ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1.  A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIZA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CRÉDITO. ASSINATURA ILEGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MOARAIS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNICA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADEVISO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ineficácia do negócio jurídico que fundamentou a cobrança e condenando o acionado a afastar a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão refere-se a analisar se devem ser improvidos os pedidos autorais e, subsidiariamente, se o quantum indenizatório deve ser minorado ou majorado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Compulsando os autos, constata-se que houve a negativação do nome da autora nos cadastros do SPC, por conta de um débito no valor de R$ 62,19 (sessenta e dois reais e dezenove centavos), relativo ao contrato de nº 0427134921111000, por indicação da ré, ora apelante/apelada adesiva.<br>4. Nada obstante, verifica-se que a assinatura presente no contrato de crédito que originou o débito em questão não aparece de maneira legível. De tal feita, não se pode afirmar tratar-se da mesma assinatura da autora/apelada/apelante adesiva, que consta dos documentos pessoais por si colacionados junto da inicial, de modo que não logrou êxito a ré em comprovar ter sido a autora a própria contratante, dado fundamental para corroborar suas alegações.<br>5. Conclui-se por indevida a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, resultando na procedência do pedido da autora de excluir o seu nome dos aludidos cadastros.<br>6. Noutra senda, sabe-se que, na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido. Todavia, verifica-se que a Autora possuía, à época da anotação promovida pelo Demandado, quatro inscrições anteriores à ora questionada, considerando-se a data de ocorrência e a data de entrada do débito em questão.<br>7. Por força da Súmula 385, do STJ, a Autora não faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação promovida pela Ré, eis que posterior a outras anotações, mas somente à retirada da inscrição sub judice dos cadastros de proteção ao crédito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. Sentença reformada" (e-STJ fls. 259/261).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 275/290), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 10, 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão decidiu além dos limites requeridos no recurso que lhe deu causa, fatores inclusive que implicam em desobediência aos princípios da legalidade e do devido processo legal.<br>Aduz que o v. acórdão ultrapassou os limites do pedido da recorrida, que em momento algum pugnou pela exclusão da condenação ao argumento da existência de negativações anteriores, a teor da Súmula nº 385/STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1.  A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A matéria posta em debate no presente recurso especial, no que tange à violação dos arts. 10, 141 e 492 do CPC, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF:<br>"Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"."<br>Observe-se, também, que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIOMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verificada a existência de omissão, ela deve ser sanada.<br>2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso especial interposto com fulcro em violação de súmula.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da iliquidez do título judicial e da necessidade de liquidação por arbitramento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie, haja vista a ausência de similitude fática entre os precedentes trazidos à colação.<br>8. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>9. A ausência de combate de fundamentos do acórdão recorrido suficientes por si sós para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>10. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista que o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de declaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente.<br>11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos"<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.386.182/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, no caso.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.851.246<br>/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024 DJe de 7/1/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários de sucumbência de 12% sobre o valor da causa modificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 20%, observado o deferimento da justiça gratuita à recorrente (e-STJ fl. 252).<br>É o voto.