ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que entendeu que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova pretendida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por I F DE M e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA DOS AUTORES ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE À PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE TANGE À NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO NOSOCÔMIO.<br>1. Em linhas gerais, como se sabe, incumbe a ambas as partes o ônus de provar as suas alegações. Vale dizer, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, na forma do disposto no art. 373 do CPC.<br>2. Ocorre que ao consumidor compete a produção da prova da verossimilhança das suas alegações, também conhecida como prova indiciária ou de primeira aparência. Prova indiciária que se faz necessária inclusive para a determinação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.<br>3. No particular, a ausência de caracterização de hipossuficiência técnica ou econômica especificamente no tocante à produção de prova, em especial quanto à negativa de atendimento à menor pelo hospital agravante, impedem o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da carta consumerista.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (e-STJ fl. 56).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte (e-STJ fls. 82/83).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 92/110), os recorrentes apontam violação dos arts. 373, § 1º, 1.022 do CPC e 6º, VIII, do CDC.<br>Sustentam que o acórdão é omisso sobre o argumento da existência de verossimilhança das alegações dos recorrentes, consistente na demonstração de que eles efetivamente se encontravam no nosocômio quando foram atendidos pelo SAMU.<br>Aduzem que, apesar de presentes peculiaridades autorizadoras da inversão do ônus da prova - relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade dos recorrentes de cumprirem o encargo nos termos do caput, - o Tribunal entendeu que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova pretendida.<br>Apresentada  as contrarrazões, o recurso foi inadmitido; daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que entendeu que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova pretendida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Alega a recorrente que o acórdão é omisso quanto ao argumento da existência de verossimilhança das alegações dos recorrentes, consistente na demonstração de que eles efetivamente se encontravam no nosocômio quando foram atendidos pelo SAMU.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul esclareceu que<br>"Colegas: hão de ser acolhidos em parte os embargos de declaração, pois o acórdão efetivamente padece de uma das omissões apontadas, uma vez que não enfrentou a questão sob a ótica do § 1º do art. 373 do CPC.<br>Contudo, adianto que a omissão não se mostra capaz de influenciar no resultado do agravo de instrumento, cujo provimento vai, então, mantido.<br>Ora, o acórdão é exaustivamente claro quanto aos fundamentos que levaram à reforma da decisão em virtude da impossibilidade de inversão/redistribuição do ônus da prova quanto a fato negativo. Nesse sentido, reproduzo excerto da fundamentação da decisão colegiada (evento 26, RELVOTO1):<br>(..) Note-se, em especial, que se trata de inversão do ônus da prova quanto a fato negativo - ônus que o magistrado atribuiu ao hospital de comprovar que não se recusou a atender a paciente. Ora, não há como efetuar tal prova, exatamente por se tratar de fato negativo. O que cabe é a autora demonstrar ao menos a verossimilhança das suas alegações, no sentido de que esteve no nosocômio e lá teria havido a recusa ao atendimento. A parte informa que havia muitas pessoas lá e que ao sair teria se dirigido ao posto de atendimento das imediações, onde o pessoal técnico lhe deu atendimento emergencial e a conduziu, em ambulância, até outro hospital. Trata-se, portanto, de elementos concretos que cabe à autora evidenciar. A inversão do ônus da prova caberia em caso de questões técnicas ou de alguma complexidade. Não é disso que se trata, sendo inviável, como sabido, a inversão do ônus da prova de fatos negativos. (..)<br>Portanto, embora o recurso tenha sido apreciado sob o viés da legislação consumerista, o mesmo resultado terá em relação à legislação processual, uma vez que o fundamento, qual seja, a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto a fato negativo, seguirá sendo o mesmo"(e-STJ fl. 79).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou contradição apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, a Corte de origem entendeu que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova pretendida, concluindo que "a inversão não se aplica de forma irrestrita, a todos os fatos controvertidos, ficando mantida a obrigação da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que estiverem ao seu alcance" (e-STJ fl. 55)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cab e a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.