ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo.<br>2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno.<br>3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL BOZZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RAFAEL) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Rel. Des. Alexandre Bastos, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 35)<br>Os embargos de declaração de RAFAEL foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (e-STJ, fl. 65)<br>A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender inexistente a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 169-179).<br>Nas razões do agravo, RAFAEL apontou que (1) a análise do recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (2) o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que veda a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios acobertada pela coisa julgada, o que torna inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; e (3) os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos, devendo ser afastados os óbices apontados para que as violações aos dispositivos de lei federal sejam apreciadas por este Tribunal (e-STJ, fls. 185-200).<br>Houve contraminuta de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (ANTONIO) sustentando que (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois a verificação da ocorrência de erro material, em contraposição à coisa julgada, exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (2) o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência que permite a correção de erro material a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; e (3) não houve o devido prequestionamento das matérias suscitadas (e-STJ, fls. 206-217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo.<br>2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno.<br>3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A controvérsia cinge-se a determinar se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte foram corretamente aplicados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial que debate a possibilidade de alteração, em fase de cumprimento de sentença, da base de cálculo de honorários advocatícios definida em título executivo judicial transitado em julgado, sob o pretexto de correção de erro material.<br>A análise detida dos autos demonstra que os fundamentos que obstaram o trânsito do recurso especial não subsistem. A questão posta em debate é eminentemente de direito e não exige o reexame de fatos ou provas. Os elementos fáticos essenciais para a solução da lide estão claramente delineados no acórdão recorrido e são incontroversos: (i) um acórdão proferido na fase de conhecimento, transitado em julgado, fixou honorários advocatícios em "17% sobre o valor da causa"; (ii) em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, alterou essa base de cálculo para "17% de valor atualizado da condenação", por entender que a redação original configurava erro material. Discutir se tal alteração viola a coisa julgada é uma questão de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame fático, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ revela-se equivocada. Como se demonstrará adiante, na análise do mérito do recurso especial, o acórdão recorrido diverge, e não converge, com a jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior a respeito da imutabilidade da base de cálculo dos honorários advocatícios acobertada pela coisa julgada. O entendimento do Tribunal de origem, ao classificar um potencial erro de julgamento como um erro material passível de correção a qualquer tempo, contraria a orientação firmada por este Tribunal, o que justifica o afastamento do referido óbice sumular.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, RAFAEL sustentou (1) violação do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido sobre a preclusão e a coisa julgada, além de ter incorrido em contradição ao aplicar precedentes que não se amoldariam ao caso e em erro material por não enfrentar a jurisprudência vinculante invocada; (2) violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a alteração da base de cálculo dos honorários, expressamente fixada em título judicial transitado em julgado, constitui ofensa direta à coisa julgada e desrespeito à preclusão consumativa, não podendo ser justificada como mera correção de erro material.<br>ANTONIO apresentou contrarrazões alegando (1) a ausência de violação dos dispositivos legais apontados, uma vez que a correção do erro material é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito e a desproporcionalidade da verba honorária; (2) a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois a correção apenas explicitou a real intenção do julgador, alinhando o dispositivo do acórdão à sua fundamentação e à norma do art. 85, § 2º, do CPC; (3) a necessidade de manutenção do acórdão por questão de justiça (e-STJ, fls. 143-154).<br>Na origem, o caso cuida de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, iniciado por RAFAEL com base em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0843716-75.2016.8.12.0001, que transitou em julgado. A sentença de primeiro grau, na fase de conhecimento, havia condenado ANTONIO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e fixado honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento a ambos os recursos e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios para "17% sobre o valor da causa", cujo montante era de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal decisão tornou-se definitiva.<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ANTONIO apresentou impugnação, alegando excesso de execução decorrente de erro material no acórdão exequendo, requerendo que a base de cálculo dos honorários fosse o valor da condenação. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, reconhecendo a ocorrência de preclusão e a imutabilidade da decisão acobertada pela coisa julgada. Inconformado, ANTONIO interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para alterar a base de cálculo dos honorários, entendendo tratar-se de correção de erro material.<br>Trata-se, portanto, de recurso especial em que se discute a possibilidade de o órgão julgador, em fase de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, expressamente definida em título executivo judicial transitado em julgado, sob a justificativa de corrigir suposto erro material.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O acórdão embargado expôs suas razões para considerar a alteração da base de cálculo como uma correção de erro material, entendendo que a matéria não estaria sujeita à preclusão ou à coisa julgada. O fato de não ter acolhido os argumentos de RAFAEL ou de não ter se manifestado especificamente sobre todos os precedentes por ele invocados não configura, por si só, omissão ou contradição, uma vez que já foram apresentados motivos suficientes para fundamentar a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue, embora com resultado desfavorável à parte recorrente, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da violação da coisa julgada e da preclusão (arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015)<br>O ponto central do recurso especial reside na alegação de ofensa à coisa julgada. RAFAEL defende que a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada expressamente no dispositivo de um acórdão transitado em julgado, não poderia ser modificada posteriormente, em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que a substituição da expressão "valor da causa" por "valor da condenação" representava a correção de um mero erro material, plenamente admissível a qualquer tempo, por refletir a "incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado".