ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. RECONHECIMENTO DE POSSE DE BOA-FÉ DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, 492, 507, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. ART. 32 DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute o reconhecimento de posse de boa-fé dos réus, o direito à indenização por benfeitorias e à retenção do imóvel.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a posse de boa-fé dos réus até o momento do registro do título pelos autores, determinando a indenização pelas benfeitorias realizadas e pelos impostos pagos, com base no art. 1.201 do Código Civil.<br>3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia.<br>4. A alegação de julgamento extra petita, por suposta concessão de direitos não pleiteados em contestação ou reconvenção, foi afastada, considerando-se que a decisão está amparada na boa-fé dos possuidores e nos efeitos ex nunc do registro do título pelos autores.<br>5. A análise das alegações de violação dos arts. 7º, 9º, 10, 336, 492, 507, 1.013, § 1º, do CPC, e 32 do CTN encontra óbice na Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não demonstrou, de forma clara e precisa, a correlação entre os dispositivos legais e os fatos do caso concreto.<br>6.Agravo não provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIA FELDMAN MARTIN, CLAUDIA MARTIN, ELIANE MARTIN COHEN e PAULO MARTIN (LIA FELDMAN e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador EDGARD ROSA, assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESBULHO AUTORES QUE PROVARAM O EXERCÍCIO DE POSSE ATÉ POR VOLTA DE 2009. INGRESSO DOS RÉUS, NO IMÓVEL, FUNDADO EM COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS. FRAGILIDADE DO TÍTULO INVOCADO, POR FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO E DA ALEGADA PRECEDENTE CESSÃO DE DIREITOS PROMOVIDA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AOS ANTECESSORES DOS RÉUS. ESBULHO BEM RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. USUCAPIÃO INCIDENTAL NÃO RECONHECIDA, POR FALTA DE DECURSO DE TEMPO HÁBIL. DIREITO DOS RÉUS À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (fls. 499-514)<br>Os embargos de declaração de LIA FELDMAN MARTIN e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 530-539).<br>Nas razões do agravo, LIA FELDMAN MARTIN e outros apontaram (1) violação do princípio da adstrição, conforme o art. 492 do Código de Processo Civil, ao alegar que o acórdão recorrido deferiu pedidos não formulados em contestação ou reconvenção; (2) ofensa ao princípio da concentração da defesa, conforme o art. 336 do CPC, ao permitir inovação recursal em apelação; (3) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por não oportunizar aos autores o direito de discutir e/ou fazer prova dessas questões no Juízo de primeiro grau; (4) ofensa ao instituto da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, e ocorrência de supressão de instância, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC; (5) violação do art. 32 do CTN, ao atribuir aos agravantes a responsabilidade pelo pagamento do imposto territorial. (e-STJ fls. 603-641).<br>Houve apresentação de contraminuta por FLAVIO ANDERSON VIEIRA defendendo que as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que ao Tribunal estadual pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos (e-STJ, fls. 598-600).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. RECONHECIMENTO DE POSSE DE BOA-FÉ DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, 492, 507, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. ART. 32 DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute o reconhecimento de posse de boa-fé dos réus, o direito à indenização por benfeitorias e à retenção do imóvel.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a posse de boa-fé dos réus até o momento do registro do título pelos autores, determinando a indenização pelas benfeitorias realizadas e pelos impostos pagos, com base no art. 1.201 do Código Civil.<br>3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia.<br>4. A alegação de julgamento extra petita, por suposta concessão de direitos não pleiteados em contestação ou reconvenção, foi afastada, considerando-se que a decisão está amparada na boa-fé dos possuidores e nos efeitos ex nunc do registro do título pelos autores.<br>5. A análise das alegações de violação dos arts. 7º, 9º, 10, 336, 492, 507, 1.013, § 1º, do CPC, e 32 do CTN encontra óbice na Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não demonstrou, de forma clara e precisa, a correlação entre os dispositivos legais e os fatos do caso concreto.<br>6.Agravo não provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não deve ser conhecido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso IIII do art. 105 da Constituição Federal, LIA FELDMAN MARTIN e outros apontaram (1) violação do art. 492 do CPC, por julgamento extra petita ao reconhecer direitos não pleiteados em contestação; (2) ofensa ao princípio da concentração da defesa, ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido oportunizado aos autores discutir e fazer prova dessas questões no Juízo de primeiro grau; (3) inovação recursal e supressão de instância, por matéria não arguida em contestação e suscitada apenas em apelação; (4) violação do art. 32 do CTN, que atribui ao possuidor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do imposto territorial (5) violação dos arts. 7º, 9º, 10, 336, 489, § 1º, III, IV e V, 507, 1.022, II e 1.103, § 1º, do Código de Processo Civil, e 32 do Código Tributário Nacional.