ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. LESÃO CONFIGURADA. DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE AS PRESTAÇÕES. PODERES LIMITADOS DO MANDATÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A decisão estadual examinou os pedidos dentro dos limites da lide, não havendo nulidade por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).<br>2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, afastando violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. A conclusão do Tribunal estadual sobre a ocorrência de lesão contratual (art. 157 do CC), a ausência de poderes do procurador e a responsabilidade solidária decorre de exame fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; apresentaram argumentação genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF; e não houve prequestionamento específico de diversos dispositivos, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mariângela Matias Vilar de Oliveira e Paulo Tabajara de Oliveira (Mariângela e Paulo) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível daquela Corte, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. DECADÊNCIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO P A C T O C O N T R A T U A L . P E D I D O C O N T R A P O S T O E M P R O C E D I M E N T O ORDINÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Presente o interesse de agir, pois os requerentes/apelados ajuizaram a demanda em comento com o fito de anular o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, bem como de serem indenizados por danos morais, restando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional. II - Ademais, a nulidade processual quanto à citação dos cônjuges casados em regime universal de bens restou afastada em prol dos princípios da efetividade, economia e celeridade processual, visto não ter havido prejuízo diante da sucessão processual pela esposa do requerido falecido. III - Havendo pertinência entre as alegações descritas na peça inicial e o direito material controvertido, devem ser afastadas as alegações preliminares de ilegitimidade passiva. IV - No tocante às preliminares de mérito, inexiste razão para a alegação de decadência pelo artigo 119 do Código Civil, tendo em vista que o fundamento jurídico da presente ação não é a anulação do negócio jurídico com fulcro no referido artigo, mas, na lesão ou na onerosidade excessiva. V - Por sua vez, cabível reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico por lesão (178 II CC), eis que o prazo decadencial para anulação do contrato na hipótese é de quatro anos, do dia em que se realizou o negócio jurídico. VI - Na hipótese dos autos, a pretensão anulatória não é de terceiro, mas dos próprios beneficiários das tratativas, que alegam lesão, bem como onerosidade excessiva na celebração do negócio, porque, o mesmo imóvel, em partes diferentes, foi vendido ao mesmo comprador por preços diversos. VII - Assim, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o art. 178, II, do CC. Considerando que, na hipótese dos autos, o contrato de compra e venda foi assinado 03/04/2003 e a ação foi proposta em 10/11/2010, há que ser reconhecida a decadência, devendo ser reformada a sentença. VIII - Destarte, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário para afastar a decadência, porque os autores não se tratam de terceiros alheios à negociação, mas são os próprios beneficiários, que, desde a assinatura do contrato, tinham "conhecimento inequívoco do ato". IX - De outra sorte, descabe falar em suspensão do prazo decadencial por não ter sido efetivado o registro da escritura pública de compra e venda, uma vez que existe uma ação de divisão em andamento, pois o prazo decadencial, como regra, não pode ser impedido, suspenso ou interrompido (207 CC), salvo a exceção legal do art. 208, CC X - Ressalte-se que somente é cabível a utilização do instituto da actio nata quando houver lacuna legal tratando da questão proposta, porém, no caso, há preceito legalque estabelece prazo decadencial aplicável ao tema, muito embora tal teoria aplique-se ao instituto da prescrição, que reza que a contagem de prazo somente é possível a partir do conhecimento da violação do direito, situação diferente da espécie. XI - Por fim, não há falar em fixação de honorários advocatícios em relação ao pedido contraposto apresentado em contestação, pois não se admite tal pedido em sede de procedimento ordinário. XII - Ante a sucumbência dos requerentes, cabível a inversão dos ônus sucumbenciais (86 CPC), incabível, na hipótese, majorar os honorários advocatícios, ante o provimento dos recursos. Precedentes STJ. RECURSOS CONHECIDOS. 1º E 2º APELOS E 1º RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 2º RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 1.258/1.335)<br>Os embargos de declaração opostos por Mariângela e Paulo foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.367-1.385).<br>Posteriormente, foi interposto recurso especial (e-STJ, fls. 1.391-1.418) por Mariângela e Paulo, requerendo (1) a declaração de nulidade do acórdão por suposto julgamento extra petita e violação do art. 489, § 1º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; (2) o afastamento do reconhecimento de lesão contratual, com manutenção da validade do contrato de compromisso de compra e venda firmado, sob o argumento de ausência de vício de consentimento e de prova suficiente; (3) o reconhecimento da regularidade dos poderes do procurador Francisco Alves dos Santos, com afastamento de sua responsabilidade solidária; (4) a exclusão da condenação de Pedro Matias Vilar ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução substancial do valor indenizatório; (5) o reconhecimento da divergência jurisprudencial sobre os temas debatidos, com provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão estadual.<br>O seguimento do recurso especial foi negado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, sob os fundamentos das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF (e-STJ, fls. 1.502-1.505).