ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Citação. Alegação de nulidade em razão de entrega em endereço diverso e recebimento por terceiro. Presunção de validade da citação regularmente realizada, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário.<br>2. Cumprimento de sentença. Réu revel. Intimação pessoal prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC. Interpretação sistemática com o art. 346 do CPC. Validade da intimação realizada ao advogado constituído nos autos.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Inexistência. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia.<br>4. Prequestionamento. Ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria federal indicada. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Reexame de fatos e provas. Pretensão de rediscussão do conjunto probatório. Inviabilidade em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Conexão, litispendência e coisa julgada. Ausência de comprovação da identidade entre ações. Prevalência do trânsito em julgado da ação originária, sem demonstração de afronta à coisa julgada.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJK COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA. (JJK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luiz Eurico, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - CITAÇÃO VÁLIDA - QUESTÃO DA INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DESSA AÇÃO DE ORIGEM QUANDO VEIO AO JUÍZO O FEITO SUPOSTAMENTE CONEXO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (e-STJ, fls. 563-566)<br>Nas razões do agravo, JJK apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a ausência de citação válida e a falta de intimação pessoal no cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 280, 278, caput e parágrafo único, e 513, § 2º, II, do CPC; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, sustentando que as matérias foram devidamente prequestionadas, inclusive por embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC; (3) a violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais, como a nulidade da citação e a ausência de intimação pessoal; (4) a necessidade de afastar a aplicação do art. 346 do CPC, em razão da existência de norma específica no art. 513, §2º, II, do CPC, que exige intimação pessoal do réu revel no cumprimento de sentença; e (5) a ofensa aos arts. 55, caput, §§1º e 3º, e 337, §§1º e 3º, do CPC, pela não observância à conexão e pela ocorrência de litispendência e coisa julgada, gerando decisões conflitantes e enriquecimento sem causa do recorrido (e-STJ, fls. 648-662).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 679).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Citação. Alegação de nulidade em razão de entrega em endereço diverso e recebimento por terceiro. Presunção de validade da citação regularmente realizada, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário.<br>2. Cumprimento de sentença. Réu revel. Intimação pessoal prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC. Interpretação sistemática com o art. 346 do CPC. Validade da intimação realizada ao advogado constituído nos autos.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Inexistência. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia.<br>4. Prequestionamento. Ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria federal indicada. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Reexame de fatos e provas. Pretensão de rediscussão do conjunto probatório. Inviabilidade em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Conexão, litispendência e coisa julgada. Ausência de comprovação da identidade entre ações. Prevalência do trânsito em julgado da ação originária, sem demonstração de afronta à coisa julgada.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, sendo interposto tempestivamente, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, JJK alegou (1) a violação do art. 280 do CPC, ao considerar válida a citação realizada em endereço diverso e recebida por terceiro sem vínculo com a empresa, o que configuraria nulidade absoluta; (2) a violação ao art. 278, caput, parágrafo único, do CPC, ao afastar a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal do réu revel, que deveria ter sido realizada nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC; (3) a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais, como a nulidade da citação e a ausência de intimação pessoal; (4) a violação dos arts. 55, caput, §§ 1º e 3º, e 337, §§ 1º e 3º, do CPC, pela não observância à conexão, à litispendência e à coisa julgada, ensejando decisões conflitantes e enriquecimento sem causa do recorrido. (e-STJ, fls. 606-633).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SIMMEL, tendo como ré JJK, sob alegação de indevida inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, em decorrência de suposta dívida.<br>Na fase de conhecimento, a agravante foi citada por aviso de recebimento, sustentando que tal documento foi enviado a endereço diverso de sua sede e assinado por terceiro, sem vínculo com a empresa, o que resultou em sua revelia.