<br>Houve apresentação de contrarrazões por FLAVIO ANDERSON VIEIRA defendendo que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não houve julgamento extra petita (e-STJ, fls. 599-600).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem porque concluiu que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 10, 141, 336, 343, 492, 507 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, e 32 do Código Tributário Nacional) e que a decisão proferida no acórdão se ateve às provas e do processo, sendo vedada sua reanálise pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (e-STJ fls. 598-600).<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de reintegração de posse proposta por LIA FELDMAN MARTIN e outros contra FLAVIO ANDERSON VIEIRA e RAQUEL SILVA RODRIGUES, tendo por objeto um imóvel localizado em Mairiporã/SP. Os autores alegaram esbulho possessório, afirmando que os réus ingressaram no imóvel com base em um compromisso de cessão de direitos, cuja validade foi questionada por falta de prova de pagamento e de cessão anterior.<br>O Juízo de primeira instância reconheceu o esbulho e julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse dos imóveis objeto da lide, sem determinação de indenização das benfeitorias (e-STJ, fls. 362-397).<br>Em segundo grau, ao julgar a apelação interposta por FLAVIO ANDERSON VIEIRA, ora recorrido, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para confirmar a reintegração de posse em favor dos apelados LIA FELDMAN MARTIN e outros, ora recorrentes, porém, reconhecendo a boa fé dos possuidores, concedeu em favor dos réus apelantes o direito à indenização e retenção do imóvel (e-STJ fls. 499-514).<br>Opostos embargos de declaração, sustentando o julgamento ultra petita, foram rejeitados, fundamentando o Tribunal estadual que o acordão está devidamente fundamentado quanto à caracterização da posse de boa-fé dos réus e, por consequência, do dever dos autores de indenizá-los pelas benfeitorias e pelos impostos pagos (e-STJ, fl. 533).<br>Dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II do Código de Processo Civil<br>O cerne da questão está no reconhecimento, em favor dos réus, ora recorridos, do direito à indenização e à retenção do imóvel objeto de ação possessória, pedidos que, conforme os recorrentes LIA FELDMAN MARTIN e outro, não foi foram formulados em sede de contestação, e muito menos por meio de reconvenção, o que tornaria a decisão manifestamente extra petita (e-STJ fl. 545).<br>Alega LIA FELDMAN MARTIN e outro que a matéria não foi devidamente apreciada pelo Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>No entanto, não há qualquer omissão no acórdão recorrido a configurar ofensa aos artigos indicados, e sim inconformismo com a solução adotada. Ao decidir os embargos de declaração opostos, a Corte paulista assim fundamentou a rejeição do recurso:<br>(..)<br>Veja-se que o acórdão está devidamente fundamentado quanto à caracterização da posse de boa-fé dos réus e, por consequência, do dever dos autores de indenizá-los pelas benfeitorias e pelos impostos pagos:<br>" ..  Os direitos sobre o imóvel foram adquiridos por José Maria Martin, mediante instrumento particular de promessa de cessão firmado em 12 de setembro de 1974 (R.3 da matrícula 38.970 do Registro de Imóveis de Mairiporã, fls. 19/20). Referido instrumento, porém, somente foi levado a registro em 13 de setembro de 2018, pouco tempo antes da elaboração do boletim de ocorrência de fls. 95/96 que noticiou o esbulho.<br>Até então, os autores não eram os titulares do domínio do imóvel, o que justificava a suposição dos réus de que a sua posse se encontrava justificada pelo instrumento particular de que dispunham, sendo, pois, de boa-fé (Código Civil, art. 1.201).<br>A indenização por benfeitorias e o direito de retenção devem ser reconhecidos, pois a boa-fé dos possuidores perdurou até a data do registro do título dos autores, que surte efeitos ex nunc -- por isso é que os autores vencem no pedido de proteção possessória, mas não podem deixar de indenizar os réus, que reformaram o imóvel e pagaram os impostos, de boa-fé.<br>Nesse sentido, invoca-se, mais uma vez, a lição do eminente e culto Des. Francisco Loureiro, na obra já mencionada, em comentário, desta feita, ao art. 1.202 do Código Civil:<br>Nosso direito adotou o sistema canônico, de modo que não basta a boa-fé no momento da aquisição da posse, mas se exige a continuidade dessa qualidade. No exato momento em que cessa a boa-fé, porque o possuidor passa a conhecer o vício que afeta a sua posse, cessam ex nunc os efeitos da situação anterior, tais como a percepção de frutos, a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção.<br>A má-fé superveniente, porém, não tem o condão de afetar as vantagens pretéritas hauridas quando ainda se ignorava o vício, que continuam a regular-se pelas regras da posse de boa-fé.<br>A posse dos réus não se caracterizou como violenta, clandestina ou precária, pois eles ostensivamente promoveram ampla reforma no imóvel, identificando-se como donos, e no local passaram a residir, desde 2014, com o pagamento regular do imposto territorial e predial urbano devido desde o ano de 2007, comportamento que permite afirmar sua boa-fé, ao menos até o momento que os autores lograram o registro de seu título; por conseguinte, serão indenizados pelas reformas que promoveram -- conforme se apurar em liquidação por arbitramento -- e pelo IPTU pago, no período de 2007 a 14 de fevereiro de 2019, data do ajuizamento da ação possessória, corrigido desde o desembolso" (fls. 512/514 dos autos principais).