<br>Contra essa decisão Mariângela e Paulo interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.512-1.535), alegando que (1) o recurso especial demonstrou ofensa aos arts. 141, 492 e 489, § 1º, do CPC; (2) seria possível revalorar as provas sem violar a Súmula n. 7 do STJ; (3) houve demonstração do dissídio jurisprudencial; (4) as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão; (5) se deveria conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a anulação do contrato e a condenação por danos morais.<br>Houve apresentação de contraminuta por Pedro Matias Vilar, Francisco Alves dos Santos e Adelina Elíades de Araújo (Pedro, Francisco e Adelina), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.542-1.557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. LESÃO CONFIGURADA. DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE AS PRESTAÇÕES. PODERES LIMITADOS DO MANDATÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A decisão estadual examinou os pedidos dentro dos limites da lide, não havendo nulidade por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).<br>2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, afastando violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. A conclusão do Tribunal estadual sobre a ocorrência de lesão contratual (art. 157 do CC), a ausência de poderes do procurador e a responsabilidade solidária decorre de exame fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; apresentaram argumentação genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF; e não houve prequestionamento específico de diversos dispositivos, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>RELATÓRIO<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Julgamento extra petita e ausência de fundamentação<br>Mariângela e Paulo alegam ofensa aos arts. 141, 492 e 489, § 1º, do CPC, sustentando que o Tribunal teria julgado fora dos limites da lide e deixado de analisar argumentos relevantes.<br>Não procede a alegação.<br>O Tribunal estadual apreciou a demanda nos exatos limites dos pedidos e da causa de pedir, fundamentando a decisão com clareza e enfrentando as questões centrais. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão se mostra motivado, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.<br>Veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022) . 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil ( CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade; a eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno.3 . É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia .4. Possuindo o acórdão fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, prevista no art. 102 da Constituição Federal.5 . O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora havia sofrido dano moral em decorrência do vazamento do esgoto sanitário. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário .7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.8 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.941.722/RJ 2021/0223624-5, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento em 8/4/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/4/2024)<br>(2) Da lesão e da anulação do contrato<br>A Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu pela ocorrência de lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, diante da desproporção de aproximadamente 87% entre os valores de venda de cotas idênticas do mesmo imóvel, firmadas no mesmo momento e com o mesmo comprador. Constatou também que o procurador Francisco não possuía poderes específicos para autorizar abatimentos, compensações ou negociações de valores e que, ainda assim, anuiu com alteração contratual sem informar a outorgante, em benefício de Pedro.<br>A revisão de tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Da responsabilidade solidária e dos danos morais<br>A instância ordinária reconheceu a responsabilidade solidária de Pedro e Francisco com fundamento na conduta dolosa de Pedro ao inserir valores divergentes no contrato e na omissão culposa de Francisco, corretor experiente que descumpriu deveres de diligência e transparência, previstos no art. 723 do Código Civil.<br>A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias, não sendo possível a revisão do valor sem reabrir discussão probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Da deficiência das razões recursais e do dissídio jurisprudencial<br>Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A comprovação da divergência exige (a) a indicação do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente; (b) a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas; (c) o cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática e da divergência de entendimento; (d) a publicação dos julgados paradigmas em repositório oficial autorizado ou credenciado, nos termos do art. 255, § 3º, do RISTJ.<br>No presente caso, Mariângela e Paulo limitaram-se a juntar ementas ou simples excertos de decisões, sem proceder ao confronto analítico com o acórdão recorrido, tampouco demonstraram identidade entre a moldura fática dos paradigmas citados e a controvérsia dos autos. Tal deficiência impede o conhecimento do apelo pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ademais, as razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão adotada pelo Tribunal estadual. A ausência de ataque específico configura deficiência recursal, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>A argumentação também apresenta falhas na exposição das teses jurídicas, não individualizando, de forma precisa, quais dispositivos teriam sido efetivamente contrariados nem desenvolvendo raciocínio lógico para demonstrar a violação, hipótese que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, verifica-se ausência de correto prequestionamento de diversos dispositivos de lei federal invocados no apelo, já que não foram efetivamente discutidos ou decididos pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração para provocar manifestação explícita. Incidindo, assim, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, além de não atender aos requisitos legais para o conhecimento por divergência, o recurso especial apresenta razões deficientes e carece de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão estadual, razão pela qual dele não se pode conhecer nesse ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de Pedro Matias Vilar, Francisco Alves dos Santos e Adelina Elíades de Araújo, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.