ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 602 DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INEFICÁCIA EM CONTRATO DE CONSUMO. ART. 51, VII, DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto por A. G. da Silva e Cia. Ltda. e Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a relação discutida seria mera cessão de direitos entre particulares, afastando a incidência do CDC e da Súmula n. 602 do STJ; (ii) a cláusula compromissória de arbitragem teria validade, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito; e (iii) estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>3. A participação da cooperativa no empreendimento habitacional caracteriza relação de consumo, nos termos da Súmula n. 602 do STJ, afastando a alegação de contrato meramente particular.<br>4. Reconhecida a incidência do CDC, a cláusula compromissória de arbitragem não produz efeitos, por força do art. 51, VII, do CDC e da jurisprudência consolidada desta Corte, que resguarda ao consumidor a faculdade de recorrer à arbitragem apenas mediante sua anuência expressa.<br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática, pois os paradigmas apresentados tratam de contratos entre particulares, ao passo que no caso concreto houve interveniência da cooperativa, atraindo a incidência do CDC.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por A. G. DA SILVA E CIA. LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS (A. G. e outra), contra decisão monocrática deste relator que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. CDC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 5 E 7 DO STJ. ARTIGO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso, A.G. e COOPERATIVA apontaram (1) o afastamento da aplicação do CDC e da Súmula n. 602 do STJ; (2) a validade da convenção de arbitragem com o consequente afastamento das regras do CDC, uma vez que o caso em debate cuida de típico contrato de cessão de direitos entre particulares que não pode ser entendido como relação de consumo; (3) a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contraminuta por SABRINA VILARINHO MENEZES e SANIFFER SILVA MAGALHÃES (SABRINA e outra) defendendo que o recurso especial não merece que dele se conheça, pois não houve violação dos artigos mencionados, tampouco ficou comprovada a alegada divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 396-406)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 602 DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INEFICÁCIA EM CONTRATO DE CONSUMO. ART. 51, VII, DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto por A. G. da Silva e Cia. Ltda. e Cooperativa Habitacional do Residencial Ilhas Galápagos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) a relação discutida seria mera cessão de direitos entre particulares, afastando a incidência do CDC e da Súmula n. 602 do STJ; (ii) a cláusula compromissória de arbitragem teria validade, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito; e (iii) estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>3. A participação da cooperativa no empreendimento habitacional caracteriza relação de consumo, nos termos da Súmula n. 602 do STJ, afastando a alegação de contrato meramente particular.<br>4. Reconhecida a incidência do CDC, a cláusula compromissória de arbitragem não produz efeitos, por força do art. 51, VII, do CDC e da jurisprudência consolidada desta Corte, que resguarda ao consumidor a faculdade de recorrer à arbitragem apenas mediante sua anuência expressa.<br>5. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática, pois os paradigmas apresentados tratam de contratos entre particulares, ao passo que no caso concreto houve interveniência da cooperativa, atraindo a incidência do CDC.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Conheço do recurso, visto que satisfeitos os pressupostos legais.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, ajuizada por SABRINA contra A. G. e outra. As autoras alegaram que pactuaram um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, mediante instrumento de cessão de direitos, com previsão de entrega em julho de 2019, mas a obra não foi concluída. O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, afastando a convenção de arbitragem.<br>O objetivo do presente agravo interno é reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, buscando (1) afastar a aplicação do CDC e da Súmula n. 602 do STJ; (2) reconhecer a validade da cláusula de arbitragem com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e (3) demonstrar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à indicação dos dispositivos legais violados e à caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>(1) Da aplicação do CDC e da Súmula n. 602 do STJ<br>Não assiste razão ao recorrente quanto ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>A controvérsia envolve empreendimento habitacional com a participação de cooperativa na condição de interveniente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula n. 602 do STJ).<br>A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a cooperativa habitacional equipara-se à fornecedora, integrando a cadeia de consumo e atraindo a incidência das normas protetivas consumeristas (v.g., AREsp 2.613.025, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/7/2024).<br>O simples fato de se tratar de cessão de direitos entre particulares não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a interveniência da Cooperativa no negócio atrai a aplicação da Súmula n. 602 do STJ.<br>Logo, não se trata de mera cessão de direitos entre particulares, como pretende o agravante, mas de típica relação de consumo que legitima a proteção do aderente.<br>(2) Da cláusula compromissória de arbitragem<br>Superada a questão da natureza consumerista da relação, igualmente não prospera a tese de prevalência da cláusula compromissória de arbitragem. O art. 51, VII, do CDC reputa nula de pleno direito a estipulação que determine a utilização compulsória de arbitragem em contratos de adesão. A jurisprudência do STJ consolidou que, em se tratando de relação de consumo, a cláusula arbitral somente terá eficácia se o consumidor, de forma voluntária e expressa, optar por instaurar a arbitragem, não podendo ser compelido a afastar a jurisdição estatal.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL . ARBITRAGEM. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.086 .916/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.330.021/MG 2023/0107248-0, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 13/11/2023, QUARTA TURMA, DJe 21/11/2023 - grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL . DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.916/RS 2022/0070038-7, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 20/3/2023, QUARTA TURMA, DJe 31/3/2023 - grifos acrescidos)<br>Portanto, reconhecida a aplicação do CDC, fica afastada a jurisdição arbitral, subsistindo a competência do Judiciário para conhecer da demanda.<br>(3) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a divergência apontada pelo recorrente perde objeto. Isso porque o paradigma indicado trata de contratos de cessão de direitos celebrados entre particulares, ao passo que, no caso em julgamento, há participação direta da cooperativa habitacional, o que atrai a incidência do CDC conforme jurisprudência pacificada desta Corte.<br>Nessa medida, não subsiste a alegada similitude fática capaz de configurar divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A presença da cooperativa, ainda que como interveniente, é suficiente para caracterizar a relação de consumo, de modo que não há identidade de situações com os precedentes colacionados pelo agravante.<br>Por fim, eventual análise sobre condição especial da cooperativa no contrato implicaria necessariamente interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas, já devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.