ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ESPECÍFICAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 324, 422 E 476 DO CC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relativa a contrato de compra e venda de embarcações, em que a adquirente alegou quitação integral do preço e requereu a transferência dos bens, ao passo que a vendedora sustentou inadimplemento de parcelas e invocou a exceção do contrato não cumprido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a simples entrega de notas promissórias gera presunção de quitação integral da dívida; (ii) a recusa da vendedora em transferir as embarcações caracteriza violação da boa-fé objetiva ou do instituto da supressio; e (iii) o inadimplemento mínimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando a exceção de contrato não cumprido.<br>3. A entrega de notas promissórias não acarreta presunção absoluta de quitação do contrato, especialmente quando comprovada a falta de pagamento de parcelas específicas, subsistindo a obrigação principal (CC, art. 324).<br>4. A boa-fé objetiva não se vê violada quando a parte exerce direito de exigir parcelas ainda devidas. A supressio exige comportamento contraditório reiterado ou prolongado, gerador de legítima confiança, o que não se configura com a mera inércia ou inadimplemento pontual.<br>5. A teoria do adimplemento substancial demanda exame casuístico quanto à relevância econômica e qualitativa das parcelas inadimplidas, não sendo aplicável de modo automático quando subsistem valores expressivos em aberto.<br>6. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, VI). O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, e o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME (STMAR) contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível daquela Corte<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS MARÍTIMOS. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. ENTREGA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ART. 324 DO CC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A AFASTAR ESTA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS SUPOSTOS PAGAMENTOS ATRASADOS. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE, AO FINAL DO CONTRATO, PRETENDER REAVER EVENTUAIS DIFERENÇAS NÃO IMPUGNADAS. APENAS AS DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS 21 E 24 SÃO PASSÍVEIS DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS EMBARCAÇÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Seja porque o documento de Mov. 91.3 foi juntado extemporaneamente, seja porque os documentos de Mov. 152.2 e seguintes ratificam que este depósito não se vincula ao contrato firmado entre as partes, não há que se falar em adiantamento de parcela. Quanto à presunção do art. 324 do Código Civil, portanto, nota-se que não há nos autos qualquer indicativo conclusivo de que a parte apelante tenha, efetivamente, se insurgido quanto aos pagamentos em atraso, inexistindo qualquer e-mail, mensagem ou outra forma clara de manifestação por meio da qual esclarecesse imediatamente, ou logo após cada pagamento, não considerar quitada a parcela vinculada à nota promissória entregue. Ainda que os atrasos tenham ocorrido, a ausência de prova acerca da insurgência imediata do apelante impõe o reconhecimento de que as parcelas pagas em atraso teriam sido aceitas sem ressalvas, o que teria gerado, efetivamente, uma expectativa de quitação integral das parcelas, notadamente pela entrega da nota promissória correspondente. Trata-se, efetivamente, do instituto da "supressio", já trabalhado pelos tribunais superiores. Contudo, considerando a existência de ressalva quanto à parcela 21/24, inclusive com o registro na nota promissória do valor pendente (R$ 1.315,78) e também em face da parcela 24/24, sendo que a parte apelante sequer entregou a nota promissória à parte apelada, tem-se que o instituto da "supressio", sobre estas parcelas, não pode prevalecer, posto que houve o efetivo exercício do direito de cobrança. Tendo sido ajustado um preço certo para aquisição dos bens e se reconhecendo judicialmente a existência de um débito em relação à parcela contratual assumida pelo adquirente (pagamento do preço), não há como compelir a vendedora a proceder à transferência da propriedade, sendo correta a justificativa por ela apresentada, a qual se socorre da alegação de exceção do contrato não cumprido, apresentando-se de todo irrelevante perquirir a respeito de quanto esse inadimplemento representa no valor total ajustado. Considerando o que foi exposto nos tópicos anteriores, há que se dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte reconvinte para incluir na condenação a diferença da parcela relativa à nota promissória de n. 21/24, com vencimento em 05/07/2012, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Tendo em vista o que foi decidido, há que se inverter a distribuição sucumbencial, de modo a impor sobre a parte autora, ora apelada, a integralidade deste ônus.