ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CAUSA INTERRUPTIVA A DEMANDAR REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>2. Por demandar reexame de circunstâncias fáticas, a análise sobre ocorrência ou não de causa interruptiva da prescrição encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO e MARIA DOS ANJOS FERRO DE ARAÚJO contra decisão que negou provimento ao recurso especial, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. (3) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 499-505)<br>Em suas razões, aduzem (1) não ocorrência de prescrição diante da subsistência da pretensão à rescisão do contrato por inadimplemento enquanto não extinto o direito à cobrança do valor devido; (2) desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para apreciação do prazo prescricional, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 510-520).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 527).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CAUSA INTERRUPTIVA A DEMANDAR REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>2. Por demandar reexame de circunstâncias fáticas, a análise sobre ocorrência ou não de causa interruptiva da prescrição encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não prospera o inconformismo.<br>Em que pese a respeitável argumentação, as razões deste agravo interno repisam aquelas trazidas pelo recurso especial, tendo sido devidamente enfrentadas na decisão impugnada.<br>(1) Não ocorrência de prescrição<br>A decisão agravada confirmou o entendimento do TJSP em função de sua coerência com o posicionamento desta Corte sobre o tema: nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Não convence a distinção pretendida pelos agravantes porque a ação em curso não ostenta pedido de cobrança dos valores em aberto, mas unicamente rescisão da promessa particular de venda e compra de imóvel, acrescida de pedido indenizatório decorrente da utilização indevida do bem durante o período de ocupação gratuita.<br>Assim, como bem apontado no acórdão que resolveu a apelação, o núcleo da causa de pedir deriva para a busca da resilição do negócio jurídico por força do alegado inadimplemento. Desse modo, a hipótese é de ação pessoal, que se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do atual Código Civil (e-STJ, fls. 229).<br>Para além dos julgados citados na decisão agravada e a despeito do respeitável entendimento diverso, confirma-se o posicionamento sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019).<br>3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>(2) Incidência da Súmula 7 do STJ<br>Outrossim, n ão vinga o argumento de que revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa. Aliás, os próprios embargantes asseveram que, considerada a precedência de ação perseguindo parcelas inadimplidas, é justamente à luz da premissa fática assumida pelo tribunal local que se pretende o julgamento deste Recurso Especial (e-STJ, fls. 518).<br>Não bastasse essa circunstância representativa do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ, ocorre que essa questão foi expressamente abordada na decisão embargada. Reafirmou-se a pertinência da conclusão no acórdão recorrido sobre não haverem sido delineados os impedimentos do art. 202 do CC para efetiva interrupção no decurso do prazo prescricional, mormente porque as matérias discutidas na ação monitória divergiam daquelas trazidas na rescisória.<br>Diante desse contexto, é necessário convir que este agravo interno se limita a reiterar os argumentos do recurso especial sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada na respeitável decisão que lhe negou provimento.<br>Ao investir contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbe ao agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.