ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não seguimento do recurso por ser manifestamente intempestivo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos questão de ordem pública suscitada nas instâncias anteriores.<br>3. A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a sua conclusão.<br>4. O embargante pretende o exame das razões do recurso especial, que não tiveram seguimento pelo fato de serem intempestivos.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO BASÍLIO DA SILVA (ROBERTO), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no R Esp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ROBERTO apontou (1) omissão no acórdão por ter deixado de analisar a questão de ordem pública suscitada nas instâncias anteriores e reiterada em agravo interno, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1487/1489)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não seguimento do recurso por ser manifestamente intempestivo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos questão de ordem pública suscitada nas instâncias anteriores.<br>3. A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a sua conclusão.<br>4. O embargante pretende o exame das razões do recurso especial, que não tiveram seguimento pelo fato de serem intempestivos.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração em que se discute alegada omissão na apreciação de questão de ordem pública suscitada em instâncias inferiores e reiteradas em agravo interno.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar os argumentos sobre a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse, em razão da desapropriação do imóvel pelo Município de Niterói, com indenização já paga ao espólio autor e instalação de parque público no local.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Exige-se, portanto, que a parte aponte, de forma objetiva e específica, a ocorrência de um desses vícios, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como meio de rediscutir o mérito da causa, de suscitar simples pedido de reconsideração ou de provocar o reexame da matéria já apreciada.<br>No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou outro vício que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>(1) Omissão no acórdão em relação a negativa da prestação jurisdicional ao não enfrentar os argumentos sobre a questão de ordem pública<br>O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar questão de ordem pública relativa à perda superveniente de objeto da ação de reintegração de posse em razão de desapropriação do imóvel objeto da reintegração de posse de origem (e-STJ, fl. 1474).<br>Verifico que não assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão impugnado não incorreu em omissão ou contradição quanto às teses por ele alegadas. A análise das matérias suscitadas ficou prejudicada em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial, fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da decisão.<br>Assim, não seria o caso de análise dos argumentos de mérito, uma vez que a própria inadmissibilidade recursal já inviabilizava o seu exame. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, verifica-se que o embargante, na realidade, pretende a reabertura do exame do recurso especial por meio da via transversa dos embargos de declaração, o que é incabível. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem para reassumir a via recursal já trancada, especialmente quando o acórdão foi fundamentado pela intempestividade. Isso contraria a natureza vinculada e restrita do instrumento, próprio apenas para correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Em verdade, os embargos apontam, de forma implícita, a retomada do recurso especial, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A tentativa, portanto, deve ser rejeitada, por se mostrar incompatível com o instituto dos embargos de declaração.<br>Nessas condições REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.