ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. JUÍZO ARBITRAL. PARALELISMO DE FORMAS. EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL A AÇÃO DE CONHECIMENTO POR CRÉDITO ILÍQUIDO, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS APURADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.024/1974 E ART. 122 DA LEI N. 11.101/2005. LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1º E 32, INCISOS I E IV, DA LEI N. 9.307/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa em liquidação extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu a validade da cláusula compromissória, a eficácia da convenção de arbitragem após a decretação da liquidação extrajudicial e a possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria alegadamente não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial; (iii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum; e (iv) a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial.<br>3. A cláusula compromissória foi validamente pactuada entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação, sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente. Precedente.<br>4. A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum.<br>5. A sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao determinar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação extrajudicial, violando o princípio da par conditio creditorum. Contudo, o acórdão recorrido corrigiu tal extrapolação, limitando a compensação aos créditos e débitos apurados antes da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/74 e o art. 122 da Lei n. 11.101/05.<br>6. A decisão recorrida observou rigorosamente os limites impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao princípio da igualdade entre os credores e a ordem de classificação dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de arbitragem.<br>7. No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores.<br>8. O acórdão recorrido promove a compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação ao limitar a compensação de créditos e débitos aos valores apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial, em respeito ao princípio da par conditio creditorum, e ao determinar que os créditos apurados sejam habilitados no concurso de credores, vedada a execução individual.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (UNIMED PAULISTANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador RICARDO NEGRÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Hipótese em que a apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que quem deveria responder pela ação anulatória de sentença arbitral deveria ser o presidente da Câmara Arbitral que proferiu a sentença no processo arbitral. Ausência de legitimidade dos árbitros em razão deles não serem parte na relação processual. Apelante que integrou o polo ativo da lide no Juízo arbitral. Legitimidade evidenciada. Preliminar rejeitada. CLÁUSULA ARBITRAL. Validade e eficácia da cláusula arbitral. Sentença proferida em procedimento arbitral. Inexistência de vícios na fundamentação. Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Inocorrência. Exigibilidade do crédito. Sentença que se ateve às provas dos autos. Documentos válidos. Crédito devido. Compensação de valores. Decisão proferida no Tribunal Arbitral que extrapolou os limites da convenção de arbitragem. Impossibilidade de compensação de crédito vencido após o decreto de liquidação extrajudicial. Reconhecida a nulidade apenas parcial da sentença arbitral para afastar pequena parcela da compensação de valores. Violação ao concurso de credores. Inteligência do artigo 32, inciso IV, da Lei n.º 9.307/1996. Recurso provido parcialmente.<br>(e-STJ, fls. 557-574)<br>Os embargos de declaração opostos por UNIMED PAULISTANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 590-594).<br>Nas razões do agravo, UNIMED PAULISTANA apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, ao afirmar que não houve vulneração aos dispositivos legais indicados; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais; (3) que a decisão agravada desconsiderou a violação do art. 1º da Lei n.º 9.307/96, ao permitir que a arbitragem tratasse de matéria não disponível, em virtude da liquidação extrajudicial da recorrente; (4) que houve violação do art. 32, incisos I e IV, da Lei n.º 9.307/96, pois a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem e em contrariedade ao princípio da par conditio creditorum.<br>Houve apresentação de contraminuta por UNIMED DE LORENA -COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED LORENA) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade foi devidamente fundamentada, e o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente pela incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, além da ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 672-681).