ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE ODONTOLÓGICO. REEMBOLSO DE DESPESAS. REQUISITOS. ATENDIMENTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu que a parte ré não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório para demonstrar que a parte autora não cumpriu com os requisitos para o reembolso das despesas odontológicas.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ODONTOPREV S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO ODONTOLÓGICO. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, UMA VEZ CONCEDIDO, SOMENTE PODE SER REVOGADO MEDIANTE PROVA CABAL DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, CONSIDERANDO A CONFUSÃO GERADA AO CONSUMIDOR PELA ASSOCIAÇÃO OSTENSIVA ENTRE AS RÉS, AMBAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS FUNDAMENTADA EM SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CADASTRO DA SOLICITAÇÃO, IMPUTADA COMO INDICATIVA DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PUDESSEM CONFIGURAR O DOLO OU PRÁTICA FRAUDULENTA. ASSEGURADO O REEMBOLSO DAS DESPESAS ODONTOLÓGICAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELA AUTORA. APELOS NÃO PROVIDOS" (e-STJ fl. 771).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 801/804).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 476, 757, 760 do Código Civil e 12, VI, da Lei 9.656/98, porque a beneficiária não cumpriu a obrigação de entrega da documentação para fim de reembolso.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 832), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE ODONTOLÓGICO. REEMBOLSO DE DESPESAS. REQUISITOS. ATENDIMENTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, compreendeu que a parte ré não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório para demonstrar que a parte autora não cumpriu com os requisitos para o reembolso das despesas odontológicas.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne aos requisitos para solicitação de reembolso, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não havia motivo para sua negativa, pois a recorrente não logrou êxito em demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"A contratação do plano odontológico pela parte autora é incontroversa, estando devidamente demonstrada a relação contratual entre as partes e o regular adimplemento das obrigações pela autora, conforme comprovado por meio do documento anexado aos autos (evento 1, OUT8). Dessa forma, a condição de beneficiária do plano odontológico não é objeto de controvérsia, constituindo-se em fato incontroverso no presente feito. Entretanto, a parte ré, administrativamente, recusou-se a efetuar o reembolso dos valores despendidos pela autora para custear tratamentos odontológicos, sob a alegação de irregularidade nos dados cadastrais, notadamente em razão de o e-mail informado pertencer a um terceiro, no caso, o próprio profissional responsável pelos procedimentos odontológicos realizados (evento 1, OUT11). Essa tese foi reiterada em contestação e em apelação, quando a ré sustentou que tal irregularidade seria "sugestiva de fraude" (evento 22, CONT1).<br>Contudo, a alegação de fraude por parte da apelante carece de elementos concretos que possam conferir a ela plausibilidade ou verossimilhança. A mera irregularidade no cadastro, por si só, especialmente no que tange ao e-mail utilizado na solicitação de reembolso, não é suficiente para configurar ilícito ou mesmo para legitimar a negativa do reembolso. É importante destacar que a fraude, enquanto comportamento doloso destinado a ludibriar ou obter vantagem indevida, exige demonstração inequívoca e robusta, baseada em provas consistentes e concretas. Nesse sentido, não se admite que uma simples "suspeita de irregularidade" seja elevada ao patamar de prova.<br>O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, impõe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. No caso em questão, a apelante não apresentou nenhum elemento de prova que evidenciasse a prática de fraude por parte da autora. Limitou-se a inferir que o uso de um e-mail pertencente ao profissional responsável pelo tratamento seria indício de irregularidade, o que não se sustenta como prova idônea. A negativa de reembolso baseada em uma alegação infundada fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente considerando que a parte autora demonstrou o regular pagamento do prêmio e, portanto, fez jus à cobertura contratada.<br>Aliás, de acordo com a contratação firmada entre as partes, é possível inferir, de forma inequívoca, que a obrigação de reembolsar os valores despendidos em tratamentos odontológicos realizados pela parte autora com profissionais não integrantes da rede credenciada decorre diretamente das cláusulas contratuais, as quais foram livremente pactuadas e vinculam ambas as partes (evento 1, OUT13)" (e-STJ fl. 768).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.