ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE POR TERCEIRO TRANSMITIDA AOS AUTORES. INTERREGNO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na ausência de elementos suficientes para reconhecer a posse contínua.<br>2. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, vedado em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, impondo aos autores o ônus de provar posse contínua, pacífica e com animus domini, o que não foi cumprido segundo as instâncias ordinárias.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÉCIO GAMBINI JUNIOR e CAROLINA CANDIDA AIRES RIBAS DE ANDRADE GAMBINI (DÉCIO e CAROLINA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n.º 1003475-58.2019.8.26.0073, de relatoria do Desembargador Donegá Morandini, assim ementado:<br>Propriedade. Ação de usucapião. I. Procedência decretada na origem. Inconformismo. Acolhimento. II. Alegação do exercício de posse pela cedente por mais de trinta anos. Ausente comprovação. Juntada de contas de consumo esparsas, que não demonstram a continuidade da posse e a que título era exercida. Cedente que se mudou do bem entre 2010 e 2011, sendo o bem alienado em favor dos autores em 2018. Controvérsia acerca da posse exercida sobre o bem neste interregno não solucionada através da prova oral produzida. Ônus probatório do qual os autores não se desincumbiram. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ, 471-477)<br>Os embargos de declaração opostos por DÉCIO e CAROLINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 511-517).<br>Nas razões do agravo, DÉCIO e CAROLINA apontaram (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à análise de provas relevantes; (2) inadequação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria jurídica e não fática, relativa à correta valoração da prova; (3) impropriedade da aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois todos os dispositivos legais invocados teriam sido objeto de debate nas instâncias ordinárias; (4) ofensa ao art. 373, I, do CPC, ao se concluir que não houve comprovação do exercício contínuo da posse pela cadeia possessória.<br>Houve apresentação de contraminuta por Brabância Empreendimentos Ltda. (BRABÂNCIA), sustentando a inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF, e correta fundamentação do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE POR TERCEIRO TRANSMITIDA AOS AUTORES. INTERREGNO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na ausência de elementos suficientes para reconhecer a posse contínua.<br>2. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, vedado em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, impondo aos autores o ônus de provar posse contínua, pacífica e com animus domini, o que não foi cumprido segundo as instâncias ordinárias.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por DÉCIO e CAROLINA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação da continuidade da posse entre os anos de 2010 e 2018.<br>Nas razões do apelo nobre, DÉCIO e CAROLINA alegam (1) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão em analisar provas documentais e testemunhais que, segundo sustentam, demonstrariam a continuidade da posse no período apontado como controvertido; (2) violação do art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que se desincumbiram adequadamente do ônus da prova que lhes competia, apresentando documentos e depoimentos que comprovariam a posse ininterrupta; (3) erro na valoração da prova, alegando que a decisão do Tribunal de origem teria se afastado dos parâmetros legais e da jurisprudência do STJ para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>Contrarrazões foram apresentadas por BRABÂNCIA, que sustenta a correção da decisão recorrida quanto à distribuição do ônus da prova, bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na origem, a demanda foi proposta por DÉCIO e CAROLINA, com base na alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pela cedente do imóvel desde a década de 1980, a qual teria sido posteriormente transmitida aos autores por cessão formalizada em 2018. A sentença reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, deu provimento à apelação interposta por BRABÂNCIA, reformando a sentença, sob o entendimento de que não houve comprovação satisfatória da continuidade da posse entre 2010 e 2018, período posterior à desocupação do imóvel pela cedente e anterior à cessão formal em favor dos autores. A Corte considerou que os documentos apresentados eram esparsos e que a prova testemunhal não esclareceu, de forma convincente, quem exerceu, de fato, a posse nesse intervalo.<br>Com os embargos de declaração rejeitados, DÉCIO e CAROLINA interpuseram recurso especial, posteriormente inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, dando ensejo ao presente agravo.