<br>Já no cumprimento de sentença, JJK apresentou impugnação, alegando nulidade da citação e ausência de intimação pessoal, além de litispendência e coisa julgada, pois o recorrido já havia proposto outras ações e obtido indenizações. O Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação, sendo esta decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu válida a citação e reconheceu a preclusão relativa à intimação pessoal no cumprimento de sentença.<br>Dessa maneira, o recurso especial interposto por JJK COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA. pretende a reforma do acórdão proferido pelo TJSP, o qual manteve a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(1) Da citação e intimação<br>Não assiste razão ao inconformismo quanto a alegada nulidade da citação.<br>Consta nos autos carta citatória devidamente expedida e entregue no endereço da pessoa jurídica ré, ainda que assinada por terceiro.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de citação de pessoa jurídica, basta a entrega no endereço correto, sendo desnecessária a assinatura do representante legal, salvo prova de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.<br>Também não prospera a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal no cumprimento de sentença.<br>A decisão de primeiro grau consignou a validade do procedimento e a ausência de prejuízo, pois a executada compareceu espontaneamente, tendo inclusive se manifestado em impugnação.<br>O entendimento do STJ é de que, não havendo demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. Veja-se:<br>"É válida a citação de pessoa jurídica entregue em seu endereço, ainda que recebida por terceiro, não sendo necessária a assinatura do representante legal, salvo prova de prejuízo." (AgInt no AREsp 1.172.929/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 20/08/2018).<br>"A ausência de intimação pessoal do réu revel no cumprimento de sentença não acarreta nulidade quando este comparece espontaneamente aos autos e não demonstra prejuízo." (REsp 1.842.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/09/2019).<br>(2) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Os argumentos do JKK sobre ter sido negada a prestação jurisdicional, não podem prosperar.<br>A alegação de que o Tribunal estadual foi omisso, no que tange a questões como a nulidade da citação e a ausência de intimação pessoal no cumprimento de sentença, deve ser rejeitada, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante.<br>Logo, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não se reconheceu a existência de vícios a serem sanados, nem mesmo nos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual ambos não foram acolhidos.<br>Esse é o entendimento do STJ:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.<br>3. No caso concreto, consta dos autos que "a manifestação de ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal" (fl. 118), constatando-se a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.855.275/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.<br>3. No caso concreto, consta dos autos que "a manifestação de ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal" (fl. 118), constatando-se a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.855.275/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(3) Da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>Ainda, sustentou a recorrente que o provimento a esse recurso especial não exigiria reexame de provas, apenas "revaloração" jurídica.<br>Contudo, aplicação do enunciado sumular citado é imperativa no caso, tendo em vista que, por certo, tal análise importaria em que fosse reexaminado o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>(4) Da conexão e litispendência<br>Como se verifica do acórdão do Tribunal de origem, a argumentação acerca da ocorrência tanto de conexão quanto litispendência foi afastada, lastreado no fato de o trânsito em julgado da ação originária - a que ensejou o presente recurso - obstar a análise de conexão ou litispendência com demandas posteriormente ajuizadas. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DE SUPOSTA ASSINATURA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA JÁ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, BEM COMO DE EXAME DESTA, SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. SUGESTÃO DE LITISPENDÊNCIA QUE, NOS MOLDES EM QUE FORMULADA, DESAFIARIA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXAME DE PREVENÇÃO QUE ESBARRA NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NO TEOR DA SÚMULA 235/STJ, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA COBRANÇA DA MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA COMINATÓRIA DA LEI DA ACP OU COM AS ASTREINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação da empresa recorrente em obrigação de não fazer, consistente em não trafegar com seus veículos com excesso de peso no trecho de rodovia que atravessa o Estado de Sergipe, bem como na condenação à indenização por danos materiais e morais. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a condenação na obrigação de não fazer, com a imposição de multa em caso de descumprimento da determinação judicial.