ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. Agravo em recurso especial de TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e agravo em recurso especial de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS e por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPERVIA. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. QUEDA DE COMPOSIÇÃO, ENTRE O TREM E A PLATAFORMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATÓRIO DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DO ACIDENTE FORMADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA UNILATERAL. TESTEMUNHA QUE RELATA TER A VÍTIMA ADENTRADO EM VAGÃO QUANDO A PORTA SE ENCONTRAVA ABERTA E QUE A COMPOSIÇÃO PARTIU COM A PORTA ABERTA E SEM EMITIR SINALIZAÇÃO SONORA. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO REALIZADA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESTINADA A INVESTIGAR IRREGULARIDADES DA GESTÃO PÚBLICA NO SETOR DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, QUANDO TAMBÉM ANALISOU A ESTAÇÃO DE COELHO DA ROCHA, LOCAL ONDE A VÍTIMA MORREU TRAGICAMENTE, QUE APONTOU A INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - A. B. N. T. SOBRE ACESSIBILIDADE NO SISTEMA DE TREM URBANO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO C. P. C. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. PAIS, AVÓS E IRMÃOS. NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTO A TIOS E PRIMOS HÁ NECESSIDADE DE PROVA DOS LAÇOS AFETIVOS, DE CONVIVÊNCIA E AFINIDADE DIFERENCIADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS E REPRODUZIDAS NO CORPO DO APELO AUTORAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR INTIMIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ULTRAPASSAR A SIMPATIA OU AFEIÇÃO COMUM AOS DEMAIS PARENTES, DEMONSTRANDO APENAS INTERAÇÃO DE FAMILIARIDADE E AMIZADE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E QUE NÃO COMPORTA AJUSTE, DA MESMA FORMA O PENSIONAMENTO ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HÁ INOVAÇÃO RECURSAL QUANDO A PARTE ALEGA, APENAS EM RECURSO, NOVO DIREITO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE CONHECE DO APELO, NA PARTE QUE INVOCA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA POSTULAÇÃO E, PORTANTO, NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA DATA DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO. ALÉM DAS DESPESAS DE SEPULTAMENTO SEREM PRESUMIDAS, POIS NINGUÉM FICA INSEPULTO, HÁ RECIBO CONSTANTE DOS AUTOS, SENDO A RESTITUIÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" (e-STJ fls. 1.823-1.825).<br>Os embargos de declaração opostos por TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS foram parcialmente acolhidos para determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso; os embargos de declaração opostos por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. foram rejeitados (e-STJ fls. 1.904-1.921).<br>TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS, no especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 1.925-1.961), alegam, além de dissídio ju risprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não se manifestou acerca da prova oral colhida que comprova o vínculo afetivo entre a vítima e seus primos, tios e avó, nem acerca da aplicação do art. 950 do CC;<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC - não haveria inovação recursal, visto que foi formulado pedido expresso para a fixação da pensão com base no piso da profissão de biólogo, atividade para a qual Joana se qualificava à época da tragédia, e<br>(iii) art. 944 do Código Civil - a indenização por danos morais deve ser majorada, pois fixada em patamar irrisório e desproporcional à gravidade dos danos experimentados.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., por sua vez, no recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 2.065-2.082), alega a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas produzidas nos autos no que se refere à dinâmica dos fatos e à culpa exclusiva da vítima, e<br>(ii) arts. 373 do CPC, 186, 927 e 945 do Código Civil - a hipótese dos autos revela culpa exclusiva da vítima e o rompimento do nexo causal e não foi sopesado corretamente o grau de culpa da vítima, pois a conduta da vítima contribuiu para o acidente.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 2.093-2.124 e 2.125-2.142), os recursos foram inadmitidos na origem, sobrevindo a interposição dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. Agravo em recurso especial de TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e agravo em recurso especial de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao<br>exame dos recursos especiais.<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>(i) Do recurso especial de TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à abrangência do dano moral e sobre o pensionamento, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Portanto, em relação aos demais Autores, quais sejam, primos e tios, impõe-se seja o direito ao arbitramento analisado com grano salis. Isso porque, além de quanto a eles não recair a presunção iuris tantum, o ponto fulcral para determinar-se a possibilidade de indenização por dano moral, em razão de morte de parente, é a demonstração da existência de laços afetivos profundos com a vítima, além de relação doméstica familiar, já que a afetividade extraordinária, o convívio íntimo e regular não são presumíveis em tais casos.