<br>Acrescente-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está restrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico.<br>(..) (grifei). (e-STJ fls. 533-534)<br>Portanto, não conheço do recurso especial em relação aos supracitados artigos, pois o acórdão recorrido fundamentou que o direito à indenização decorre do reconhecimento da posse de boa fé.<br>Dos demais artigos mencionados: art. 7º, 9º, 10, 336, 507, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 32 do Código Tributário Nacional<br>A admissibilidade do recurso especial, quanto aos dispositivos de lei citados, encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que exige a correta delimitação da matéria a ser analisada por esta Corte.<br>Nas razões do recurso, o recorrente cita os artigos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido (e-STJ, fl. 551), acima transcritos. Ao longo da petição recursal, os recorrentes LIA FELDMAN MARTIN e outro citam outros dois dispositivos legais que teriam sido ofendidos, a saber: art. 492 (e-STJ, fl. 555) e 141 (e-STJ, fl. 565), ambos do Código de Processo Civil.<br>O art. 1029 do Código de Processo Civil exige que a petição do apelo especial contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração de seu cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta uma argumentação resultante de um resumo dos acontecimentos e de um inconformismo quanto ao julgamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da mencionada Súmula exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não é suficiente a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Assim, ainda que a tese jurídica seja viável, tal circunstância, por si só, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, que demanda a demonstração da ofensa a interpretação da lei federal.<br>No caso dos autos, os recorrentes não indicam, de forma clara, como os dispositivos de lei foram violados. Competia a LIA FELDMAN MARTIN e outro demonstrar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente daquela consolidada por este Superior Tribunal de Justiça. Como já apontado, não basta, para conhecimento do recurso especial, citar inúmeros artigos de lei e argumentar que o acordão recorrido os violou. É necessário fazer um cotejo com a jurisprudência desta Corte a fim de demonstrar que a interpretação dada pelo Tribunal estadual contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a função do recurso especial é, precipuamente, uniformizar a jurisprudência. Há, portanto, deficiência de fundamentação. Sobre o tema, menciono o seguinte julgado, que explicita a deficiência de fundamentação, adequada ao caso dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei).<br>3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.<br>4. Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao presente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): "Não há que se falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020, grifei). No caso dos autos, o Recurso Especial, monocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno."<br>5. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE LAVAGEM DE CARRO. ROUBO DO VEÍCULO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de regresso ajuizada em 24/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) foi proferida decisão surpresa e c) o fornecedor de serviços pode ser responsabilizado por roubo à mão armada de bem deixado sob sua custódia para a realização de serviço.<br>3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4. Não há decisão surpresa e, portanto, violação ao art. 10 do CPC/2015, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fato da instalação de rastreador no veículo e o argumento de culpa concorrente da seguradora foi afastado sob o fundamento de que a instalação desse equipamento era mera faculdade do segurado.<br>5. O fato exclusivo de terceiro é ato praticado por terceiro, sem vinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para afastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da atividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>6. Quando a coisa móvel subtraída por terceiro está na posse do fornecedor para a realização de serviço contratado pelo cliente, concomitantemente à prestação de serviço há um contrato de depósito, por meio do qual o fornecedor assume a obrigação de guarda e conservação da coisa (arts. 627 e 629 do CC/02). Ademais, aquele que se obriga a realizar um serviço em bem alheio assume o encargo de restituí-lo ao seu dono. Assim, o roubo desse bem é um risco atrelado à atividade desempenhada pelo prestador dos serviços.<br>7. Na espécie, o segurado deixou o seu veículo no estabelecimento da recorrente para que fosse realizado um serviço de conservação da pintura e dos bancos. Todavia, após ele sair do local, o automóvel foi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo.<br>Tal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se como fortuito interno, tendo em vista que a recorrente assumiu a obrigação de conservar e de restituir o bem ao consumidor.<br>8. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023 - sem grifos no original)<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>Precedentes.<br>3. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019).<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a posse com ânimo do dono do recorrido e a ausência de oposição da recorrente, configurando-se a prescrição aquisitiva pela usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. " A  impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.