ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária, restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo, esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) há necessidade de esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso concreto.<br>3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência.<br>4. A incidência da taxa Selic unifica correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada desde os marcos temporais fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento sem causa do credor.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a condenação deve observar a incidência da taxa Selic desde os marcos temporais fixados na sentença, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada desta Corte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atualmente denominada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI) contra decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim indexada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decidiu, fundamentalmente a questão submetida a justiça, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos. 2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observa o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. 3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da técnica do perito sem revólver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o prazo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser aplicado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesmo espécie. Precedentes. 7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente fornecido. (e-STJ, fls. 2.317/2.318).<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso I do art. 1.022 do CPC, a OI apontou (1) obscuridade no acórdão embargado, que deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer o índice de correção monetária fixado na sentença, sem esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente; (2) necessidade de pronunciamento sobre o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora, estabelecendo a variação do IPCA e a taxa Selic com dedução do IPCA, matéria de ordem pública; (3) dúvida quanto à incidência dos novos parâmetros legais desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da referida lei (e-STJ, fls. 2.341-2.343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária, restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo, esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) há necessidade de esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso concreto.<br>3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência.<br>4. A incidência da taxa Selic unifica correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada desde os marcos temporais fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento sem causa do credor.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a condenação deve observar a incidência da taxa Selic desde os marcos temporais fixados na sentença, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por NEWPORT CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES (NEWPORT) contra TELEMAR NORTE LESTE S.A. (TELEMAR) (Processo n. 0402857-63.2011.8.19.0001). NEWPORT sustentou ter sido contratada para viabilizar reembolso de subsídios tributários, mas TELEMAR não teria fornecido a documentação necessária, obstando o êxito da revisão. Requereu indenização por perdas e danos, além da declaração de que o contrato não fixava prazo certo para o resultado. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de 16,8% sobre R$ 154.005.346,66, acrescidos de correção monetária e juros de mora (e-STJ, fls. 1.541-1.546).<br>Ressalte-se que a TELEMAR passou a adotar a denominação social OI S.A., figurando atualmente nos autos como OI S.A. - em Recuperação Judicial (OI), em razão do processo de reestruturação econômica e financeira a que se submeteu a companhia, instaurado em 2016, sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais no setor de telecomunicações.<br>Apelações foram interpostas por ambas as partes. A OI alegou extrapolação dos limites do pedido e defendeu a natureza de resultado das obrigações. A NEWPORT pleiteou a adoção do CDI como índice de correção monetária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da OI e deu provimento ao da NEWPORT (e-STJ, fls. 1.905-1.909).<br>No acórdão, o TJRJ assentou que as obrigações eram de meio e que os pagamentos eram devidos, além de aplicar o CDI como índice de correção, com base no laudo pericial e nas cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 1.917-1.921).<br>A OI interpôs recurso especial, arguindo violação de diversos dispositivos do CPC e do Código Civil. Sustentou nulidade da perícia, prescrição mal aplicada e indevida utilização do CDI como índice de correção (e-STJ, fls. 2.013-2.045). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.983-2.001).<br>A NEWPORT apresentou contrarrazões defendendo a decisão estadual e a correção da perícia (e-STJ, fls. 2.104-2.121).<br>A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.123-2.127). Contra tal decisão a OI interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.169-2.209), ao qual a NEWPORT apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2.215-2.232).<br>O agravo foi conhecido e convertido em recurso especial por decisão monocrática (e-STJ, fls. 2.255-2.257). Seguiram embargos de declaração da OI (e-STJ, fls. 2.264-2.265) e petição da NEWPORT reiterando suas razões (e-STJ, fls. 2.296-2.312).<br>No mérito, o STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da OI e, nessa extensão, deu-lhe provimento parcial para afastar o CDI, restabelecendo o índice de correção monetária fixado na sentença (e-STJ, fls. 2.317-2.331).<br>Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes. A NEWPORT (EDcl 202401110761) alegou omissão quanto à exclusão do CDI (e-STJ, fls. 2.334-2.340). A OI (EDcl 202401113085) sustentou obscuridade relativa à aplicação da Lei n. 14.905/2024 (e-STJ, fls. 2.341-2.343).<br>As partes também apresentaram impugnações recíprocas aos embargos (e-STJ, fls. 2.347-2.359).<br>Houve ainda renúncia de mandato pelo escritório BASILIO E NOTINI ADVOGADOS (e-STJ, fls. 2.362-2.363) e constituição de novos patronos pela OI (e-STJ, fls. 2.368).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a nova legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024; (iii) há necessidade de esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso concreto.<br>(1) (2) (3) Da aplicação da Lei n. 14.905/2024<br>A OI alegou, em seus embargos de declaração, a existência de obscuridade no acórdão embargado, que deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer o índice de correção monetária fixado na sentença. Segundo aponta, o acórdão não esclareceu como se daria a aplicação de nova legislação superveniente, especificamente a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora. Tal omissão, segundo a OI, compromete a clareza da decisão, uma vez que a matéria envolve aspectos de ordem pública e possui impacto direto sobre a execução do julgado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que na sentença, a OI foi condenada ao pagamento de 16,8% sobre R$ 154.005.346,66 (cento e cinquenta e quatro milhões, cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis reais), acrescidos de correção monetária a partir de 26/11/2009 e de juros de mora desde a citação, sem, contudo, especificar o índice de atualização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, apenas reformando para aplicar o CDI como índice de correção, nos termos da cláusula contratual.