<br>É nesse contexto que passo ao exame dos pontos suscitados por DÉCIO e CAROLINA, conforme segue:<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Os recorrentes DÉCIO e CAROLINA alegam que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não teria enfrentado, de forma suficiente e adequada, as alegações e provas relacionadas à continuidade da posse no interregno de 2010 a 2018, especialmente a prova testemunhal e os documentos que comprovariam a manutenção do exercício possessório por terceiros ligados à cedente.<br>A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o acórdão deixa de examinar questões relevantes e aptas a, em tese, modificar o desfecho do julgamento. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os fundamentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022, II, autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão é omissa.<br>O acórdão recorrido efetivamente examinou os fundamentos e a prova trazida aos autos, ainda que tenha concluído pela sua insuficiência. Assim, não se verifica a alegada omissão. A hipótese é de decisão contrária à pretensão da parte, e não de ausência de fundamentação, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022.<br>(2) Violação da distribuição do ônus da prova<br>DÉCIO e CAROLINA sustentam, ainda, que se desincumbiram integralmente do ônus probatório que lhes cabia, tendo apresentado prova documental e testemunhal robusta, suficiente para demonstrar a continuidade da posse. Alegam erro do Tribunal ao considerar não demonstrada a posse contínua.<br>O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cumprimento desse ônus pressupõe reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo analisou a prova produzida e concluiu pela ausência de demonstração da posse ininterrupta no período entre 2010 e 2018. Reverter tal conclusão demandaria revaloração de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Erro na valoração da prova<br>DÉCIO e CAROLINA argumentam que o Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em erro de direito ao desconsiderar o instituto da acessio possessionis (acessão de posses), sustentando que a posse exercida pela cedente desde a década de 1980 deveria ser juridicamente somada à dos autores, independentemente da comprovação de residência contínua entre 2010 e 2018, período de transição entre a saída da cedente e a formalização da cessão.<br>De fato, a acessão de posses é instituto amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina, segundo o qual é possível ao sucessor na posse somar o tempo de exercício possessório de seu antecessor, desde que demonstrada a existência de nexo jurídico ou fático de transmissão da posse, bem como a continuidade do exercício com animus domini. Trata-se de construção baseada nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, que permite a contagem do tempo de posse do transmitente para fins de usucapião, desde que se comprove a conexão entre os períodos possessórios.<br>Contudo, a aplicação da acessio possessionis exige premissas fáticas firmes quanto à efetiva transmissão da posse e à sua continuidade material, mesmo que exercida por terceiros vinculados à cadeia possessória. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou expressamente tais premissas, ao reconhecer a ausência de provas seguras sobre a existência de posse ativa entre 2010 e 2018. Segundo o Tribunal de Justiça, os documentos juntados foram esparsos e inconclusivos, e a prova oral não foi capaz de esclarecer, de forma satisfatória, quem exerceu a posse no interregno.<br>Assim, a aferição da continuidade da posse e da existência de vínculo possessório apto a legitimar a acessão exige análise do acervo fático-probatório, especialmente quanto à natureza da relação jurídica entre cedente e cessionário, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, embora o instituto da acessão seja juridicamente aplicável a casos de usucapião, a sua configuração, no presente caso, foi excluída com base em valoração de fatos e provas pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisão nesta sede recursal.<br>(4) Distorção do regime jurídico da usucapião extraordinária<br>DÉCIO e CAROLINA afirmam ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou indevidamente exigências formais e probatórias que não se coadunam com a natureza da posse como fato jurídico e com o espírito do art. 1.238 do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independentemente de justo título.<br>O art. 1.238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, cujos requisitos são: posse com animus domini, pelo prazo legal, sem interrupção ou oposição. A ausência de um registro formal, ou a descontinuidade na residência, não impede, por si só, a usucapião, desde que se comprove o exercício do poder de fato sobre a coisa.<br>O Tribunal de Justiça não negou a possibilida de jurídica da usucapião extraordinária, mas concluiu, com base na prova, que houve descontinuidade da posse no período entre 2010 e 2018, inviabilizando a contagem do prazo. A discussão, portanto, volta a girar sobre matéria fática e encontra óbice na Súmula n 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRABÂNCIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, se for o caso.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.