ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CADEIA DE CONSUMO. CORRETOR. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente." (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. (ITAPLAN) contra decisão monocrática de minha relatoria de fls. 840-845, que negou provimento ao seu recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade do óbice sumular, uma vez que o próprio Tribunal de origem reconheceu que sua atuação ocorreu como mera intermediadora imobiliária, sem atuação ou responsabilidade pelas obras ou sua paralisação.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CADEIA DE CONSUMO. CORRETOR. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente." (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Após melhor análise das razões apresentadas, verifico que o recurso merece prosperar.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por necessidade de reexame probatório para derruir a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade da empresa intermediadora, uma vez que concluir integrar a cadeia de fornecimento.<br>Ocorre que, conforme bem demonstrado pela agravante, o acórdão recorrido reconheceu que a intermediadora não é responsável de forma alguma pela obra e, por esse motivo, limitou sua condenação á indenização por danos morais. Confira-se:<br>Efetivamente, houve omissão no V. Acórdão embargado no tocante à delimitação da responsabilidade de cada corréu pela devolução dos valores pagos pelos autores, em razão do desfazimento do negócio.<br>A solidariedade da corré-intermediadora, ora embargante, quanto às verbas a serem restituídas aos autores, deve ser limitada aos valores por ela recebidos, ou seja, à comissão de corretagem, uma vez que não é responsável pela paralisação das obras do empreendimento e, consequentemente, não deve arcar com a restituição de valores referentes ao preço da unidade adquirida. (e-STJ, fl. 529)<br>Nesse casos, em que não há falha na prestação do serviço ou envolvimento do corretor no empreedimento, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, em princípio, não há liame jurídico entre as atividades do corretor e as obrigações assumidas pela incorporadora, tendo em vista tratar-se de serviços com natureza distinta.<br>Não é possível, portanto, tratar ITAPLAN como parte integrante da cadeia de fornecimento com vistas à indenização por ato ilícito praticado pela incorporadora ou a devolução de valores recebidos sem a demonstração de envolvimento da intermediadora na atividades de incorporação e construção do imóvel ou de que compõem o mesmo grupo econômico.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA E/OU INCORPORADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/06/2021).<br>2. Na hipótese, não imputada nenhuma falha na prestação do serviço de corretagem, ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção do imóvel, é inviável a condenação, de forma solidária, pelos danos causados aos autores decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.048/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente." (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>1.1. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar alguma situação fática diversa capaz de justificar a inclusão da corretora no polo passivo da demanda - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.901.551/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. CORRETORA. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de fornecimento (arts. 722 e 723 do Código Civil). (AgInt no REsp n. 1.779.271/SP).<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>No caso em exame, não foi apontada falha alguma na prestação do serviço de corretagem ou mesmo cogitado qualquer envolvimento da corretora nas atividades da incorporadora, além do desempenho da interme diação do negócio.<br>Desse modo, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da corretora, ora recorrente.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, afastando a responsabilidade da corretora. Em consequência, condeno o autor no pagamento de honorários aos advogados de ITAPLAN no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>É o voto.