ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal estadual afirmou que o quantitativo de lotes levados em consideração para cálculo da dívida em liquidação correspondia àquele efetivamente indicado no título executivo, não havendo, portanto, como cogitar de omissão quanto à eficácia preclusiva das decisões havidas na fase de conhecimento ou sobre os limites da atividade cognitiva verificada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.<br>2. No caso, o acórdão estadual recorrido, proferido em fase de liquidação de sentença, não reproduziu os termos do acórdão condenatório, havido na fase de conhecimento. Assim, não é possível analisar a alegação de ofensa à coisa julgada e à preclusão sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>IPORANGA BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (IPORANGA) ajuizou ação de reparação de danos contra VEDRA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI (VEDRA), buscando o reconhecimento de seu crédito decorrente da venda dos lotes na primeira fase do empreendimento imobiliário denominado Loteamento Residencial Lago Sul, inclusive aqueles ainda não comercializados quando da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por meio do qual a ré forneceria o terreno para a implementação, e a parte autora realizaria as obras, providenciaria a regularização e venderia os lotes.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para a) reconhecer que IPORANGA tem em relação a VEDRA um crédito de R$ 3.190.934,42 (três milhões, cento e noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a contar de 10/8/2012 e juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (mandado ou aviso de recebimento); do referido valor deverá ser abatida a quantia devida pela parte autora em face da ré nos autos da ação perante a 3ª Vara Cível de BAURU-SP, procedendo-se a devida compensação e, havendo eventual saldo a favor de IPORANGA poderá ser cobrado nestes autos por meio de cumprimento de sentença; c) rejeitar o pedido de restituição da caução; e d) em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, com a compensação dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 45-51).<br>As partes apelaram.<br>O TJSP deu provimento em parte aos recursos para reformar a sentença a fim de incluir na condenação os valores referentes aos lotes da primeira fase do empreendimento pertencentes à carteira de recebimentos da IPORANGA e que ainda não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para retificar o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo-o a partir da citação de vedra. Foi também corrigido erro material previsto na sentença para reconhecer que o crédito da IPORANGA era de R$ 1.453.997,59 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), e não R$ 3.190.934,42 (três milhões, cento e noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), nos termos o acórdão da relatoria do Des. GILSON MIRANDA assim ementado:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Implantação de empreendimento imobiliário e comercialização de lotes. Inadimplemento da prestadora de serviços reconhecido por sentença transitada em julgado. Perdas e danos da tomadora dos serviços recentemente liquidadas. Apuração do crédito da prestadora para posterior compensação. Possibilidade. Valores referentes aos lotes não comercializados da primeira fase do empreendimento e pertencentes à carteira de recebimentos transferida à prestadora que são devidos. Prestadora que arca, por força da liquidação da sentença contra ela proferida em demanda paralela, com os custos de finalização dessas obras. Vedação ao enriquecimento sem causa. Art. 884 do CC/02. Caução paga antecipadamente em garantia ao cumprimento das obrigações da prestadora que já lhe foi restituída. Art. 935 do CC/16. Juros de mora calculados a partir da citação. Responsabilidade contratual. Art. 219 do CPC e Súmula n. 163 do STF. Sucumbência recíproca mantida. Art. 21, "caput", do CPC. Recursos providos em parte, com observação (e-STJ, fl. 53)<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 67/76).<br>IPORANGA, então, requereu a liquidação provisória da sentença e/ou acórdão por arbitramento.<br>Após perícia contábil e manifestações das partes, o Magistrado de primeiro grau declarou o valor principal da presente liquidação como sendo R$ 7.729.145,13 (sete milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), determinando que a IPORANGA providenciasse a atualização do crédito desde setembro de 2017 até 25/1/2018, aplicando juros de mora desde a citação de VEDRAS no processo de conhecimento (e-STJ, fls. 1.553-1.559).<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.572/1.573 e 1.584/1.585).