<br>2. De início, mostra-se incabível a alegação de superveniente perda de objeto da presente demanda, com fundamento na assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, juntado somente nesta fase recursal. Diversamente do que aduz a empresa, a jurisprudência desta Corte Superior não admite, em sede de Recurso Especial, a juntada de documentos novos. Entendimento diverso resultaria em supressão de instância, na resolução de questões que muitas vezes não foram objeto de prequestionamento, bem como na análise de fatos e provas na via excepcional, medida vedada nesta Corte.<br>3. Ressalte-se que o acolhimento das alegações da parte recorrente, quanto à perda de objeto, demandaria não só a análise dos documentos apresentados, mas também de dilação probatória, com o respeito ao devido processo legal, para se averiguar não só a amplitude do TAC, como também o seu devido cumprimento. Observe-se, ainda, que a empresa apenas mencionada o TAC celebrado em abril de 2015, não apontando a data da assinatura do primeiro TAC, firmado em 2009, vale dizer, vários anos antes da propositura da própria Ação Civil Pública.<br>4. Quanto à alegação de litispendência, tendo o Tribunal de origem concluído pela inexistência de identidade da causa de pedir, a revisão deste entendimento, conforme sustentado pela parte recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de Apelo Nobre.<br>5. Inviável, igualmente, o reconhecimento da prevenção aventada. Com efeito, este tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, e tampouco foram objeto de insurgência nos Embargos Declaratórios opostos. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. Vale lembrar que a reunião de ações conexas no juízo prevento tem por escopo, além de evitar decisões contraditórias, a economia e celeridade processual. Assim, ainda que superado o óbice da Súmula 211/STJ, incide, na hipótese dos autos, a Súmula 235/STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>6. No mais, segundo entendimento desta Corte Superior, deve-se aplicar a teoria da asserção para se aferir a presença das condições da ação, vale dizer, a partir das afirmações deduzidas na inicial. Assim, tendo em vista a interposição da presente Ação Civil Pública objetivando a condenação da parte recorrente não só na obrigação de não fazer, como também de indenização por danos materiais e morais, verifica-se a presença, segundo a mencionada teoria, da necessidade, utilidade e adequação da presente demanda. Ressalte-se, diversamente do apontado pela parte recorrente, que a discussão não se limita à imposição de multa por trafegar com caminhão acima do peso.<br>7. No mérito, o descumprimento reiterado da vedação imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro, com autuação da empresa por 13 vezes, decorrentes da mesma infração, ou seja, fazer seus veículos trafegaram com excesso de peso, revelou a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Conforme bem anotado pelo Tribunal de origem, a determinação judicial está direcionada a garantir a preservação do bem coletivo.<br>8. A imposição de sanção por infração à norma do Código de Trânsito Brasileiro, pela Autoridade de Trânsito, tem natureza administrativa, não se confundindo com a multa cominatória prevista nos artigos 11 da Lei da Ação Civil Pública e 461 do CPC/1973. A multa cominatória é um instrumento processual coercitivo para a efetivação da tutela jurisdicional.<br>9. Assim, não há que se falar em ofensa aos artigos do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo as astreintes com a multa administrativa. Pela mesma razão, não há que se falar em bis in idem.<br>10. Vale lembrar que as esferas jurídicas são diversas, inexistindo, igualmente, ofensa ao devido processo administrativo, já que a multa administrativa continuará se sujeitando aos ditames do Código de Trânsito Brasileiro, com todas as garantias nele previstas.<br>11. Recurso Especial da Empresa parcialmente conhecido, para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.581.580/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 18/9/2020 - sem destaques no original)<br>Correta a decisão supramencionada, que não deve, portanto, ser alterada, por falta de argumentos trazidos pela recorrente que autorizem mudança no acórdão quanto a isso, pois devidamente fundamentado ao analisar e julgar as referidas questões. Afastada assim a sustentada violação dos arts. 55, caput, §§ 1º e 3º, e 337, §§ 1º e 3º, do CPC.<br>(5) Do preq uestionamento<br>Ademais, defendeu JJK que as matérias tratadas nos arts. 513, § 2º, II, 280 e 278, caput, parágrafo único, todos do CPC, foram devidamente prequestionadas, inclusive por intermédio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Não obstante se considerar que as matérias constantes dos arts. 513, § 2º, II, 280 e 278, caput, parágrafo único, do CPC, assim o foram, com a fundamentação devida, analisadas e julgadas, sendo sua reanálise inerente ao contexto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 282 do STF.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.