ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, alegando omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na análise das preliminares de apelação; (ii) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta.<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição.<br>4. A pretensão dos embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>5. Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, condena-se os embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JADER TELLES e LUCIANA CARLA DE FREITAS TELES (JADER e outra) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELATOR QUE TEM A FACULDADE DE RECONSIDERAR, TAMBÉM MONOCRATICAMENTE, ANTERIOR DECISÃO POR ELE PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE FORAM ENFRENTADOS PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DEMANDA. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE ANALISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O relator, ao julgar o agravo interno, pode, monocraticamente, reconsiderar sua decisão.<br>2. Não se mostra desprovido de fundamentação o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. Precedentes.<br>3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>4. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato não se deu por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>6. A matéria pertinente ao arts. 397 do CC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento.<br>7. Não realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo, não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>8. É cabível a majoração de honorários recursais mesmo que não tenha havido apresentação de contrarrazões ao apelo nobre. Precedente.<br>9. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 986/987)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, JADER e outra apontaram, inicialmente, omissão sobre as preliminares apresentadas no recurso especial e, ao final, requer o afastamento da contradição da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que não foram requeridas provas e análise do contrato (e-STJ, fls. 1.000-1.019).<br>Houve apresentação de contraminuta por ORLANDO BATISTA e KELY APARECIDA DE SOUZA PAULA defendendo que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que os embargos de declaração foram manejados com intuito protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.024-1.027).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, alegando omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na análise das preliminares de apelação; (ii) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta.<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição.<br>4. A pretensão dos embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>5. Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, condena-se os embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute a alegada omissão e contradição do acórdão embargado quanto à preclusão do vício de citação e à nulidade de intimação dos advogados para apresentarem contrarrazões.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na análise das preliminares de apelação; (ii) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição.<br>O caso cuida de uma ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, na qual JADER e outra foram condenados pelo descumprimento do contrato de compra e venda de um imóvel.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a sentença de primeira instância, fundamentando que o financiamento não foi aprovado devido ao comprometimento da renda de JADER e outra e à falta de entrega por eles de documentos necessários.<br>No recurso especial, JADER e outra buscaram a reforma do acórdão, alegando falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, além de questionarem a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em resumo, após a interposição de 3 recursos (e-STJ, fls. 866-877, 889-894, fls. 923-934 e fls. 946-949), entre agravo em recurso especial, agravo internos e embargos de declaração que se transformou em agravo interno , esta Corte negou provimento ao recurso especial de JADER e outra, afirmando que todas as questões fundamentais foram apreciadas e que a análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada nesta instância.<br>Dessa última decisão, JADER e outra interpuseram os embargos de declaração em análise.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, JADER e outra sustentaram contrariedade ao art. 1.022, do CPC, alegando que não foi analisada as preliminares de seu recurso especial e que o acordão foi contraditório, ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não foram requeridas provas e nem análise de contrato.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório. Todas as matérias foram exaustivamente analisadas, a irresignação não cuida, pois, de omissão; antes, refere-se a mero inconformismo com a decisão que chegou a conclusão diversa daquela esperada pelo embargante.<br>Portanto, não há omissão, mas sim uma análise desfavorável aos embargantes.<br>Quanto à alegada contradição ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, também não há defeito no acordão, uma vez que, para a aplicação delas, não há necessidade que qualquer das partes requeiram produção de provas, mas que este órgão julgador, para análise do recurso, necessidade analisar as provas dos autos e cláusulas contratuais, o que é vedado.<br>Dessa forma, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indeniza ção por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 -sem destaques no original)<br>Em suma, o acórdão embargado está plenamente fundamentado e não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, e a pretensão os embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocada, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, condeno JADER TELES e LUCIANA CARLA DE FREITAS TELES ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º.<br>Nessas condições REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o voto.