ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2.  A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  LARRISA GONÇALVES DAS NEVES  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alíneas  " a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio de Janeiro  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARATÓRIA, PÓS- CIRURGIA BARIÁTRICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, AFETADA AO TEMA Nº 1069 DO STJ (RESP 1870834/SP E RESP 1872321/SP).<br>1. Tema 1069 STJ. Assentada a tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."<br>2. Manutenção da sentença quanto à obrigação de realizar a cirurgia reparadora. Precedente vinculante, que, na forma do disposto no artigo 927,inciso III, do CPC, obrigam ao Tribunal sua observância.<br>3. Dano moral não configurado. Dúvida razoável. Inexistência de recusa injustificável. Controvérsia jurídica sobre a questão que só foi solucionada com o julgamento, pelo STJ, do Tema 1069.<br>4. Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de reparação de dano moral e repartir as verbas sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO."  (e-STJ  fls.  605/606).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  645/652).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 489, VI, e 926 do Código de Processo Civil, pois o aresto recorrido deve ser reformado a fim de fixar a indenização por danos morais.<br>Sem  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2.  A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No caso, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nessa esteira:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.<br>Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."<br>(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024-grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TEMAS 233/STJ E 234/STJ. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA TRATADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>2. Ademais, a revisão do julgado para reconhecer a abusividade das taxas cobradas pelo uso das máquinas de cartão de débito e crédito esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Sem amparo a pretensão de utilização dos parâmetros estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 233/STJ e 234/STJ), visto que as questões então tratadas dizem respeito à taxa de juros remuneratórios utilizada em contratos bancários, enquanto a questão dos autos é totalmente diversa e refere-se ao percentual retido das vendas realizadas por meio das máquinas ("maquininhas") de cartão de débito e/ou crédito colocadas à disposição no estabelecimento.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.201/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023-grifou-se)<br>Ademais, a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 2% (dois por cento), conforme fixados na origem (e-STJ fl. 613), em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.