<br>Surgiram, então, dois agravos de instrumentos: um interposto pela VEDRA, que deu origem ao REsp nº 1.940.360/SP; e outro, pela IPORANGA, que resultou no presente recurso especial.<br>Esse agravo de instrumento, manejado pela IPORANGA, foi desprovido pelo Tribunal bandeirante em acórdão da relatoria do Des. SERGIO ALFIERI assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LIQUIDAÇÃO - Incidente de liquidação provisória de sentença, instaurado para apuração da parte ilíquida da condenação referente ao valor líquido da venda dos lotes da primeira fase do empreendimento, devidos a empresa contratada após a rescisão do contrato por ela motivada em razão do inadimplemento contratual - Hipótese em que houve a exclusão expressa pelo magistrado a quo de valores já reconhecidamente recebidos pela empresa agravada, conforme declaração válida constante dos autos - Apuração do valor líquido das vendas - Alegação de que os documentos públicos acostados pela requerida para comprovação do valor efetivo das vendas não possuem valor contábil - Não acolhimento - Documentos que inclusive são dotados de fé pública e possuem valor probante pleno em relação a outros elementos de prova - Inteligência do artigo 215, do Código Civil e artigos 405 e 406, do Código de Processo Civil - Pretensão recursal para que seja determinada a reinclusão de lotes expressamente excluídos pelo juízo a quo que não merece acolhimento, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa da empresa autora, com a ampliação do objeto da condenação - Manutenção da r. decisão agravada - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.967).<br>Os embargos de declaração opostos por IPORANGA foram rejeitados (e- STJ, fls. 2.000-2.006).<br>Insatisfeita, IPORANGA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão no acórdão recorrido acerca da alegação de que (1.a) o julgado liquidando, transitado em julgado, determinou quais os lotes que deveriam compor a condenação ilíquida da VEDRA, operando sobre tal questão os efeitos da coisa julgada; (1.b) na fase de conhecimento, o TJSP já havia afastado a pretensão de VEDRA de rediscutir o número de lotes que não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato, razão pela qual a matéria já estaria preclusa; (1.c) a liquidação de sentença tinha por objeto somente a verificação do valor líquido de venda de cada um dos lotes; (1.d) qualquer tentativa da VEDRA em apresentar documentos e argumentos para redefinir o número de lotes deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento; e (1.e) a documentação dos autos demonstra que não houve dação em pagamento dos 4 lotes, o que impede que se exclua o valores desses bens do crédito a ser apurado; e (2) que o acórdão recorrido, em liquidação de sentença, permitiu a redefinição do número de lotes que compõe a parte ilíquida da condenação, extrapolando os limites da liquidação de sentença, que tinha por objeto somente a apuração do valor líquido da venda dos lotes que já haviam sido definidos na fase de conhecimento, por decisão transitada em julgado, permitindo, assim, a rediscussão de matéria preclusa e protegida pelo manto da coisa julgada (e-STJ, fls. 2.009-2.027).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.042-2.051), o recurso não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 2.133-2.136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal estadual afirmou que o quantitativo de lotes levados em consideração para cálculo da dívida em liquidação correspondia àquele efetivamente indicado no título executivo, não havendo, portanto, como cogitar de omissão quanto à eficácia preclusiva das decisões havidas na fase de conhecimento ou sobre os limites da atividade cognitiva verificada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.<br>2. No caso, o acórdão estadual recorrido, proferido em fase de liquidação de sentença, não reproduziu os termos do acórdão condenatório, havido na fase de conhecimento. Assim, não é possível analisar a alegação de ofensa à coisa julgada e à preclusão sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Todos os pontos em relação aos quais se alega omissão dizem respeito, em última análise, ao número de lotes levados em consideração para cálculo da dívida.<br>O TJSP, no julgamento da apelação, assim se manifestou a respeito do tema:<br>Já na presente ação movida pela empresa Iporanga, reportando-se aos termos daquela onde foi condenada ao pagamento de perdas e danos, buscou o reconhecimento de seu crédito oriundo da venda dos lotes da primeira fase do empreendimento, inclusive aqueles ainda não comercializados quando da rescisão do contrato, sob o fundamento de que tais valores lhes são devidos por força de expressa previsão contratual (clausula 3ª, do item VIII fls. 203), o que viabilizará a compensação em favor da Iporanga e eventual crédito remanescente.