<br>Nesse ponto, peço vênia ao Julgador Sentenciante. É que, com relação aos mesmos (primos e tios), ainda que não se possa aplicar ao caso as normas do direito sucessório, particularmente à exclusão dos parentes mais remotos da linha sucessória, como entendido, já que em tais casos se trata de transmissão de patrimônio da falecida aos sucessores, e na espécie, nada se transmite, no caso concreto, a reparação decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro, e os referidos parentes não fizeram prova dos efetivos laços, de convivência e afinidade diferenciados, sendo que as fotografias juntadas aos autos e reproduzidas no corpo do Apelo autoral não são hábeis a demonstrar intimidade especial que ultrapasse a simpatia ou afeição comum aos demais parentes, demonstrando apenas, ao sentir desta relatora, interação de familiaridade e amizade. Dessa forma, no que atine aos respectivos Autores, indene de censura a Sentença que não lhes reconheceu o direito à percepção de indenização por danos morais.<br>(..)<br>Com relação ao pensionamento, foram adequadamente fixadas pensões vencidas com base no valor de um salário-mínimo, na proporção de 2/3, remetendo-se a liquidação à fase de cumprimento de Sentença, bem como as pensões vincendas com a constituição de capital garantidor, incluídas em folha de pagamento, no que se refere apenas ao Genitor e à Genitora da vítima, a contar da data do evento (24/4/2017) e por toda a sobrevida da vítima (76 anos pela tabela do IBGE 2019), indexadas pelo salário-mínimo e proporcionais ao salário vigente no momento do efetivo pagamento, não cabendo qualquer reparação à sentença" (e-STJ fls. 1.867-1.869).<br>Ademais, ao analisar os embargos de declaração opostos, a Corte local asseverou que:<br>"Insta destacar que, de igual modo, o fato de os familiares morarem próximos, não demonstra nada além de interação de familiaridade e amizade, conforme ressaltado no acórdão, não sendo, contudo, prova suficiente e apta a ensejar o dano moral. O acórdão foi devidamente fundamentado em tal sentido, destacando-se:<br>(..)<br>1.2. No tocante à alegação de omissão à tese jurídica apontada acerca da aplicação do artigo 950, parágrafo único do Código Civil, visando o pagamento antecipado das pensões vincendas, igualmente, não prospera, tendo em vista que o acórdão foi vastamente claro ao dispor que:<br>(..)<br>1.3. Em relação ao pagamento da indenização mensal com base no salário de um biólogo, uma vez que a vítima estava inscrita em tal curso universitário, melhor sorte não assiste à parte Autora. Explica-se.<br>Como cediço, a teor dos artigos 141 e 492 do C. P. C., o Magistrado está vinculado ao rol de pedidos apresentados pela parte demandante no momento da propositura da ação, sob pena de ofensa ao Princípio da Adstrição/Congruência.<br>In casu, a parte Autora alega que ventilou a matéria na inicial em sua fundamentação. Entretanto, a Doutrina, em relação a pedido "implícito" esclarece que é "aquele que não precisa estar no corpo da petição inicial, já que decorre de expressa previsão normativa. Assim, como se presume que o magistrado conhece o Direito (juria novit curia), estes pedidos até podem ser dispensados da petição inicial..", conforme o Mestre Rodolfo Kronemberg Hartmann, em sua obra Curso Completo do Novo Processo Civil, 3ª ed., 2.016, Editora Impetus, p.250. O mesmo doutrinador cita como exemplos as questões pertinentes a condenações ao pagamento: de juros (art. 322, § 1º, do C. P. C,); do valor estabelecido na sentença corrigido monetariamente (art. 322, § 1º, do C. P. C., c/c art. 404, do Código Civil); condenação de prestações periódicas, vencidas durante a tramitação do processo (art. 323, do C. P. C.) e; da sucumbência (art. 322, do C. P. C.), dentre outros. O que, em hipótese alguma, pode ter interpretação extensiva para inclusão de questões não disciplinadas objetivamente, sem que haja pedido expresso para tal.<br>Assim, a simples leitura dos pedidos, demonstra que este Eg. Órgão Fracionário respeitou os contornos das pretensões deduzidas pelas partes.<br>(..)<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão. A parte se refere, em seu pedido, a salário-mínimo como referência. Na realidade, como se sabe, não são os Embargos de Declaração a via processual adequada para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. Assim, não visam, propriamente, modificação do julgado, mas o seu esclarecimento, correção ou complementação" (e-STJ fls. 1.912-1.916).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>De outro lado, a Corte de origem afirmou que houve inovação recursal da parte autora em relação ao pleito para considerar o salário de um biólogo para o cálculo da indenização, pois "a parte se refere, em seu pedido, a salário-mínimo como referência" (e-STJ fl. 1.916).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, com relação ao valor da indenização por danos morais, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, considerando a primeira, a segunda e a terceira parte autora.<br>(ii) Do recurso especial de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A.<br>Inicialmente, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, sobretudo no que diz respeito às provas produzidas nos autos relativas à dinâmica do acidente e afastou a tese de culpa exclusiva da vítima.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>De outro lado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do alegado grau de responsabilidade da vítima pelo evento danoso demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(iii) Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto por TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conheço do agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, ficando cada recorrente responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.