ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que o acidente decorreu da omissão da concessionária em adotar medidas de segurança em trecho urbano, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>2. A decisão monocrática manteve esse entendimento, ressaltando a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) e a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568 do STJ).<br>3. Ausente impugnação a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de passarela ou passagem segura, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>4. O valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão monocrática assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DO DEVER DE FORNECIMENTO DE PASSAGEM SEGURA PARA PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA Nº 518/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>No referido decisum, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatoria do Desembargador Carlos Dias Motta, que reconheceu a responsabilidade da empresa ferroviária pelo acidente ocorrido em trecho urbano da linha férrea, sem passarela ou proteção, local habitualmente atravessado por pedestres.<br>No presente agravo interno, a empresa reitera suas teses (1) de inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório; (2) atribuição da obrigação de implantar e manter passagens seguras seria do município, e não da concessionária; (3) houve culpa exclusiva da vítima ou, pelo menos, concorrente; (4) o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que o acidente decorreu da omissão da concessionária em adotar medidas de segurança em trecho urbano, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>2. A decisão monocrática manteve esse entendimento, ressaltando a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) e a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568 do STJ).<br>3. Ausente impugnação a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de passarela ou passagem segura, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>4. O valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a informar as conclusões externadas na decorrida recorrida.<br>(1) Da alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, reconheceu, a partir das provas testemunhais e demais elementos dos autos, que o acidente decorreu da ausência de medidas de segurança em trecho urbano usualmente atravessado por pedestres, afastando a tese de culpa da vítima. A decisão agravada limitou-se a consignar que a revisão dessas premissas fáticas demandaria reexame de provas, providência vedada pelo recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 489 e 1.0pr 22 do CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais n . 1.210.064/SP e 1.172 .421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária. 4 . 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .<br>(AgInt no REsp 2.110.176/PR 2023/0414865-6, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 18/3/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 20/3/2024 - sem destaque no original)<br>(2) Da imputação de responsabilidade ao município<br>A empresa sustenta que caberia ao Município a implantação de sinalização e passagens de nível. Contudo, a decisão monocrática destacou que esse argumento não afasta a obrigação da concessionária em zelar pela segurança do tráfego ferroviário, conforme entendimento consolidado nos Temas n. 517 e 518 do STJ. Em julgado assim ementado, esta Corte manteve a responsabilidade da concessionária pelo deve de sinalizar adequadamente as ferrovias em espaço urbano, mesmo diante de argumentos que tentavam transferir essa obrigação ao município:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE . PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal . 2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso . 3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012) . Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.888.513/RS 2020/0200416-3, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 7/10/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/10/2024 - sem destaque no original)<br>(3) Da culpa exclusiva ou concorrente da vítima<br>O acórdão estadual afastou expressamente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, porquanto a travessia ocorreu em local comumente utilizado por pedestres, sem qualquer alternativa de passagem segura. A decisão monocrática observou que a modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, inviável em especial, e ressaltou ainda a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão (inexistência de passarela), o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n . 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.615.062/MG 2024/0140759-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 19/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF . 1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF .3. No mais, consoante o entendimento do STJ, os novos contornos dados pela Lei 14.112/2020, por expressa determinação legal, têm "incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados" (REsp 2.057 .372/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.4.2023) .4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.436.714/RJ 2023/0289926-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 8/4/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2024 - sem destaque no original)<br>(4) Do quantum indenizatório<br>O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais e a pensão vitalícia equivalente a 80% do salário mínimo foram mantidos pela decisão agravada, que considerou não se tratar de valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE . OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA . TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente . 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância  STJ , é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n . 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517) .4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.5 . A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.404.155/PR 2023/0225303-9, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 27/11/2023, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2023 - sem destaque no original)<br>Diante do exposto, não se verificam motivos para alterar a decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.