<br>A tese do recorrente merece prosperar. A estabilidade das decisões judiciais, materializada pelo instituto da coisa julgada, é um pilar fundamental da segurança jurídica, garantido constitucionalmente. O Código de Processo Civil, em seu art. 502, define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A possibilidade de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, prevista no art. 494, I, do mesmo diploma legal, é uma exceção a essa regra e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se dedicado a traçar uma distinção nítida entre o erro material, passível de correção a qualquer tempo, e o erro de julgamento (error in judicando), que, se não for impugnado pelo recurso adequado e no momento oportuno, torna-se imutável pela preclusão e pela coisa julgada. O erro material é aquele perceptível de plano, que não envolve juízo de valor ou interpretação jurídica, como um equívoco de digitação, um erro aritmético evidente ou uma contradição flagrante entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão. O erro de julgamento, ao contrário, diz respeito ao mérito da decisão, à apreciação dos fatos e à aplicação do direito, ou seja, à própria substância do ato de julgar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro material em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual poderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade do título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão incidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pela efeito preclusivo da coisa julgada.<br>2. A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que o título judicial fora formado tendo a instituição financeira como revel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase executória para, ao final, concluir que não se tratava de erro material apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e preclusão inviáveis de modificação.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.<br>5. Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para consignar que, na hipótese, haveria erro material que não se submeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os valores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que o título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não beneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu lapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu com a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - sem destaque no original)<br>A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios é, inequivocamente, um ato de julgamento. A escolha entre "valor da condenação", "proveito econômico obtido" ou "valor atualizado da causa", conforme as balizas do art. 85, § 2º, do CPC, é uma decisão de mérito, que exige do julgador uma análise do caso concreto. Quando o acórdão proferido na fase de conhecimento estabeleceu que os honorários seriam de "17% sobre o valor da causa", ele proferiu um juízo de valor, uma decisão de mérito sobre aquele ponto específico da lide. Ainda que se possa argumentar que tal escolha foi juridicamente equivocada ou que gerou um resultado desproporcional, tratou-se de um erro de julgamento. Caberia à parte prejudicada, no caso, ANTONIO, impugnar essa decisão por meio do recurso cabível à época, como embargos de declaração para sanar eventual contradição com a sentença ou com o ordenamento, ou mesmo recurso especial. Ao se manter inerte, permitiu que a decisão transitasse em julgado, operando-se a preclusão e, consequentemente, a coisa julgada material sobre a questão.<br>Permitir que, na fase de execução, o juízo revisite o mérito de uma decisão definitiva para alterar um de seus capítulos, sob o amplo e genérico fundamento de "corrigir a vontade do julgador", seria aniquilar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. A "vontade do julgador" se materializa e se esgota naquilo que foi efetivamente decidido e que se tornou imutável. Qualquer suposto equívoco na manifestação dessa vontade configura erro de julgamento, sanável apenas pela via recursal própria.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e pacífico no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez transitada em julgado, não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença, por não se tratar de simples erro de cálculo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a recorrente pretende revisar, em fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo, sob o argumento de que se está diante de erro material corrigível a qualquer tempo.<br>2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.746.180/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 10/5/2021, DJe 9/6/2021 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.878.310/RJ, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 21/3/2022, DJe 25/3/2022.<br>Recentemente, esta Terceira Turma julgou caso semelhante, e concluiu que o erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância aos parâmetros l egais é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração desse último estão ausentes.<br>Na oportunidade, este Colegiado advertiu que a ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.<br>2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de erro material na sentença transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais, de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.<br>5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.<br>6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.<br>7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.<br>8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração desse último estão ausentes.<br>9. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC.<br>10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.<br>(REsp 2.184.646/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 28/4/2025, DJEN 5/5/2025 - sem destaque no original)<br>Não passa desapercebido o fato de que a alteração da base de cálculo, de "valor da condenação" (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) para "valor da causa" (R$ 100.000,00 - cem mil reais), produziu um resultado desproporcional: a verba honorária acessória tornou-se superior ao próprio valor da condenação principal. Tal desfecho, apesar de alterar substancialmente o resultado financeiro da sucumbência ao modificar a sua base, não caracteriza, de forma inequívoca, o erro material. Sendo a redação do título judicial, neste ponto, em sua literalidade, frontalmente contrária ao texto expresso da lei, caberia a ANTÔNIO manejar o recurso processual adequado, no momento oportuno, ou até mesmo - repita-se - eventualmente ajuizar uma ação rescisória. Sua inércia acarretou na ocorrência do trânsito em julgado, e assim sendo sua irresignação não merece prosperar.<br>Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao reformar a correta decisão do juízo da execução para alterar a base de cálculo da verba honorária, violou frontalmente a coisa julgada, em ofensa direta aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por reconhecer a preclusão da matéria, deve ser restabelecida.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTONIO, por reconhecer a preclusão e a ofensa à coisa julgada.<br>É o voto.