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. JUÍZO ARBITRAL. PARALELISMO DE FORMAS. EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL A AÇÃO DE CONHECIMENTO POR CRÉDITO ILÍQUIDO, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS APURADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.024/1974 E ART. 122 DA LEI N. 11.101/2005. LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1º E 32, INCISOS I E IV, DA LEI N. 9.307/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa em liquidação extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu a validade da cláusula compromissória, a eficácia da convenção de arbitragem após a decretação da liquidação extrajudicial e a possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria alegadamente não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial; (iii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum; e (iv) a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial.<br>3. A cláusula compromissória foi validamente pactuada entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação, sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente. Precedente.<br>4. A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum.<br>5. A sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao determinar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação extrajudicial, violando o princípio da par conditio creditorum. Contudo, o acórdão recorrido corrigiu tal extrapolação, limitando a compensação aos créditos e débitos apurados antes da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/74 e o art. 122 da Lei n. 11.101/05.<br>6. A decisão recorrida observou rigorosamente os limites impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao princípio da igualdade entre os credores e a ordem de classificação dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de arbitragem.<br>7. No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores.<br>8. O acórdão recorrido promove a compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação ao limitar a compensação de créditos e débitos aos valores apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial, em respeito ao princípio da par conditio creditorum, e ao determinar que os créditos apurados sejam habilitados no concurso de credores, vedada a execução individual.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, UNIMED PAULISTANA apontou (1) violação do art. 1º da Lei n.º 9.307/96, sob o argumento de que a arbitragem não poderia dispor sobre matéria não disponível, em virtude da liquidação extrajudicial da recorrente; (2) violação do art. 32, inciso I, da Lei n.º 9.307/96, pois a convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial, sendo nula a sentença arbitral; (3) violação do art. 32, inciso IV, da Lei n.º 9.307/96, pois a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção de arbitragem ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum; (4) que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial, conforme previsto no art. 34 da Lei n.º 6.024/74 e no art. 122 da Lei n.º 11.101/05.<br>Houve apresentação de contrarrazões por UNIMED LORENA, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a legislação federal e a jurisprudência do STJ, além de não haver violação dos dispositivos legais indicados (e-STJ, fls. 631-641).<br>Da reconstituição fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada por UNIMED PAULISTANA contra UNIMED LORENA, visando anular decisão proferida pela Câmara Arbitral do Fórum Unimed, que reconheceu crédito em favor da recorrida e homologou compensação de valores.<br>A autora alegou que a sentença arbitral violou os limites da convenção de arbitragem, ao tratar de compensação de créditos em afronta ao princípio da par conditio creditorum, especialmente em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, anulando a sentença arbitral e determinando a prolação de nova decisão arbitral, limitada à apuração dos créditos, sem compensação.<br>O Tribunal de Justiça, em apelação, reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a validade da cláusula arbitral e a possibilidade de compensação de créditos apurados antes da liquidação extrajudicial, mas afastando a compensação de créditos posteriores, em respeito ao princípio da par conditio creditorum.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção de arbitragem ao tratar de compensação de créditos; (iii) houve violação do princípio da par conditio creditorum e da legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial.<br>(1) (2) e (3) Da violação dos arts. 1º, 32, I e IV da Lei nº 9.307/1996<br>Sustentou a UNIMED PAULISTANA que a sentença arbitral proferida pela Câmara Arbitral do Fórum Unimed violou os arts. 1º e 32, incisos I e IV, da Lei n.º 9.307/96. Assim porque: (i) a arbitragem não poderia dispor sobre matéria não disponível em razão da liquidação extrajudicial; (ii) a convenção de arbitragem teria perdido eficácia diante da decretação da liquidação; e (iii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio creditorum.<br>Contudo, os fundamentos do acórdão recorrido, aliados à análise jurídica do caso, demonstram que tais alegações não merecem prosperar.