<br>No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a utilização do CDI, por não se tratar de contrato bancário, restabelecendo o critério de correção monetária tal como definido na sentença. O acórdão, contudo, não enfrentou expressamente a aplicação da taxa Selic, limitando-se a devolver a execução aos parâmetros genéricos fixados em primeiro grau.<br>Dessa forma, quanto ao índice de correção monetária, verifica-se a omissão apontada. Tal circunstância gerou obscuridade quanto ao índice aplicável, impondo-se o esclarecimento.<br>No que concerne a esta questão, vale ressaltar que a Corte Especial desta Casa, ao apreciar o REsp 1.102.552/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 176), consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.<br>Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.795.982/SP 2019/0032658-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 21/8/2024, CORTE ESPECIAL, DJe 23/10/2024 - sem destaques no original)<br>Além disso, a OI destacou a necessidade de pronunciamento expresso sobre o advento da Lei n. 14.905/2024, que introduziu alterações significativas nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Afirma que a nova legislação estabeleceu que a correção monetária das dívidas civis deve observar a variação do IPCA, enquanto os juros de mora devem ser calculados com base na "taxa legal", definida como a taxa Selic com dedução do IPCA. Por se tratar de matéria de ordem pública, a OI sustentou que o Tribunal deve se manifestar sobre a aplicabilidade imediata desses novos parâmetros às demandas em curso, incluindo o caso em análise.<br>Por fim, a OI apontou dúvida quanto à incidência dos novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora. Especificamente, questionou se tais parâmetros devem ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024. Essa questão, segundo a OI, é essencial para a correta execução do julgado e para a definição dos valores devidos, motivo pelo qual requereu o esclarecimento do ponto obscuro no acórdão embargado.<br>Neste contexto, é certo que em alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º, que passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal.<br>A Lei n. 14.905/2024 tem início de produção oficial dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024).<br>Nesse sentido, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguiram o voto do Sr. Ministro Relator, João Otávio de Noronha.<br>Confira-se:<br> ..  Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC.  ..  Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para alterar os índices de juros de mora e de correção monetária fixados pelo acórdão recorrido para a atual forma de cálculo prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC,  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.070.372/SP 2022/0038174-4, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 9/9/2024, QUARTA TURMA, DJe 12/9/2024)<br>Contudo, no que concerne à aplicação intertemporal da Lei n. 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação. A Quarta Turma desta Corte, por unanimidade, acompanhando voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira, assentou que a referida lei não trouxe inovação material, mas apenas positivou entendimento que já vinha sendo adotado desde a edição do Código Civil de 2002, segundo o qual a taxa Selic é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Trata-se, portanto, de norma de caráter declaratório, cuja aplicação imediata não configura retroatividade, mas mera reafirmação de jurisprudência consolidada. Desse modo, mesmo em obrigações constituídas anteriormente à vigência da nova lei, aplica-se a Selic nos períodos de incidência de juros de mora, afastada a cumulação com o IPCA, solução que impede o enriquecimento sem causa do credor.<br>Vejamos:<br> ..  Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 , a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da SELIC com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). ..  Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei - dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ - deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.<br>Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo - juros de mora ou atualização monetária - a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).<br>Nesse sentido e em conclusão, a solução adotada pela norma jurídica orienta-se no mesmo sentido da jurisprudência, de forma a vedar-se a aplicação da SELIC em períodos de incidência exclusiva de juros de mora, devendo-se adotar forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.  .. .<br>(AgInt no AREsp 2.059.743/RJ 2022/0020555-2, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 11/2/2025, QUARTA TURMA, DJEN 20/02/2025)<br>Assim, as indagações da embargante devem ser esclarecidas no sentido de que a Lei n. 14.905/2024 não opera retroativamente nem apenas prospectivamente, mas tem caráter declaratório, porquanto apenas positivou entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic constitui a taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária. Desse modo, a incidência dos novos parâmetros legais não modifica os marcos temporais fixados na sentença - 26/11/2009 para a correção monetária e a data da citação para os juros de mora -, mas confirma que, desde esses momentos, deve incidir a Selic de forma unificada, solução que se coaduna com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e afasta qualquer enriquecimento sem causa do credor.<br>Cumpre, portanto, esclarecer que a Lei n. 14.905/2024 tem natureza declaratória, razão pela qual sua aplicação é imediata, inclusive às dívidas já constituídas, conforme reconhecido pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/2/2025, DJe 20/2/2025). Assim, a condenação sujeita-se à incidência da Selic, unificando correção monetária e juros de mora desde os marcos temporais fixados na sentença.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas nos termos da fundamentação supra, esclarecendo que, embora o acórdão embargado tenha afastado o CDI e restabelecido a sentença sem indicar o índice de correção monetária, a condenação deve observar a incidência da taxa Selic, unificando correção monetária e juros de mora desde os marcos temporais fixados em primeiro grau. Ressalte-se que a Lei n. 14.905/2024 não possui efeito retroativo, mas caráter declaratório, razão pela qual sua aplicação é imediata inclusive às obrigações anteriormente constituídas, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso c ontra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.