconhecimento de coisa julgada ou litispendência com outro processo.<br>Do mesmo modo, a decisão agravada apreciou as alegações de JOSÉ, concluindo que (e-STJ, fl. 642):<br>Nesta toada, o TJDF explicitou que a ação de reintegração de posse discute a posse do bem, e não o domínio ou propriedade (e-STJ fl. 538). E, JOSÉ nem sequer conseguiu provar a ocorrência do estabelecido no inciso I do mencionado Art. 561 do CPC (e-STJ fl. 541), não demonstrando que exerce posse sobre a área em litígio, e por essa razão não pode reclamar ao Poder Judiciário proteção possessória, tampouco alegar ter sofrido turbação ou esbulho (grifos acrescidos).<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da posse, da litispendência e da coisa julgada<br>JOSÉ também se insurgiu contra o acórdão recorrido por ter reconhecido a existência de litispendência/coisa julgada, ao entender que os efeitos da decisão proferida na ação movida contra José de Sousa seriam imutáveis e vinculantes para a presente demanda, o que configuraria violação aos arts. 337, §§ 1º a 4º, 504 e 506 do CPC (e-STJ fl. 575).<br>Alegou, ainda, afronta ao art. 1.212 do Código Civil, sob o argumento de que lhe foram negados os direitos de possuidor do imóvel, não obstante o conjunto probatório dos autos ter demonstrado a prática de esbulho possessório e a receptação da posse esbulhada pelos recorridos (e-STJ fl. 575).<br>As alegações de JOSÉ não merecem prosperar. Como já visto anteriormente, o acórdão recorrido em nenhum momento reconheceu a litispendência ou coisa julgada, tanto que houve julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos.<br>Em verdade, apenas foi mencionado no acórdão a imutabilidade de decisões sobre a posse do mesmo bem litigioso proferidas em ações diversas, simultaneamente propostas pelo mesmo autor (e-STJ, fl. 539). Contudo, as provas apresentadas por JOSÉ foram efetivamente apreciadas, chegando o TJDF à conclusão de que ele não comprovou a posse.<br>Assim, constato que José interpreta equivocadamente os fundamentos do acórdão, como se houvesse erro na sua aplicação, quando, na realidade, trata-se apenas de incompreensão ou de mera tentativa de modificar decisão devidamente fundamentada.<br>Afasta-se, portanto, a afronta ao art. 1.212, do CC.<br>(3) Da violação ao art. 1.212 do Código Civil Brasileiro e Súmula 487 do STF<br>No que tange à alegada omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados, verifico que a sua apreciação mostra-se prescindível na presente hipótese, uma vez que a controvérsia não envolve discussão da posse fundada no domínio, mas sim questão possessória autônoma.<br>Cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado por esta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentos idôneos e coerentes para embasar a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 489, § 1º, do CPC, não exige resposta pormenorizada a cada argumento expendido, mas apenas a exposição das razões jurídicas necessárias e suficientes para sustentar a conclusão adotada.<br>Dessa forma, não há falar em omissão, uma vez que a decisão impugnada examinou de modo adequado e suficiente as questões centrais da lide.<br>Na verdade, JOSÉ pretende o reexame das provas dos autos, o que não é possível diante vedação imposta pela Súmula 7, do STJ.<br>Assim, rejeito a alegação de erro material e omissão quanto à apreciação do art. 1.212 do Código Civil, bem como quanto à aplicabilidade da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal ao caso em exame.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto .<br>.