ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral exige reexame do acervo probatório, vedado nesta instância (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>4. A inversão do ônus da prova, como pretendida pelo recorrente, demandaria nova valoração de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ante a ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador LINO MACHADO, assim ementado:<br>Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Pedido de prosseguimento da demanda independentemente da finalização ou não do inventário/partilha em razão da penhora no rosto dos autos com a devida expedição de ofício tal como solicitado nos autos - Indeferimento do pedido do exequente pelo Juízo de origem com os devidos esclarecimentos na demanda em discussão, pois a penhora dos direitos hereditários não foi efetivada porque já havia sido ultimada a partilha - Decisão mantida.<br>No caso ora sob exame, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada rejeitou o pedido formulado na demanda, tendo-se em conta que o Juízo de origem esclareceu ao exequente que os documentos enviados pela Vara da Família indicam que a penhora dos direitos hereditários não foi efetivada porque já havia sido ultimada a partilha, ou seja, eventual constrição deve recair sobre os bens adjudicados ao herdeiro aqui executado, além do que sua indicação cabe ao exequente (pode obter essa informação no formal de partilha).<br>Agravo desprovido. (e-STJ, fls. 2.126-2.134):<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.174-2.180).<br>Novos embargos de declaração também foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.272-2.276).<br>Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA alegou (1) negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (2) afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; (3) erro na distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); (4) inadequada aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF na decisão de inadmissibilidade; (5) existência de dissídio jurisprudencial sobre caracterização de dano moral.<br>Apresentadas contrarrazões de recurso especial pelo ESPÓLIO DE YOLAN VASS, MARIA VASS e LORANS KAPPAZ GANUT (Espólio e outros)  e-STJ, fls. 2.750-2.758 .<br>Não foi apresentada contraminuta de agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral exige reexame do acervo probatório, vedado nesta instância (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>4. A inversão do ônus da prova, como pretendida pelo recorrente, demandaria nova valoração de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ante a ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Condomínio Edifício Bela Vista sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do CPC, além de alegar dissídio jurisprudencial sobre a caracterização de dano moral em cobrança indevida, requerendo: (1) o reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; ou, subsidiariamente, (2) a reforma do acórdão estadual para reconhecer a inexistência de débito, a cobrança indevida e o direito à restituição em dobro dos valores pagos, com condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais; (3) a correta aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373 do CPC; (4) a superação dos óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade; (5) o reconhecimento do dissídio jurisprudencial e o julgamento do mérito em conformidade com os precedentes apresentados.<br>(1) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)<br>Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central, qual seja, a impossibilidade de manutenção da penhora no rosto dos autos de inventário já encerrado, uma vez que, com a partilha ultimada, não subsiste quinhão hereditário em estado de indivisão a ser objeto de constrição. Nessa hipótese, eventual penhora deve recair sobre os bens adjudicados ao herdeiro executado, incumbindo ao exequente a indicação desses bens, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC.<br>A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a decisão impugnada adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, não se exigindo que o julgador analise todos os argumentos ou dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, infirmar a conclusão da Corte estadual, que assentou a existência de partilha já finalizada e a necessidade de constrição direta sobre bens individualizados, demandaria reexame de matéria fática e probatória, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento, sem qualquer vício processual a ser sanado. Afasto.<br>(2) Prosseguimento do cumprimento de sentença independentemente da finalização do inventário e manutenção da penhora no rosto dos autos<br>A fundamentação do Tribunal de origem é juridicamente acertada ao reconhecer que a penhora de direitos hereditários pressupõe a existência de quinhão ainda indiviso no âmbito da sucessão, pois, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros possuem apenas uma fração ideal da universalidade de bens deixada pelo de cujus (art. 1.791, parágrafo único, do CPC). Com a homologação da partilha, cessa o estado de indivisão, e cada herdeiro passa a titularizar bens determinados, tornando inviável a constrição genérica sobre "direitos hereditários" e impondo a necessidade de penhora direta sobre os bens adjudicados ao executado (arts. 835 e 797 do CPC).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido, reconhecendo que a penhora no rosto dos autos de inventário perde eficácia quando a partilha é ultimada, devendo a constrição recair sobre os bens individualizados pertencentes ao herdeiro devedor.<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA . COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA . ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3 . A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.591.288/RS 2015/0311366-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 21/11/2017, TERCEIRA TURMA, DJe 30/11/2017)<br>Assim, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual - notadamente a conclusão de que a partilha foi efetivamente homologada - o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem ao determinar que eventual constrição recaia diretamente sobre os bens adjudicados, incumbindo ao exequente sua indicação, em conformidade com a sistemática do processo executivo (CPC, arts. 789 e 797). Afasto.<br>(3) Possibilidade de manter penhora de direitos hereditários após a partilha<br>A penhora no rosto dos autos é uma medida executiva de natureza acautelatória, cabível quando o direito que se pretende constranger ainda está em formação em outro processo, como ocorre com direitos hereditários antes da partilha. Trata-se de uma constrição indireta: anota-se a penhora nos autos de inventário ou outro feito onde o crédito ou quinhão será formalizado, a fim de resguardar o resultado útil do processo executivo.