ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada ca so concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Foram opostos embargos de declaração contra o julgamento do agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO (LUIZ), cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo) superior àquela indicada na escritura pública.<br>2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas (espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis, lesão a direitos dominiais ou possessórios.<br>3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos respectivos adquirentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante.<br>5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o apartamento negociado continha área pública de uso concedido.<br>6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele fizesse uso regular do imóvel.<br>7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz de autorizar o desfazimento do negócio jurídico.<br>8. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 1.714/1.722)<br>Em suas razões, LUIZ alega (1) ausência de manifestação sobre a omissão do Tribunal de apelação na interpretação da causa de pedir; (2) omissão acerca do dever de informação da construtora no que respeita aos metros quadrados correspondentes à área pública em cada unidade imobiliária, nos termos da LC n. 755/2008.<br>Foi oferecida contraminuta com postulado de aplicação de multa processual (e-SJT, fls. 1.754/1.757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada ca so concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, porquanto capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, em que pese o respeitável articulado, o acórdão impugnado enfrentou todos os temas ora listados nestes embargos, cujo apontamento de omissões tem o nítido intuito de provocar o reexame do julgamento.<br>(1) Interpretação da causa de pedir<br>Ao negar provimento ao agravo interno, o acórdão ora embargado foi claro ao apontar o enfrentamento objetivo dos fundamentos da causa de pedir, quais sejam: a) existência de vício do produto, porque parte da metragem do apartamento era, na verdade, área pública sob concessão; b) ofensa ao direito de informação, porque não foi comunicado ao consumidor, no momento da aquisição do bem, a real extensão da área concedida.<br>A nova alegação do embargante LUIZ, portanto, busca apenas reexame do tema ao ventilar que a discussão seria sobre a divergência entre o tamanho da área pública e aquela constante da matrícula do imóvel, não acerca de sua metragem (e-STJ, fls. 1.741). Contudo, o cerne da questão foi analisado e diz unicamente com a existência ou não de vício do produto em função da informação sobre metragem pública e privada, pouco importando a semântica que pretenda conferir o embargante.<br>(2) Dever de informação da construtora nos termos da LC n. 755/2008<br>Ao contrário do sustentado pelo embargante LUIZ, houve enfrentamento inequívoco sobre a alegação de não haver sido disponibilizada ao comprador informação clara e precisa acerca da metragem exata da área pública incorporada na unidade imobiliária.<br>Consignou-se que, conforme reconhecido pelo próprio consumidor, obteve informação precisa, quando da contratação, de que parte da área privativa do imóvel correspondia a uma concessão de uso de área pública (e-STJ, fls. 1.615/1.616).<br>Aliás, também foi observado que o acórdão que resolveu a apelação anotou a ausência de diferença na metragem útil do apartamento, que seria até mesmo ligeiramente maior do que aquela prevista em contrato.<br>Mais ainda, o acórdão ora embargado aprofundou a análise da questão meritória para concluir que não teria havido inadimplemento ou cumprimento imperfeito da prestação ajustada pelo fornecedor, na conformidade do conteúdo da prova pericial produzida nos autos e satisfatoriamente analisada no julgamento da apelação.<br>Por fim, o acórdão embargado cuidou da satisfação à informação nos termos da LC nº 755/2008, pois o consumidor não poderia alegar obrigação de pagamento anual maior pelo uso da área concedida porque, na escritura pública, constou que aquela era de apenas 3,52 m , circunstância expressamente informada no momento da contratação.<br>Em suma, não foi demonstrado vício algum no acórdão embargado a ensejar integração do julgado, uma vez que a fundamentação adotada foi suficientemente clara e exaustiva para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, ainda que não se possa acolher o pedido do embargado para aplicação de multa neste momento, previno que a reiteração de desafio manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente ensejará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Isso porque já não havia qualquer omissão e, ainda assim, todos os tópicos foram novamente enfrentados.<br>É como voto.