ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter integrativo, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A invocação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, quando visa apenas modificar a conclusão já alcançada, configura pretensão de novo julgamento da causa, incabível em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNECK S/A PAINÉIS E SERRADOS (BERNECK) contra o acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto pela embargante, assim ementado:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ). 2. Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625, III, do CC, pois o Tribunal estadual examinou expressamente a questão. 3. De acordo com o art. 619, caput e parágrafo único, do CC, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo projeto aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra ou se ele, de alguma outra forma houver com elas anuído. 4. A alegação de que o contratante não estaria obrigado ao pagamento de despesas adicionais em razão do que previsto no art. 265, III, do CC esbarra na Súmula nº 284 do STF. Em primeiro lugar, porque referido dispositivo legal estabelece hipótese de paralização justificada da obra, e não de pagamento de despesas adicionais (Súmula nº 284 do STF). Em segundo lugar porque, no caso, referidas despesas não decorram de modificações no projeto exigidas pelo contratante. 5. De outra parte, a alegação de ofensa o art. 625, III, do CPC também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois as instâncias de origem não esclareceram se, na hipótese, estaria autorizada a suspensão da empreitada. 6. O Tribunal estadual afirmou que a necessidade de mais material foi confirmada e consentida pelo dono da obra, não sendo possível afirmar o contrário sem violar a Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo em recurso especial de FEPENGE não conhecido. Agravo em recurso especial de BERNECK conhecido para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 3.601/3602)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, BERNECK apontou (1) erro material na interpretação do pedido recursal, alegando que a violação do art. 1.022 do CPC decorre do descumprimento da decisão proferida no REsp 1.978.645, que determinou a análise da cláusula contratual à luz do art. 625, III, do CC; (2) omissão quanto à análise da "suscitada previsão contratual" à luz do art. 625, III, do CC, conforme determinado no REsp 1.978.645; (3) omissão sobre a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, conforme os arts. 421 e 422 do CC; (4) contrariedade na caracterização de desproporcionalidade na metragem de cabos instalada; (5) obscuridade sobre o fundamento que autoriza a condenação da embargante (e-STJ, fls. 3.619-3.628)<br>Houve apresentação de contraminuta por FEPENGE MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. (FEPENGE), defendendo que não há omissão ou erro material no acórdão embargado, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou a disposição contratual à luz do art. 625, III, do CC, e concluiu que a compra de cabos foi comunicada e admitida pela embargante, justificando a obrigação de ressarcimento. (e-STJ, fls. 3.636-3.654).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de caráter integrativo, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A invocação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, quando visa apenas modificar a conclusão já alcançada, configura pretensão de novo julgamento da causa, incabível em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de revisão contratual e indenizatória proposta por FEPENGE MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. contra BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS, visando à revisão de contrato de empreitada para montagem da parte eletromecânica de uma fábrica de MDF e indenização por despesas adicionais.<br>A sentença condenou BERNECK ao pagamento de R$ 74.130,92 (setenta e quatro mil, cento e trinta reais e noventa e dois centavos), decisão parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a necessidade de mais material para a obra e a anuência de BERNECK quanto ao aumento do escopo contratual. BERNECK interpôs recurso especial alegando omissão na análise de cláusula contratual e violação de dispositivos legais, mas o recurso foi parcialmente conhecido e negado provimento.<br>Nos embargos de declaração, BERNECK busca sanar alegadas omissões e erros materiais no acórdão recorrido, insistindo na necessidade de análise da cláusula contratual à luz do art. 625, III, do CC e na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na interpretação do pedido recursal; (ii) o acórdão recorrido deixou de analisar a cláusula contratual à luz do art. 625, III, do CC; (iii) houve omissão na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva; (iv) a caracterização de desproporcionalidade na metragem de cabos instalada foi contraditória; (v) o fundamento da condenação imposta à embargante é obscuro; (vi) houve erro material sobre a inexistência de aditivos contratuais.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Passo a analisar cada ponto alegado por BERNECK.<br>(1) (2) Da inexistência de erro material ou omissão na interpretação do pedido recursal<br>BERNECK sustenta que o acórdão teria interpretado equivocadamente o pedido recursal, ao considerar sanada a omissão reconhecida no REsp 1.978.645/PR, quando, em sua ótica, a decisão do TJPR não teria enfrentado cláusula contratual específica sob a ótica do art. 625, III, do CC.<br>Todavia, não procede a arguição. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da aplicação do art. 625, III, do CC, concluindo que houve anuência da ré quanto ao aumento do escopo da obra, em razão da compra de cabos adicionais, afastando, portanto, a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse ponto, o TJPR enfrentou a questão e consignou que, ainda que o art. 625, III, do CC autorize o empreiteiro a suspender a obra caso as modificações exigidas sejam desproporcionais ao projeto aprovado, essa prerrogativa não pode ser interpretada em desfavor da parte que executou os serviços, quando há prova nos autos de que a ré foi comunicada e anuiu ao aumento da metragem de cabos. Segundo o acórdão estadual, a compra de 128.363 metros de cabos foi comunicada à contratante e admitida por ela, de modo que não se pode afastar a obrigação de remuneração sob o argumento de ausência de suspensão da obra (e-STJ, fls. 3.080-3.094).<br>Destacou-se, ademais, que o reajuste do preço deveria ter sido efetivamente pactuado entre as partes quando surgiu a necessidade de novos procedimentos, não previstos inicialmente. Contudo, a ausência de fixação naquele momento não exime a contratante de adimplir o serviço prestado, sobretudo porque dele se beneficiou para a conclusão da obra.<br>Assim, verifica-se que não houve qualquer omissão ou equívoco a ser corrigido, mas sim análise expressa e suficiente pelo Tribunal estadual e confirmada por esta Corte.<br>O que pretende BERNECK sob o rótulo de erro material, é rediscutir a valoração jurídica e probatória feita pelas instâncias ordinárias, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração.<br>(3) Omissão quanto à cláusula contratual e aos arts. 421 e 422 do CC<br>BERNECK afirma que o TJPR não teria apreciado a cláusula contratual que impunha comunicação escrita do empreiteiro quanto a serviços adicionais, bem como que a aplicação dos arts. 421 e 422 do CC (boa-fé objetiva) teria sido ignorada.<br>Não há omissão. O acórdão embargado consignou que o TJPR examinou o tema da boa-fé objetiva, reconhecendo que, no caso concreto, a dona da obra se beneficiou dos serviços executados, sendo indevida a negativa de pagamento. O simples inconformismo com a solução adotada não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria. Ademais, eventual reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>(4) Contrariedade na caracterização de desproporcionalidade na metragem de cabos instalada<br>BERNECK aponta, ainda, suposta contradição entre o reconhecimento de que seria necessária prova técnica para aferir a desproporcionalidade do acréscimo de cabos e a manutenção da condenação.<br>Não há contradição. O Tribunal estadual e esta Corte foram categóricos ao reconhecer que a necessidade de aquisição de cabos adicionais foi comunicada e anuiu a ré, configurando benefício direto da contratante. Assim, a conclusão quanto ao dever de indenizar decorreu dessa constatação fática: a obra somente pôde ser concluída mediante a execução dos serviços adicionais, cuja necessidade foi reconhecida e aceita pela dona da obra.<br>Cumpre destacar que a referência à eventual perícia técnica dizia respeito à aferição da desproporcionalidade das modificações, em abstrato, em relação ao projeto original. Todavia, mesmo sem essa aferição, as instâncias ordinárias constataram que a contratante não apenas teve ciência da modificação, como também concordo e se aproveitou diretamente do resultado do acréscimo de cabos, inclusive realizando a compra dos materiais indispensáveis à conclusão da empreitada. Nessa linha, não havia como afastar a obrigação de pagamento, ainda que não fixado valor exato no momento da execução.<br>Sob essa perspectiva, portanto, a alegação de ofensa ao art. 265, III, do CC esbarra também na Súmula nº 7 do STJ, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da anuência da ré e do benefício direto obtido com a ampliação do escopo contratual.<br>Em síntese, não há incompatibilidade lógica: a necessidade de prova técnica poderia ser cogitada em outras hipóteses, em que se discutisse a proporcionalidade das modificações sem anuência ou aproveitamento pela contratante. No caso concreto, porém, a prova dos autos evidenciou que houve comunicação e concordância da ré, afastando a alegada dúvida e legitimando a condenação.<br>Portanto, a decisão é coerente e harmônica, pois se fundamenta na premissa de que a ré não poderia se beneficiar de um serviço adicional indispensável à obra e, ao mesmo tempo, negar a justa remuneração devida ao empreiteiro.<br>(5 ) Obscuridade sobre o fundamento que autoriza a condenação da embargante<br>Alega-se ainda que a decisão não teria deixado claro qual fundamento jurídico ampara a condenação, se no art. 619 ou no art. 625, III, do CC.<br>O argumento igualmente não procede. O acórdão embargado explicitou que a condenação decorreu da conjugação do art. 619 do CC, que prevê o dever do dono da obra de remunerar serviços indispensáveis com sua anuência, e do reconhecimento fático de que houve comunicação e aceitação do aumento de cabos, conforme já exaustivamente esclarecido no item 1 acima.<br>A decisão foi suficientemente clara e inteligível, não havendo qualquer obscuridade.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia . Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055 .246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2342913 SP 2023/0114642-6, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 27/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 29/ 5/2024)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o reexame da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.