<br>Em relação a suposta violação do art. 1º da Lei n.º 9.307/96, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a cláusula compromissória que instituiu a arbitragem entre as cooperativas do Sistema Unimed foi validamente pactuada e encontra-se prevista no Estatuto Social da Unimed do Brasil e na Constituição do Sistema Cooperativo Unimed.<br>Conforme destacado no acórdão, o art. 31 da Constituição da Unimed que institui a cláusula compromissória para dirimir conflitos entre as integrantes do sistema cooperativo Unimed, assim dispunha:<br>Art. 31. As disposições deste Título referentes à composição, ao funcionamento e à competência da Câmara Arbitral e o regulamento de que trata o parágrafo único do art. 18 compõem a cláusula compromissória, nos termos da Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, pela qual as sociedades do SISTEMA COOPERATIVO UNIMED obrigam-se a submeter à arbitragem da Câmara Arbitral do FÓRUM UNIMED os litígios que possam vir a surgir entre elas com fundamento nesta CONSTITUIÇÃO e suas normas derivadas (fls. 562-563).<br>Assim, a cláusula compromissória foi instituída em momento anterior à decretação da liquidação extrajudicial da recorrente, quando UNIMED PAULISTANA ainda possuía plena capacidade jurídica para contratar. Não há, portanto, nenhuma violação do art. 1º da Lei de Arbitragem, uma vez que a arbitragem foi validamente instituída para dirimir litígios patrimoniais disponíveis entre as cooperativas.<br>Quanto a alegação de violação do art. 32, inciso I, da Lei n.º 9.307/96, sob o argumento de que a convenção de arbitragem teria perdido eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial, o acórdão recorrido refutou tal tese ao reconhecer que a liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas do Sistema Unimed.<br>O Tribunal de origem fez ainda menção ao voto-vista da Ministra NANCY ANDRIGHI, no REsp 1.355.831, de relatoria do Min. SIDNEY BENETI, de onde se pode abstrair as seguintes ponderações de relevo sobre o advento de falência (ou liquidação, neste caso), após a estipulação da cláusula compromissória:<br> ..  a superveniência da quebra não afasta a exigibilidade e a eficácia da convenção arbitral celebrada validamente pelas partes plenamente capazes no momento de sua contratação. Do contrário, como alerta Donaldo Armelin, "seria o mesmo que encerrar uma arbitragem pelo simples fato superveniente de terem sido gravados com indisponibilidade, em razão de medida cautelar fiscal, os bens que se constituem no seu objeto." (A arbitragem, a falência e a liquidação extrajudicial. In Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 13. p. 16.)<br>De outro lado, nos termos dos arts. 6º, §1º, e 76 da Lei nº 11.101/05, o legislador, ao disciplinar os efeitos da decretação da quebra sobre outras ações em curso e a prevalência, em regra, do juízo falimentar, utilizou-se de termos genéricos, como "ações" e "demandas". Assim, diante da inexigência quanto à efetiva judicialização ou mesmo à fase processual em que se encontrem as ações concomitantes, cabe verificar a incidência das referidas regras em relação ao juízo arbitral.<br>Tendo em vista que a arbitragem encontra-se atualmente no mesmo plano do processo judicial de conhecimento, uma vez que sua sentença constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC), deve-se aplicar ao processo arbitral as mesmas regras e efeitos previstos para os demais processos judiciais de conhecimento. Vale lembrar que, na jurisdição arbitral, por não ser dotada de poderes executivos, sempre se estará diante de demandas de conhecimento. Assim, resulta injustificável qualquer pretensão de sobrestamento ou impedimento de instalação de arbitragem lastreada em convenção anterior à decretação da falência. P<br>(voto-vista da Min. NANCY ANDRIGHI no REsp n. 1.355.831/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/4/2013 - sem destaque no original)<br>Em tais condições, o simples fato de, posteriormente a instauração do juízo arbitral por UNIMED LORENA, ter havido a decretação de liquidação extrajudicial da UNIMED PAULISTANA, não impede ou retira validade ou efeito da cláusula compromissória estabelecida entre elas, visto que o procedimento arbitral se equipara a ação paralela contra a devedora (liquidanda) por crédito ilíquido.<br>Pode-se dizer que a discussão sobre crédito e débito de contestação de glosas em processo submetido a juízo arbitral (e-STJ, fls. 2) equivale, por analogia, a uma ação contra a empresa recuperanda (no caso liquidanda) por crédito ilíquido, conforme mencionado no art. 6º, § 1º, da LRF.<br>Com base em tal analogia, que se aplica ao caso da empresa liquidanda, observa-se que:<br>A suspensão das ações e execuções em face do falido ou do empresário em recuperação ocorre para que não haja tratamento diferenciado entre os credores ou para que não sejam retirados bens indispensáveis ao plano de recuperação. Referido risco não ocorre na hipótese das ações de conhecimento em face do devedor.