( e-STJ fls. 588).<br>Embargos de declaração opostos por STMAR foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para rediscutir a questão dos honorários sucumbenciais, sem alteração substancial do resultado do julgamento (e-STJ fls. 659/660).<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 952-953)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ESPECÍFICAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 324, 422 E 476 DO CC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relativa a contrato de compra e venda de embarcações, em que a adquirente alegou quitação integral do preço e requereu a transferência dos bens, ao passo que a vendedora sustentou inadimplemento de parcelas e invocou a exceção do contrato não cumprido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a simples entrega de notas promissórias gera presunção de quitação integral da dívida; (ii) a recusa da vendedora em transferir as embarcações caracteriza violação da boa-fé objetiva ou do instituto da supressio; e (iii) o inadimplemento mínimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando a exceção de contrato não cumprido.<br>3. A entrega de notas promissórias não acarreta presunção absoluta de quitação do contrato, especialmente quando comprovada a falta de pagamento de parcelas específicas, subsistindo a obrigação principal (CC, art. 324).<br>4. A boa-fé objetiva não se vê violada quando a parte exerce direito de exigir parcelas ainda devidas. A supressio exige comportamento contraditório reiterado ou prolongado, gerador de legítima confiança, o que não se configura com a mera inércia ou inadimplemento pontual.<br>5. A teoria do adimplemento substancial demanda exame casuístico quanto à relevância econômica e qualitativa das parcelas inadimplidas, não sendo aplicável de modo automático quando subsistem valores expressivos em aberto.<br>6. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, VI). O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, e o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, STMAR apontou: (1) violação do art. 324 do CC, pois a entrega das notas promissórias gera presunção de quitação, afastada indevidamente pelo TJPR; (2) violação do art. 422 do CC, sustentando que a recusa na entrega das embarcações viola a boa-fé objetiva e o instituto da supressio; (3) violação do art. 476 do CC, por indevida aplicação da exceção do contrato não cumprido diante de inadimplemento mínimo (0,4% do valor contratual); (4) violação do art. 489, §1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à desproporção da medida de recusa; (5) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação das teses do adimplemento substancial e da supressio em hipóteses análogas.<br>Na origem, o caso cuidou de contrato de compra e venda de embarcações celebrado em 2010 entre as empresas litigantes. O preço foi ajustado em R$ 631.578,94, a ser pago em 24 parcelas. A compradora (STMAR) ajuizou ação de obrigação de fazer alegando ter quitado integralmente o contrato, pleiteando a transferência das embarcações. A vendedora L. R. SERVIÇOS E LOCAÇÕES MARÍTIMOS LTDA - ME (L.R.) contestou afirmando inadimplemento da autora por pagamentos em atraso e valores inferiores, invocando a exceção de contrato não cumprido, e ajuizou reconvenção pleiteando diferenças em parcelas.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal, determinando a entrega das embarcações, e parcialmente procedente a reconvenção apenas para a parcela 24/24. Em grau de apelação, o TJPR reformou em parte a sentença, reconhecendo a presunção de quitação pela entrega das notas promissórias, mas admitindo a cobrança das diferenças das parcelas 21 e 24, aplicando a exceção do contrato não cumprido e afastando a obrigação de entrega das embarcações.<br>(1) Violação do art. 324 do CC;<br>A STMAR alega que a simples entrega das notas promissórias comprovaria a quitação integral da obrigação. O argumento não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a emissão ou a entrega de títulos de crédito não implica, por si só, a quitação da dívida principal, sobretudo quando há prova de inadimplemento de parcelas específicas.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA . DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA . EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer - pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos da avença pactuada entre as partes. 2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes da avença . Também não se observou incongruência entre a prova escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois, pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar vindicada. 3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de remuneração. 4 . Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2254773 ES 2022/0371316-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. TÍTULO EXECUTIVO . LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao assinalar que não houve comprovação da quitação das notas promissórias, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1536578 PR 2019/0195975-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)<br>Assim, correta a conclusão do Tribunal estadual ao reconhecer que as parcelas 21 e 24 permaneceram inadimplidas, afastando a alegada quitação integral.<br>(2) Violação do art. 422 do CC;<br>No que se refere à alegada incidência do instituto da supressio, não assiste razão à parte STMAR. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a mera inércia do credor ou o inadimplemento pontual não configuram, por si só, conduta apta a ensejar legítima expectativa de inexigibilidade do direito, requisito indispensável à caracterização da supressio.<br>Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.717.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2023, ficou assentado que nem mesmo a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis e pela inércia do credor por longo período, autoriza a suspensão da fluência de juros e correção monetária com fundamento na supressio, justamente porque a pendência da demanda impede a formação de confiança legítima do devedor quanto à inexigibilidade da obrigação. Assim, de igual modo, no presente caso, não há falar em violação à boa-fé objetiva, porquanto o inadimplemento das parcelas expressamente ressalvadas inviabilizou a transferência da propriedade das embarcações, atraindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido, e não a incidência da supressio.<br>(3) violação do art. 476 do CC;<br>A STMAR recorrente invoca a teoria do adimplemento substancial, sustentando que a inadimplência de 0,4% do contrato seria insuficiente para justificar a recusa da vendedora. Todavia, não lhe assiste razão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adimplemento substancial não se aplica de forma automática, exigindo análise casuística da relevância das parcelas inadimplidas. Não basta a aferição do critério meramente quantitativo; impõe-se a avaliação de fatores qualitativos, tais como a expectativa legítima gerada pelo comportamento das partes, a ínfima expressão do débito em relação ao montante contratual e a possibilidade de preservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de exigir o valor remanescente pelos meios ordinários.<br>No caso concreto, trata-se de parcelas finais, de natureza essencial para a extinção da obrigação, circunstância que inviabiliza a incidência da teoria. Com efeito, o STJ já reconheceu, em diversos precedentes (REsp 76.362/MT; REsp 1.636.692/RJ), que a inadimplência de parcelas relevantes afasta a aplicação do adimplemento substancial, independentemente da análise de outros elementos contratuais.<br>Ressalte-se ainda o precedente do REsp 953.389/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, no qual se destacou a importância do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio, ressaltando que a inércia do credor em determinadas circunstâncias pode gerar legítima confiança quanto à não exigência da obrigação. Contudo, tal não se verifica na hipótese, em que a inadimplência recai justamente sobre prestações de caráter essencial ao cumprimento integral do contrato.<br>Portanto, a mera inadimplência, ainda que percentual reduzido em relação ao valor global, não autoriza a incidência da teoria do adimplemento substancial quando compromete a essência da obrigação, como se verifica no presente caso.<br>(4) violação do art. 489, §1º, VI, do CPC;<br>A STMAR sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da alegada desproporção da recusa da vendedora em entregar as embarcações, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de maneira suficiente todas as questões relevantes suscitadas, apreciando a extensão do inadimplemento contratual, a pertinência da aplicação do instituto da supressio e a incidência da exceção do contrato não cumprido, concluindo pela inviabilidade da pretensão recursal. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o que se observa é apenas o inconformismo da STMAR com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não se confunde com ausência de fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos utilizados bastam para justificar a conclusão do julgado, não está o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>A STMAR aponta divergência jurisprudencial sobre o adimplemento substancial e a supressio. Todavia, a demonstração do dissídio não observou os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois ausente cotejo analítico entre os julgados.<br>De todo modo, incide o óbice da Súmula 83/STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o inadimplemento das últimas parcelas impede a aplicação da teoria do adimplemento substancial, bem como a supressio exige comportamento contraditório prolongado, o que não ocorreu na hipótese<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO o recurso especial.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.