<br>Entretanto, com a homologação da partilha, extingue-se a comunhão hereditária e cada herdeiro passa a titularizar bens determinados, com domínio pleno sobre aquilo que lhe foi adjudicado. Nessa fase, não subsiste o "direito hereditário" em caráter universal, pois já se consolidou a titularidade individualizada. Por isso, a penhora no rosto dos autos torna-se ineficaz: não há mais quinhão ideal a vincular, sendo necessária a constrição direta sobre bens específicos atribuídos ao herdeiro executado.<br>A legislação processual dá suporte a essa conclusão. O Código de Processo Civil (art. 789) estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, e o art. 797 dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente, devendo incidir sobre o patrimônio efetivamente titularizado pelo executado. O art. 835, por sua vez, disciplina a ordem legal de penhora, reforçando a necessidade de indicação concreta de bens penhoráveis pelo credor.<br>A jurisprudência desta Corte superior tem reiterado que a penhora no rosto dos autos perde eficácia com a homologação da partilha, cabendo ao credor indicar os bens recebidos pelo herdeiro devedor:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS . SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020 . Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3 . O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado . 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6 . Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(STJ - REsp 1.877.738/DF 2020/0132008-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 9/3/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021)<br>A manutenção da penhora no rosto de autos já encerrados não tem efeito prático e contraria a lógica da execução, que busca efetividade e segurança jurídica. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a continuidade da constrição dessa forma, está alinhada à doutrina processual e à jurisprudência consolidada, e sua revisão nesta instância extraordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório -especialmente quanto à confirmação da partilha -, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, correta a determinação de que o credor deve proceder à penhora direta sobre os bens adjudicados ao executado, mediante formal de partilha, garantindo efetividade e observância do devido processo legal executivo.<br>(4) Violação das regras processuais sobre ônus e meios executivos; pretensão de impor ao juízo diligências substitutivas da indicação de bens<br>O cumprimento de sentença é procedimento essencialmente voltado à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, e sua efetividade depende do impulso do exequente, que deve indicar bens passíveis de constrição. O art. 797 do CPC/2015 estabelece que ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, a execução se realiza no interesse do exequente, e o art. 835 fixa a ordem legal de penhora, reforçando que o credor deve apontar bens do devedor, salvo hipóteses excepcionais em que a constrição possa ser determinada de ofício.<br>No caso, a Corte estadual assentou que a penhora anteriormente requerida sobre "direitos hereditários" tornou-se ineficaz após a homologação da partilha. Com isso, o patrimônio do executado deixou de integrar uma massa indivisa para se consolidar em bens específicos, devidamente individualizados no formal de partilha. Assim, compete ao credor diligenciar no sentido de identificar esses bens e requerer a constrição diretamente sobre eles, conforme a lógica do processo executivo.<br>Não há violação de dispositivo de lei federal quando o Tribunal apenas aplica o princípio da patrimonialidade da execução, consagrado no art. 789 do CPC, que dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, em conjunto com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o ônus processual do credor de impulsionar a execução. Pretender transferir integralmente ao juízo a tarefa de localizar bens, sem a colaboração mínima do exequente, contraria a sistemática legal.<br>Dessa forma, correta a decisão do TJSP que reconheceu que, cessada a indivisão sucessória, cabe ao credor individualizar os bens adjudicados e requerer a penhora, utilizando o formal de partilha como fonte segura dessa informação. A pretensão recursal, nesse ponto, não se sustenta.<br>(5) Superação dos óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade<br>A conclusão de que a partilha estava ultimada, tornando inadequada a penhora no rosto dos autos, é premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, cuja revisão demandaria reexame do conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ). Ademais, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão (necessidade de penhora sobre bens adjudicados, com indicação pelo exequente). Se o recurso especial não impugna especificamente esse pilar, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Persistindo deficiência de fundamentação na indicação clara de como os dispositivos tidos por violados teriam sido efetivamente contrariados pela ratio decidendi do acórdão, incide ainda a Súmula n. 284 do STF.<br>(6) Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, CF; art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ)<br>Não ficou demonstrada similitude fática específica entre os paradigmas apresentados e o caso concreto, cujo núcleo consiste na análise da eficácia da penhora no rosto dos autos após a homologação da partilha e na consequente necessidade de constrição direta sobre bens adjudicados ao herdeiro devedor.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, para caracterizar o dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo detalhado entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, evidenciando-se a identidade entre as situações fáticas decididas e divergência na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal.<br>No recurso especial, entretanto, não houve a realização de cotejo analítico, limitando-se a parte recorrente a transcrever ementas sem apontar, de modo circunstanciado, as premissas de fato que aproximariam os casos confrontados. Assim, não se cumpre o requisito técnico indispensável para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No caso, a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação do art. 255, § 2º, do RISTJ e da Súmula 284 do STF. Ademais, a revisão da premissa de fato estabelecida pelo acórdão estadual - de que a partilha está ultimada - exigiria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, inexiste demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, devendo ser afastada a alegação.<br>(7) Pedidos acessórios atrelados à manutenção da penhora no rosto dos autos ou à inversão de lógica executiva<br>Todos os pleitos consequenciais que pressupõem a viabilidade da penhora de direitos hereditários após a partilha (por exemplo, insistência em ofício ao juízo do inventário para reservar valores, suspensão condicionada etc.) encontram o mesmo obstáculo: a partilha encerrou a comunhão e exige, doravante, a constrição direta sobre bens adjudicados. Devendo ser afastado integralmente.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.