<br>Ainda que o termo utilizado não seja da melhor técnica jurídica, é considerada ação ilíquida qualquer ação de conhecimento, ou seja, qualquer ação que pretenda a apuração da obrigação ou do montante desta em face do devedor, ainda que o valor já tenha sido mensurado por uma das partes.<br>Como as referidas ações não implicarão risco de retirada do bem da Massa Falida ou do empresário em recuperação, as ações continuarão a ter prosseguimento no juízo em que originalmente foram distribuídas47. O prosseguimento, entretanto, ocorrerá até a formação do título executivo com a definição da obrigação líquida, certa e exigível. A ação apenas será suspensa a partir do momento em que o seu prosseguimento puder promover a apreensão ou expropriação dos bens do empresário devedor. O credor deverá habilitar o seu crédito na recuperação judicial ou na falência para que, naquela, seja pago nos termos do plano, ou, nesta, com o saldo da venda dos ativos arrecadados, de acordo com o concurso de credores da falência.<br>(MARCELO BARBOSA SACRAMONE Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2025, p. 62 - sem destaque no original)<br>Logo, no âmbito do regime jurídico da execução coletiva, é plenamente admitida a coexistência paralela do procedimento arbitral instaurado e do regime de liquidação extrajudicial a que a instituição devedora está submetida. Nessa conjuntura, não é possível o prosseguimento da execução individual do título arbitral, que constitui título executivo judicial, devendo o crédito dele decorrente ser habilitado no processo coletivo de liquidação para assegurar o tratamento equânime entre os credores. Ademais, no caso concreto, tal habilitação inclui os créditos que não foram objeto de compensação, especialmente aqueles constituídos após o decreto de liquidação, em conformidade com os parâmetros fixados pela decisão do Tribunal recorrido.<br>Tal tratamento garante a simbiose entre a autonomia da arbitragem e o interesse coletivo e legal da execução dentro do procedimento concursal da liquidação extrajudicial.<br>Ademais, o acórdão ressaltou que a UNIMED PAULISTANA, em diversos outros processos, invocou a cláusula compromissória para afastar a jurisdição estatal, o que evidencia seu reconhecimento e aceitação da validade da convenção de arbitragem. Assim, não há que se falar em nulidade da convenção de arbitragem ou em perda de sua eficácia em razão da liquidação extrajudicial.<br>Por fim, no que tange à suposta violação do art. 32, inciso IV, da Lei n.º 9.307/96, sob o argumento de que a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, o acórdão recorrido foi igualmente preciso ao delimitar os contornos da controvérsia.<br>Aquela Corte estadual reconheceu que a sentença arbitral, ao determinar a compensação de haveres de ambas as partes, violou os limites da convenção de arbitragem, uma vez que todos os créditos e débitos foram compensados, inclusive os constituídos depois da decretação da liquidação extrajudicial da UNIMED PAULISTANA, em 26 de janeiro de 2016.<br>Por isso que, ao reformar parcialmente a sentença arbitral e decotar da margem de compensação os créditos constituídos após 26 de janeiro de 2016, corroborou a Corte estadual para o pleno respeito os limites da convenção, sem afronta ao princípio da par conditio creditorum, uma vez que a compensação foi limitada aos créditos e débitos anteriores à liquidação.<br>Portanto, os fundamentos do acórdão recorrido demonstram que não há nenhuma violação dos arts. 1º e 32, incisos I e IV, da Lei n.º 9.307/96.<br>A arbitragem foi validamente instituída, a convenção de arbitragem manteve sua eficácia mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial e a sentença arbitral respeitou os limites da convenção, não havendo afronta ao princípio da par conditio creditorum.<br>As alegações do recorrente, portanto, carecem de fundamento jurídico e não merecem acolhimento.<br>(4) Da violação do art. 34 da Lei nº 6.024/1974 e 122 da Lei nº 11.101/2005<br>Segundo defende UNIMED PAULISTANA, a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307/96) e o regime de liquidação extrajudicial, conforme previsto no art. 34 da Lei n.º 6.024/74 e no art. 122 da Lei n.º 11.101/05. Sustentou que a sentença arbitral, ao determinar a compensação de créditos e débitos recíprocos, teria violado o princípio da par conditio creditorum, que assegura tratamento igualitário entre os credores, e extrapolado os limites da convenção de arbitragem.<br>Os fundamentos do acórdão recorrido, entretanto, demonstram que a decisão foi proferida em estrita observância às normas legais aplicáveis e em plena compatibilidade com o regime de liquidação extrajudicial.<br>O art. 34 da Lei nº 6.024/1974 sinaliza que:<br>Art. 34 - Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda (sem destaque no original)<br>Enquanto isso, o art. 122 da Lei nº 11.101/2005, sobre o que é de interesse, dispõe:<br>Art. 122 - Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil (sem destaque no original)<br>Harmonizando-se com o sistema da execução coletiva acima delineada o acórdão recorrido reconheceu expressamente a necessidade de compatibilizar a Lei de Arbitragem com o regime de liquidação extrajudicial, delimitando com precisão o âmbito de atuação da Câmara Arbitral.