<br>O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau. Interpostos os recursos de apelação pelas partes (apelação nº 0016316-89.2011.8.26.0071), esta C. Câmara houve por bem dar parcial provimento aos recursos, iniciando-se, posteriormente, a requerimento da Iporanga, a fase de liquidação de sentença para apuração da parte ilíquida da condenação.<br>Destarte, enquanto a referida demanda (autos nº 0019716-63.2001.8.26.0071) tem por objeto o adimplemento do débito da empresa Iporanga, na presente ação pretende-se dimensionar seu crédito, decorrente dos valores já recebidos pela Vedra, em razão da venda dos lotes da primeira fase do empreendimento.<br>Acresça-se, ainda, que a parte líquida da condenação da empresa Vedra, ora agravante, foi objeto do cumprimento de sentença (autos nº 1022890-72.2015.8.26.0071), cujo valor da dívida encontra-se integralmente garantido com a constrição efetivada no rosto dos autos do processo nº 0051769-82.2010.8.26.0071, movido pela Vedra contra a empresa Iporanga, tendo havido, além da penhora suficiente, a compensação dos créditos por força das r. decisões colegiadas proferidas por esta C. Câmara, nos autos dos recursos de agravo de instrumento nº 2023110-38.2016.8.26.0000 e nº 2170969-58.2016.8.26.0000, assim ementados:<br> .. <br>A agravante invoca a ocorrência de violação a coisa julgada, sob o fundamento de que teria havido a inobservância aos termos do V. Acórdão liquidando ao se determinar a exclusão de lotes que pertencem à carteira de recebíveis da empresa Iporanga, razão pela qual pugna para que seja determinada a complementação do laudo pericial, de modo a incluir todos os lotes comercializados após a rescisão do contrato e não que teriam sido repassados à recorrente.<br>Anote-se que, a presente liquidação provisória de sentença, tem por escopo apurar o valor efetivo do crédito da Iporanga, ora agravante, nos exatos termos do V. Acórdão liquidando:<br>(..) o crédito da Iporanga quanto aos lotes da primeira fase do empreendimento que pertenciam a sua carteira de recebimentos e ainda não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato será calculado com base no valor líquido da venda de cada um deles, devidamente corrigido pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP desde o recebimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (fls. 60). (grifo nosso)<br>Logo, ao contrário do que alega a recorrente, ao se reconhecer que, dentre os lotes pertencentes à sua carteira de recebimentos e que ainda não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato, aqueles constantes da declaração copiada às fls. 1.376/1.379 (autos principais) devem ser excluídos, não se está a "identificar" ou a "quantificar" lotes que irão compor o ressarcimento pela Vedra, mas, estabelecer corretamente quais os valores serão considerados na fixação do quantum debeautur referente à parte ilíquida da condenação, objeto da presente liquidação provisória de sentença.<br>É oportuno destacar, que o V. Acórdão liquidando rechaçou expressamente as alegações da exequente, ora agravada, quanto à suposta ineficácia dos documentos assinados pelo representante da empresa Iporanga à época, o Sr. José Manuel Salazar Sacadura Cabral incluindo-se a referida declaração e reconheceu a incidência à hipótese do disposto no artigo 935 do Código Civil, considerando preclusas as impugnações sobre tal questão (fls. 60/61).<br>Assim, seguindo o raciocínio, repita-se, de se estabelecer corretamente quais os valores serão considerados na fixação do quantum debeatur, o Perito Judicial, ao apresentar seus esclarecimentos às manifestações das partes (fls. 1453/1459), ressalta, quanto ao "item 9" das considerações preliminares do primeiro laudo (fls. 1329/1337), ter havido equívoco de sua parte ao considerar os referidos lotes na relação daqueles a serem indenizados pela empresa Vedra (exceto o lote 5 de quadra 20), pois todos os lotes relacionados no referido item (fls. 1330, deste instrumento) foram comercializados e recebidos pela Iporanga antes da rescisão contratual ocorrida em 30.11.2001.<br>Portanto, correta a determinação do ilustre magistrado a quo contida no corpo da fundamentação do r. pronunciamento agravado, para o fim de excluir os lotes constantes da declaração de fls. 1.376/1.379, in verbis:<br>Não prospera a alegação da exequente Iporanga de que a declaração de fls. 1376/1379 seria ineficaz, pois assinada por ex-sócios, Sr. Mauel Salzar Sacadura Cabral, e que seria falsa. Também tal questão já foi dirimida no Acórdão, no último parágrafo de fls. 22, sendo referida declaração presumivelmente válida, pois aquele tinha poder de representar a sociedade até então. Ademais, a anulação pretendida exigiria ação própria.