ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL POR IMPEDIMENTO DO ÁRBITRO. SIMULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que declarou a nulidade da cláusula compromissória arbitral por impedimento da árbitra, na condição de sócia administradora de uma das partes, lastreou-se em uma detida análise do contrato social, do contexto de contratação e dos depoimentos colhidos. Esse exame fático-probatório, essencial para a verificação da legalidade da convenção arbitral e do impedimento da pessoa designada para atuar como árbitra, é insuscetível de reanálise em recurso especial porque esbarra em óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>.<br>2. A desconstituição da conclusão de simulação na escritura pública, que resultou na declaração de nulidade do referido instrumento, foi embasada na divergência entre o valor declarado no documento e a realidade fática do negócio jurídico, evidenciada por outros termos contratuais e depoimentos colhidos. A alteração desse entendimento demanda, inevitavelmente, a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para interpretar a intenção das partes e a conformidade do conteúdo do documento com a verdade. Esse procedimento também encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem a revisão de fatos, provas e a reinterpretação de contratos em recurso especial.<br>3. A inadmissibilidade do recurso especial na origem foi corretamente fundamentada na ausência de prequestionamento dos temas relativos à cláusula arbitral e à simulação. Conquanto as questões tenham sido suscitadas em embargos de declaração na segunda instância, não houve alegação, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, falha que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto a essas matérias, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, constituindo-se em óbice autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada.<br>4. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por MINAS BRASIL IMÓVEIS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MINAS BRASIL) contra a decisão monocrática proferida por este Relator e assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Inconformada com a decisão monocrática, a Minas Brasil argumenta que a discussão não envolve reexame de fatos, mas sim a competência do Poder Judiciário para declarar a nulidade da cláusula arbitral e a validade jurídica da escritura pública, pleiteando o provimento de sua irresignação para que o recurso especial seja conhecido e julgado.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ, 1.451-1.458).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL POR IMPEDIMENTO DO ÁRBITRO. SIMULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que declarou a nulidade da cláusula compromissória arbitral por impedimento da árbitra, na condição de sócia administradora de uma das partes, lastreou-se em uma detida análise do contrato social, do contexto de contratação e dos depoimentos colhidos. Esse exame fático-probatório, essencial para a verificação da legalidade da convenção arbitral e do impedimento da pessoa designada para atuar como árbitra, é insuscetível de reanálise em recurso especial porque esbarra em óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>.<br>2. A desconstituição da conclusão de simulação na escritura pública, que resultou na declaração de nulidade do referido instrumento, foi embasada na divergência entre o valor declarado no documento e a realidade fática do negócio jurídico, evidenciada por outros termos contratuais e depoimentos colhidos. A alteração desse entendimento demanda, inevitavelmente, a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para interpretar a intenção das partes e a conformidade do conteúdo do documento com a verdade. Esse procedimento também encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem a revisão de fatos, provas e a reinterpretação de contratos em recurso especial.<br>3. A inadmissibilidade do recurso especial na origem foi corretamente fundamentada na ausência de prequestionamento dos temas relativos à cláusula arbitral e à simulação. Conquanto as questões tenham sido suscitadas em embargos de declaração na segunda instância, não houve alegação, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, falha que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto a essas matérias, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, constituindo-se em óbice autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>A decisão recorrida, ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, observou com acerto que a alteração das conclusões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre as questões centrais do litígio envolveria um profundo reexame do substrato fático-probatório dos autos.<br>(1) Nulidade da cláusula compromissória de arbitragem<br>A primeira questão suscitada pela Minas Brasil refere-se à nulidade da cláusula compromissória de arbitragem. A agravante argumenta que a competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem seria do próprio juízo arbitral, em conformidade com o princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto nos art. 8º, parágrafo único, 15 e 20 da Lei n. 9.307/96 (e-STJ, fls. 1.431-1.432). Contudo, o Tribunal de origem, de forma bem fundamentada, declarou a nulidade da cláusula arbitral não por mera interpretação abstrata da lei, mas pela constatação fática de que a senhora eleita pelas partes para atuar como árbitra, integrava o quadro societário da Minas Brasil Imóveis e Negócios Imobiliários Ltda., na qualidade de sócia administradora. Essa conclusão foi extraída do exame de documentos societários, do contexto da contratação e de depoimentos pessoais. Para se modificar esse entendimento e reconhecer a competência do árbitro, seria imperioso reavaliar todas essas provas, tarefa vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE . ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA . CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade . 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula . 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos . A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.319.805/SP 2018/0161916-0, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 19/3/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/3/2024 - sem destaque no original)<br>(2) Simulação e nulidade da escritura de compra e venda<br>A segunda linha argumentativa do agravo interno se volta contra a conclusão de simulação e a consequente nulidade da escritura pública de compra e venda. O Tribunal de origem, ao declarar a nulidade da escritura, fez com base em uma análise comparativa entre o conteúdo do referido instrumento e outros elementos de prova, como o termo de confissão de dívida firmado na mesma data e o depoimento da representante legal da agravante. Tais elementos demonstraram que a escritura pública continha "declaração não verdadeira" quanto ao preço dos imóveis, configurando o vício de simulação. A Minas Brasil, ao pretender discutir a fé pública do documento, busca, na realidade, uma reinterpretação do conjunto probatório para desqualificar a simulação reconhecida. No entanto, o afastamento dessa conclusão exigiria a revisão da apreciação dos documentos e provas que levaram o Tribunal a quo a considerar o conteúdo do ato simulado, o que novamente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente vontade dissociada da realidade.<br>2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no orginal)<br>E ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE DECISÃO SANEADORA. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. CAPACIDADE RECONHECIDA. SIMULAÇÃO E FRAUDE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.492/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 -sem destaque no original)<br>(3) Ausência de prequestionamento<br>Para além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, que são autossuficientes para o não conhecimento do recurso especial, observa-se que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem também apontou a ausência de prequestionamento das matérias relativas à cláusula arbitral e à simulação. A Minas Brasil, embora tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões de seu recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A necessidade de que a tese jurídica tenha sido expressamente decidida pelo Tribunal de origem (prequestionamento) é um requisito indispensável para a admissão do recurso especial. Persistindo a omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Minas Brasil deveria ter apontado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em seu recurso especial, de maneira a configurar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Essa alegação é imprescindível para permitir que o STJ verifique se a omissão de fato ocorreu e, assim, considere a matéria prequestionada, o que não aconteceu neste processo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART . 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3 . A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art . 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp 2.173.629/SP 2022/0225256-7, Julgamento: 28/11/2022, QUARTA TURMA, DJe 5/12/2022 - sem destaque no original)<br>A ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, constitui um fundamento adicional e igualmente intransponível para o não conhecimento do apelo nobre.<br>Portanto, as razões apresentadas no agravo interno não demonstram equívoco na decisão monocrática.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo i nterno.<br>É o voto.