<br>Nesse sentido, o acórdão afirmou que<br> ..  "todos os créditos e débitos apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana (26 de janeiro de 2016) podem ser compensados nos termos do artigo 369 do Código Civil e os créditos e débitos apurados após a data da decretação da liquidação extrajudicial não se sujeitam à compensação" (fls. 570 - sem destaque no original).<br>Essa delimitação evidencia que a decisão respeitou o princípio da par conditio creditorum, ao vedar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n.º 6.024/74 e o art. 122 da Lei n.º 11.101/05.<br>O acórdão também abordou a questão da competência da Câmara Arbitral, reafirmando que a cláusula compromissória cheia, prevista no Estatuto Social da Unimed do Brasil e na Constituição do Sistema Cooperativo Unimed, obriga as partes a submeterem a arbitragem os litígios decorrentes de suas relações, inclusive no contexto da liquidação extrajudicial. Essa interpretação está em conformidade com o art. 31 da Constituição da Unimed, que institui a arbitragem como meio obrigatório de solução de conflitos entre as cooperativas do sistema (e-STJ, fls. 564).<br>Por fim, também por outro motivo, não se presencia aqui a desatenção ao regime da execução coletiva e a igualdade dos credores.<br>O acórdão recorrido trouxe aos fundamentos o excerto da própria sentença arbitral no qual aquele juízo afirmou que "o crédito apurado em favor da ré, na sentença arbitral, formará título executivo extrajudicial sujeito à habilitação na liquidação extrajudicial, que deve receber o tratamento que lhe couber à luz dos arts. 75 a 78 da Lei n.º 5.764/71" (fls. 569 - sem destaque no original).<br>A propósito, conforme já se decidiu quanto a possibilidade de convívio entre o juízo arbitral e a liquidação extrajudicial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA DEVEDORA EM PROCESO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO DOS VALORES APURADOS AO JUÍZO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A sentença arbitral que determina a compensação de créditos e débitos apurados em favor das partes não viola o art. 32, IV, da Lei 9.307/96, mas, estando o devedor em regime de liquidação extrajudicial, a compensação deve ser submetida ao concurso de credores.<br>2. Estando em curso liquidação extrajudicial da cooperativa devedora, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais.<br>3. A compensação de débitos e créditos, embora admitida, deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei 6.024/76, e não em ação individual. Precedente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>A respeito da compensação de créditos e débitos envolvendo instituição financeira em liquidação extrajudicial, também já se decidiu:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369, DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por dívida referente a plano de benefício previdenciário ofertado.<br>2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas determinar, em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e o do réu.<br>3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente.<br>4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram constituídos muito antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes.<br>5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então seria inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio da par conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao concurso de credores, nos exatos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001.<br>6. Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.<br>7. Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.966/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 -sem destaque no original)<br>Contratos de câmbio. Compensação. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Dissídio.<br>1. Não há empeço à compensação de créditos e débitos decorrentes de operações financeiras pelo fato de estar o banco em regime de liquidação extrajudicial.<br>2. Sem a mesma base empírica é inviável a passagem do dissídio.<br>3. Recurso especial conhecido, contudo, desprovido.<br>(REsp n. 579.849/PR, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ de 30/5/2005, p. 363 - sem destaque no original)<br>Portanto, a decisão colegiada paulista recorrida não desconsiderou a necessidade de compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial. Ao contrário, observou rigorosamente os limites impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao princípio da par conditio creditorum e a ordem de classificação dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de arbitragem. As alegações do recorrente, nesse ponto, carecem de fundamento jurídico e não merecem acolhimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição d e recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.