ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, tendo concluído, fundamentadamente, que o agravo interno não poderia ser conhecido, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ, uma vez que não se insurgiu contra os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENTAL MUNCK LOCAÇÕES LTDA. (RENTAL) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não se insurgiu contra as razões da decisão agravada no sentido de que não se poderia conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, uma vez que as questões atinentes à legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de cobrança e à existência de relação locatícia entre as partes foi solucionada no Tribunal estadual com base nos fatos da causa. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n.º 182 do STJ.<br>2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do presente inconformismo, RENTAL alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, indicando omissão e contradição do julgado, por ter se amparado em premissa fática equivocada, pois, ao contrário do que foi consignado, além de ter impugnado, nas razões do agravo interno, o óbice sumular que impediu o conhecimento do seu recurso especial, as questões deduzidas no apelo excepcional não dependem do reexame de provas, mas, tão somente, da qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sobejamente debatidos nas instâncias ordinárias.<br>Foi apresentada impugnação, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 698-714).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, tendo concluído, fundamentadamente, que o agravo interno não poderia ser conhecido, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ, uma vez que não se insurgiu contra os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade<br>remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, RENTAL alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, indicando omissão e contradição do julgado, por ter se amparado em premissa fática equivocada, pois, ao contrário do que foi consignado, além de ter impugnado, nas razões do agravo interno, o óbice sumular que impediu o conhecimento do seu recurso especial, as questões deduzidas no apelo excepcional não dependem do reexame de provas, mas, tão somente, da qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sobejamente debatidos nas instâncias ordinárias.<br>Contudo, sem razão.<br>Importa destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que, no caso, o agravo i nterno não se insurgiu contra as razões da decisão agravada no sentido de que não se poderia conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as questões atinentes à legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de cobrança e à existência de relação locatícia entre as partes foi solucionada no Tribunal estadual com base nos fatos da causa. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se<br>em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de 19/2/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.<br> .. <br>Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de 20/2/2020)<br>Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>De outro lado, conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o art. 85, § 11, do CPC não tem cabimento em agravo interno ou em embargos de declaração.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br>3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado aos 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, afigura-se incabível, no caso, a majoração dos honorários recursais em decorrência do não acolhimento dos embargos de declaração opostos por RENTAL.<br>Dessa forma, mantém-se o acórdão embargado, porque não há motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.