ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno em agravo em recurso especial, em ação civil pública visando à execução de obras de infraestrutura em loteamento, alegando contradição e omissão na decisão embargada.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a questão seria estritamente jurídica; (ii) houve omissão ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva da parte pelas obras, conforme decisão anterior do TJSP.<br>A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela dissonância entre os fundamentos e a conclusão adotada, não se verificando tal contradição no caso em tela.<br>A omissão relevante consiste na ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade solidária pelas obras de infraestrutura.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AGF DO BRASIL LTDA., PAULO MIGUEL MARRACCINI e JOÃO CARLOS SANT"ANA (AGF e outtos), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e a responsabilidade das partes envolvidas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 3487-3488)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, AGF e outros apontaram (1) contradição no acórdão embargado ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a questão seria estritamente jurídica e demandaria apenas revaloração dos fatos já delineados; (2) omissão sobre a conclusão do TJSP de que a NORWAGEN - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (NORWAGEN) é responsável pelas obras de infraestrutura, conforme decisão anterior do próprio tribunal. (e-STJ, fls. 3.525-3.531).<br>Houve apresentação de contraminuta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo defendendo que os embargos de declaração possuem caráter nitidamente infringente, buscando reexaminar questões já decididas. (e-STJ, fls. 3.572-3.583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno em agravo em recurso especial, em ação civil pública visando à execução de obras de infraestrutura em loteamento, alegando contradição e omissão na decisão embargada.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a questão seria estritamente jurídica; (ii) houve omissão ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva da parte pelas obras, conforme decisão anterior do TJSP.<br>A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela dissonância entre os fundamentos e a conclusão adotada, não se verificando tal contradição no caso em tela.<br>A omissão relevante consiste na ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade solidária pelas obras de infraestrutura.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a alegada contradição e omissão no acórdão embargado, que manteve a condenação dos embargantes na execução das obras de infraestrutura no loteamento Parque Residencial do Castelo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a questão seria estritamente jurídica; (ii) houve omissão ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva da NORWAGEN pelas obras, conforme decisão anterior do TJSP.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, onde é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição.<br>(1) Da contradição<br>AGF e outros sustentam que a decisão embargada seria contraditória, sob o ao afirmar que "ao julgar o agravo interno interposto pela Norwagen, essa c. Terceira Turma trouxe aos autos trecho do Acórdão Recorrido que, por si só, traz todas as premissas fáticas necessárias à apreciação da responsabilidade da Norwagen" (e-STJ, fl. 3.527)<br>A jurisprudência desta Corte entende que a contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela dissonância entre os fundamentos e a conclusão adotada.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em recurso especial em razão de irregularidade no recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção do recurso.<br>2. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada foi clara e coerente, não apresentando qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é deserto o recurso especial instruído, no momento da sua interposição, com documento de pagamento inidôneo, seja pela incorreção ou ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.<br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra.<br>7. O erro material se refere à incorreção do modo de expressão do conteúdo decisório. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>(..)<br>4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>(..)<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Assim, não há como se adotar outra decisão (acórdão do Agravo retido da NORWAGEN) para alegar contradição com o acordão que se embarga.<br>O que se verifica é que não há contradição e que a pretensão de AGF e outros desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>A alegada contradição refere-se a mero inconformismo com a decisão que chegou a conclusão diversa daquela esperada por AGF e outros.<br>Em suma, o acórdão embargado está plenamente fundamentado e não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não há, portanto, contradição a sanar, mas apenas nova tentativa dos embargantes de rediscutir matéria já decidida.<br>(2) Da omissão<br>A omissão relevante, a ensejar embargos de declaração, consiste na ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Os embargantes alegam omissão do acórdão no que tange ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva da NORWAGEN, já apontada, em seu entender, nas instâncias ordinárias.<br>Todavia, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, consignando que o Tribunal de Justiça paulista reconheceu a responsabilidade solidária da BRASIL DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA (BRASIL) e afastou a legitimidade passiva do Município de Bauru e do DAE-Bauru, com base no conjunto probatório dos autos.<br>A decisão destacou, ademais, que a BRASIL, na condição de loteadora, ostenta obrigação legal de promover as obras de infraestrutura, nos termos do art. 18, V, da Lei 6.766/79.<br>A propósito, trecho do acórdão embargado:<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, haja vista que não houve pronunciamento sobre o anterior reconhecimento da responsabilidade da NORWAGEN - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (NORWAGEN) e sobre a ilegitimidade passiva da ora agravante, (..)<br>(1) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional Nas razões do seu recurso especial, BRASIL alegou a violação dos arts. 489, § 1º , e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>De fato, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abordou os temas, concluindo que (i) a agravante BRASIL possui responsabilidade solidária pela execução das obras de infraestrutura pendentes no loteamento Parque Residencial do Castelo e (ii) o Município de Bauru e o DAE-Bauru não possuem legitimidade passiva, conforme a transcrição a seguir:<br>A Ação Civil Pública é, nos termos do artigo 109, III da CF/88, o instrumento adequado para defesa da ordem jurídica dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  .. Quanto ao agravo retido reiterado no apelo da corre Brasil de Imóveis, merece ser desprovido, conquanto se entenda pela responsabilidade solidária do Município, em casos de parcelamento do solo em loteamentos ou ausência de infraestrutura, não se cuida de litisconsórcio passivo necessário  ..  Quanto à alegada ilegitimidade passiva da apelante BRASIL DE IMÓVEIS, o mesmo precedente do C. STJ, antes mencionado, aproveita para seu afastamento, conquanto esta, na qualidade de loteadora, possui a obrigação legal de promover as obras de infraestrutura (art. 18, V, da Lei 6.766/79). Também responsáveis solidários são a denunciada e também apelante AGF do Brasil, bem como os demandados Miguel Marraccini-e João- Earlos-Sanfanna  ..  Quanto à matéria de fundo, tem-se que o vasto conjunto probatório é suficiente para se concluir que o loteamento Parque Residencial do Castelo carece de diversas obras básicas de infraestrutura, conforme resposta aos quesitos do Ministério Público, ao dizer que (fls. 2.029 e seguintes): (e-STJ, fls. 2.847-2.854)<br>Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se que o recurso possui caráter nitidamente infringente, buscando reexaminar questões já decididas. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, se os fundamentos apresentados são suficientes para sustentar a decisão, o magistrado não é obrigado a responder individualmente a cada argumento levantado pela parte. (e-STJ, fls. 3.504-3.509).<br>Em suma, os fundamentos invocados pela AGF e outros não evidenciam a existência de omissão a ser sanada, mas traduzem inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE NO TOCANTE À QUESTÃO DE FUNDO DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA, A FIM DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 NÃO ANALISADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NA ORIGEM.<br>1. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades em relação ao mérito da causa, pois todas as matérias impugnadas pela embargante foram devidamente analisadas e refutadas pela Turma julgadora.<br>2. A pretensão da embargante é nitidamente de tentar rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>3. Em relação à afronta ao art. 538 do CPC/1973, melhor sorte assiste à embargante, pois, de fato, não houve análise acerca do pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, havendo a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de obter o prequestionamento expresso dos dispositivos legais correlatos, a fim de subsidiar a interposição de futuro recurso especial, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos do que proclama a Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório").<br>5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 1.418.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Assim, resta claro que não houve qualquer omissão, mas apenas juízo desfavorável às pretensões dos embargantes.<br>Por tais razões, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por AGF DO BRASIL LTDA., PAULO MIGUEL MARRACCINI e JOÃO CARLOS SANT"ANA<br>É como voto.<br>Por oportuno, advirto que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.