ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  PR ESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DESÍDIA.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  O  acórdão  recorrido  está  em  harmonia  com  a  orientação  desta  Corte  no  sentido  de  que  (i)  o  reconhecimento  da  prescrição  intercorrente  pressupõe  a  comprovação  da  inércia  e  da  desídia  do  exequente  , e  (ii)  as  alterações  promovidas  na  regulamentação  da  prescrição  intercorrente  feitas  pela  Lei  nº  14.195/2021  não  se  aplicam  retroativamente.  <br>2.  A  reforma  do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  estreita  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo em face de inadmissão de recurso  especial  interposto  por  FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O apelo extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Paraná  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>1.2. A agravante sustenta que a execução está baseada em Cédula de Crédito Bancário e alega que a prescrição trienal deveria ter sido aplicada, uma vez que o processo permaneceu suspenso por mais de três anos sem que bens penhoráveis fossem localizados. Requer a extinção da execução.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A principal questão é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando o tempo de suspensão do processo e as tentativas de localização de bens pela exequente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que diligências foram realizadas após o levantamento da suspensão, embora infrutíferas.<br>3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera ausência de bens penhoráveis não configura inércia do credor, sendo necessária a comprovação de desídia, o que não ocorreu.<br>3.3. A jurisprudência estabelece que a prescrição intercorrente não se consuma se o credor adotar medidas para a satisfação do crédito, mesmo que as diligências não resultem na penhora de bens.<br>3.4. No caso, o processo foi suspenso diversas vezes conforme o art. 921, III do CPC, com repetidas tentativas de localização de bens. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º-A, que exigem a penhora efetiva para a interrupção do prazo, não se aplicam retroativamente ao presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>4.2. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, que não se configura quando são realizadas diligências, ainda que infrutíferas, para a localização de bens, sendo inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 retroativamente."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 921, §1º e §4º.<br>Lei nº 10.931/04, art. 44. Decreto nº 57.663/66, art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp nº 2.111.064/PR.<br>Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.568.037/RS.<br>Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 2.369.551/SP"  (e-STJ  fls.  98/100).  <br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar omissão sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 300/309).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  314/345),  a  recorrente  sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do art.  921, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Pleiteia pela decretação da prescrição intercorrente.<br>Argumenta que houve inércia da parte, "pois nunca houve qualquer efetividade nas buscas de bens requeridas pela exequente"  (e-STJ  fl.  334).<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  422/444, com pedido de "condenação da Recorrente por litigância de má-fé, por tentar ocultar a ocorrência de penhora frutífera de bem móvel em fevereiro de 2020".<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  PR ESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DESÍDIA.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  O  acórdão  recorrido  está  em  harmonia  com  a  orientação  desta  Corte  no  sentido  de  que  (i)  o  reconhecimento  da  prescrição  intercorrente  pressupõe  a  comprovação  da  inércia  e  da  desídia  do  exequente  , e  (ii)  as  alterações  promovidas  na  regulamentação  da  prescrição  intercorrente  feitas  pela  Lei  nº  14.195/2021  não  se  aplicam  retroativamente.  <br>2.  A  reforma  do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  estreita  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>O Tribunal  de  origem,  ao  apreciar  a  questão  da  prescrição  intercorrente,  assim  se  manifestou:<br>"(..)<br>Em breve retrospectiva dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, posteriormente substituído por Asa Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (mov. 455.1), em face de Fórmula Empreendimentos Imobiliários LTDA., com pretensão de satisfazer dívida de R$ 2.387.281,11, oriunda da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro nº 009.825.218.<br>Após o retorno sem leitura do mandado de citação (mov. 22.1), o exequente deu início as buscas de bens passíveis de penhora no nome da executada, as quais resultaram infrutíferas (movs. 26.1, 37.1, 47.1).<br>Em seguida, o exequente requereu buscas de endereços da executada, a fim de realizar nova tentativa de citação (mov. 50.1, 64, 82.1).<br>A executada foi citada por meio do representante Marçal Joaquim da Silva (mov. 136.2), sendo que os embargos à execução opostos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 14.1 - Embargos à Execução nº 0008940-06.2018.8.16.0194).