ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. UTILIZAÇÃO EM JOGOS ELETRÔNICOS (FIFA). CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADOS COM CLUBES. AUTORIZAÇÃO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte.<br>2. Concluiu o acórdão recorrido que a utilização da imagem do atleta em jogos eletrônicos ocorreu mediante contratos de cessão celebrados pelos clubes aos quais estava vinculado, constando inclusive anuência do próprio jogador em ajustes específicos.<br>3. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRO SILVA DE SOUSA (ALEXANDRO) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a improcedência do pedido de indenização por uso indevido de imagem em jogos eletrônicos (e-STJ, fls. 2000/2002), nos termos da ementa infra:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIÇÃO ENTRE JOGOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA E PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Não houve interposição de embargos de declaração contra a decisão da Presidência.<br>Nas razões do recurso, ALEXANDRO SILVA DE SOUSA apontou: (1) violação ao art. 20 do Código Civil, sustentando que sua imagem foi utilizada sem prévia e expressa autorização, configurando ilícito civil; (2) afronta ao disposto nos arts. 87 e 87-A da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), afirmando que não cedeu a clubes ou à empresa agravada o direito de exploração de sua imagem em jogos virtuais; (3) negativa de vigência ao art. 5º, X, da Constituição Federal, em razão da violação ao direito fundamental à imagem; (4) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que esta Corte Superior já reconheceu a necessidade de autorização expressa do atleta para utilização de sua imagem em produtos de entretenimento; (5) erro de julgamento no acórdão recorrido ao admitir que autorizações fornecidas por clubes supririam o consentimento individual e personalíssimo do atleta.<br>Houve apresentação de contraminuta por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD (EA) defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que os direitos de imagem foram regularmente licenciados pelos clubes com os quais o atleta possuía contrato de trabalho, conforme pactos anexados aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. UTILIZAÇÃO EM JOGOS ELETRÔNICOS (FIFA). CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADOS COM CLUBES. AUTORIZAÇÃO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte.<br>2. Concluiu o acórdão recorrido que a utilização da imagem do atleta em jogos eletrônicos ocorreu mediante contratos de cessão celebrados pelos clubes aos quais estava vinculado, constando inclusive anuência do próprio jogador em ajustes específicos.<br>3. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRO SILVA DE SOUSA (ALEXANDRO) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Alexandro sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC), ao deixar de analisar argumentos específicos sobre a ausência de autorização individual para o uso de sua imagem.<br>Sem razão. O Tribunal estadual enfrentou de maneira suficiente todas as teses, examinando os contratos juntados e afirmando que o atleta figurou como anuente/interveniente em ajuste de cessão de imagem celebrado com o Clube Atlético Mineiro, além de reconhecer que o Goiás Esporte Clube detinha poderes para ceder tais direitos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC . NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1 . A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. "A regra do art . 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020) . 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2453973 SP 2023/0328172-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).<br>(2) Violação ao art. 20 do Código Civil<br>Alexandro alega que sua imagem foi utilizada sem prévia e expressa autorização, em afronta ao art. 20 do CC.<br>Também não procede. O Tribunal de Justiça de São Paulo registrou que havia contratos de cessão de direitos de imagem firmados com os clubes aos quais o autor estava vinculado, e que tais ajustes contemplavam a exploração de imagem em favor da empresa agravada. Ademais, consta nos autos a anuência expressa do jogador em contrato de licença firmado com o Clube Atlético Mineiro em 2012.<br>Nesse contexto, não se verifica o alegado uso indevido, mas sim exercício regular de direito decorrente de cessões contratuais válidas.<br>(3) Afronta aos arts. 87 e 87-A da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé)<br>Sustenta Alexandro que tais dispositivos exigem ajuste contratual específico para a utilização da imagem do atleta, o que não teria ocorrido.<br>Sem razão. O Tribunal estadual foi expresso ao consignar que os clubes detinham legitimidade para ceder à agravada os direitos de imagem dos jogadores que compunham seus elencos, inclusive do autor, conforme cláusulas contratuais que lhes atribuíram tal prerrogativa . Assim, a hipótese se enquadra exatamente na previsão do art. 87-A da Lei Pelé, que admite a cessão contratual do direito de imagem a terceiros por meio de ajuste firmado com a entidade de prática desportiva.<br>(4) Violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal<br>Alexandro invoca violação ao direito fundamental à imagem, previsto no art. 5º, X, da CF, por se tratar de direito personalíssimo.<br>A questão, todavia, é de índole infraconstitucional. Este Tribunal ainda não aprecia recurso especial com fundamento direto na Constituição, matéria inerente ao Supremo Tribunal Federal. Além disso, conforme assentado, houve anuência contratual e cessões regulares, de modo que não se caracterizou violação ao direito de personalidade.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>Alexandro não logrou demonstrar divergência apta à admissibilidade do recurso especial. A mera transcrição de ementas não foi suficiente para comprovar similitude fática entre os precedentes paradigmas e a hipótese dos autos, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Precedentes deste corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EREsp: 2023615 SP 2022/0272239-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.