<br>Portanto, os lotes constantes de fls. 1376/1379 deverão ser excluídos da condenação, eis que vendidos e recebidos pela exequente anteriormente à rescisão do contrato entabulado entre as partes, não correspondendo, portanto, à parte ilíquida, objeto do presente incidente, excetuando o lote 5 da quadra 20, de que foi apresentada a escritura de compra e venda às fls. 1380/1385, conforme estabeleceu o perito, retificando em seu laudo (fls. 1423, primeiro parágrafo). (g. n. - fls. 28/29).<br>Destarte, reiteram-se os mesmos fundamentos expostos por este relator no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2039452-56.2018.8.26.0000, quanto à questão da validade da referida declaração firmada por representante da empresa Iporanga, ora recorrente.<br>Assim, ainda que, por óbvio, mas para que não pairem dúvidas quanto a tal questão, impende ressaltar que esta relatoria reconhece, nos autos do mencionado recurso de agravo de instrumento, o equívoco na r. decisão agravada ao admitir os valores constantes do "Anexo II" e "Anexo IV", do laudo retificador (fls. 1462/1471 e fls. 1473), como aqueles a serem considerados na fixação do quantum debeatur, o que deve ser igualmente observado nesta sede recursal, tendo em vista o julgamento conjunto dos recursos.<br>No que diz respeito à alegada ausência de validade e idoneidade dos documentos apresentados pela empresa Vedra, ora agravada, para comprovação do efetivo valor de venda dos lotes de modo a permitir a apuração da parte ilíquida da condenação, de igual forma, deve se mantida a r. decisão agravada, pois evidente que tais documentos regulares de transmissão da propriedade imobiliária assim considerados pelo ilustre magistrado de primeiro grau estão aptos a permitir a comprovação do valor de venda dos referidos lotes (e-STJ, fls. 1.971/1.976).<br>Em seguida, no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou:<br>Consignou o V. Julgado, ora embargado que, ao contrário do que alega a recorrente, ao se reconhecer que, dentre os lotes pertencentes à sua carteira de recebimentos e que ainda não haviam sido comercializados quanto da rescisão do contrato, aqueles constantes da declaração copiada às fls. 1.376/1.379 (autos principais) devem ser excluídos, não se está a "identificar" ou a "quantificar" lotes que irão compor o ressarcimento pela Vedra, mas, estabelecer corretamente quais os valores serão considerados na fixação do quantum debeatur referente à parte ilíquida da condenação, objeto da liquidação provisória, à luz dos termos estabelecidos pelo título executivo judicial.<br>Destacou, outrossim, que o próprio V. Acórdão liquidando, rechaçou expressamente as alegações da exequente, ora embargante, quanto à suposta ineficácia dos documentos assinados pelo representante da empresa Iporanga à época, no que se inclui a mencionada declaração, reconhecendo-se, ainda, a incidência à hipótese do disposto no artigo 935, do Código Civil, bem como a preclusão das impugnações sobre tal questão (e-STJ, fls. 2.003/2.004)<br>Como se vê, o TJSP afirmou que o quantitativo de lotes negociados levados em consideração para efeito de liquidação de sentença correspondia àquele efetivamente indicado no título executivo, não havendo, portanto, como cogitar de omissão quanto à eficácia preclusiva das decisões havidas na fase de conhecimento a respeito dos lotes efetivamente negociados ao tempo da resolução do contrato (itens 1.a, 1.b e 1.c) ou sobre os limites da atividade cognitiva verificada na fase de liquidação/cumprimento de sentença (item 1.d e e).<br>(2) Fidelidade ao título executivo<br>Segundo alegado, o acórdão estadual, em liquidação de sentença, permitiu a redefinição do número de lotes que compõe a parte ilíquida da condenação, extrapolando os limites da liquidação de sentença, que tinha por objeto somente a apuração do valor líquido da venda dos lotes que já haviam sido definidos na fase de conhecimento, por decisão transitada em julgado, permitindo, assim, a rediscussão de matéria preclusa e protegida pelo manto da coisa julgada.<br>A respeito dessa questão importa considerar que o acórdão recorrido não reproduziu o acórdão havido na fase de conhecimento cuja condenação ora se busca liquidar.<br>De um modo geral, o que ele fez consignar é que estaria observando fielmente os parâmetros delineados no decisum em liquidação.<br>Dessa forma, não é possível controlar o acerto dessa assertiva sem contrastar as disposições do acórdão recorrido com aquelas fixadas no acórdão liquidando, o que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Incide, portanto, a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento.<br>7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.394/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 1º, do CPC, porque incabível essa media na hipótese.<br>É o voto.