<br>O exequente requereu novas buscas de bens através do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 152.1 e 170.1).<br>As pesquisas do BACENJUD e INFOJUD resultaram infrutíferas (movs. 167.1 e 182).<br>Foram encontrados dois veículos através do RENAJUD, em 13.12.2018: VW /Saveiro ano/modelo 2012, placa AEV-8429 e VW/Saveiro ano 2010, modelo 2011, placa ATR- 8997 (mov. 181.1).<br>O exequente informou que não possuía interesse nos bens localizados pelo RENAJUD, pugnou pelo desbloqueio e o envio de ofício ao CNIB para consulta de bens (mov. 184.1).<br>Após deferimento de pesquisa no CNIB (movs. 192.1 e 196.1) m 14.01.2019, o exequente pugnou, e pela suspensão do processo, em razão do esgotamento das providências cabíveis para localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (mov. 197.1).<br>Em 16.01.2019, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano (movs. 200.1 e 203). Posteriormente, em 26.12.2019, o exequente requereu novas buscas e informou que a dívida atingia o montante de R$3.892.472,70 (mov. 226.1).<br>Em 30.01.2020 foi levantada a suspensão e as buscas pelo INFOJUD e BACENJUD retornaram negativas (movs. 232, 235 e 242.1). O RENAJUD encontrou os mesmos veículos do mov. 181.1 e o Renault /Sandero, ano/modelo 2013, placa AWV9E78 (mov. 236.1).<br>Em 10.02.2020 o exequente informou, novamente, que não possuía interesse nos bens localizados junto ao RENAJUD e pugnou pelo desbloqueio (mov. 241.1).<br>Posteriormente, o credor pugnou pela suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (mov. 270.1). Deferido o pedido, em 11.03.2020, o processo foi suspenso pela segunda vez, pelo prazo de um ano (movs. 273.1 e 276).<br>Em 03.02.2021, o autor requereu novas buscas e informou que a dívida atualizada era de R$ 5.002.874,09 (mov. 283.1). As novas buscas diligenciadas retornam infrutíferas (movs. 292/294 e 298.1). O exequente pugnou por nova suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (mov. 302.1).<br>Em 25.02.2021, os autos foram suspensos pela terceira vez, pelo prazo de um ano (movs. 305.1 e 308).<br>Em seguida, na data de 22.02.2022, o exequente pugnou novamente pelas buscas através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (mov. 316.1 e 334.1).<br>A suspensão foi levantada em 14.03.2022 e a busca do SISBAJUD restou infrutífera, assim como as buscas pelo INFOJUD (mov. 330.2 e 342).<br>O RENAJUD, por sua vez, encontrou os mesmos veículos do mov. 236.1, oportunidade em que o credor manifestou, novamente, o desinteresse nos bens e requereu o desbloqueio (movs. 343 e 348.1).<br>Em 22.03.2023 o exequente requereu outra vez a suspensão do feito, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil (mov. 431.1).<br>Assim, em 24.03.2023, o processo foi suspenso pela quarta vez, pelo prazo de um ano (movs. 434.1 e 436).<br>Em seguida, o exequente Banco Bradesco informou ter se operado cessão de crédito em relação ao crédito exequendo, em favor de Asa Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e requereu a regularização do polo ativo da demanda, o que foi deferido (movs. 441.1 e 455.1).<br>Em 04.10.2023, foram requeridas buscas através do SNIPER e CCS- BACEN, as quais foram deferidas (movs. 465.1, 477 e 80.1).<br>Em 30.01.2024, o processo foi suspenso em razão da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (mov. 496.1 e 498).<br>Em seguida, a executada apresentou exceção de pré-executividade, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 505.1).<br>Após apresentação de resposta pela credora (mov. 511.1), sobreveio a decisão atacada que rejeitou a tese da executada (mov. 513.1).<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, à ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Inicialmente, relevante consignar que a execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.<br>Estabelecido este fato, passa-se a análise de eventual incidência da prescrição intercorrente no caso.<br>No caso concreto, a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, teve início em 16.01/2019 e perdurou até 16.01.2020.<br>Nesse contexto, aplica-se a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, que estava em vigor à época dos fatos e, segundo o qual, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após decurso do prazo de um ano de suspensão dos autos por ausência de bens do devedor.<br>Após levantada a suspensão, houve o deferimento de diligências executórias: BACENJUD; RENAJUD e INFOJUD (mov. 234.1/origem); CNIB e SERASAJUD (258.1a) b) /origem); c) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 290.1/origem).<br>De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>(..)<br>Nesse sentido, considerando as mencionadas diligências executórias realizadas após o levantamento da suspensão (mov. 234.1; 258.1 e 290.1/origem), embora infrutíferas, são causas interruptivas do prazo prescricional, de acordo com a redação original do art. 921 do CPC/15 e jurisprudência da Corte Superior.<br>Apenas após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 que o legislador deixou expresso que só constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, §4º-A do CPC), até então, centrava-se à inércia do credor.<br>(..)<br>Portanto, considerando tais premissas, não restou consumada a prescrição intercorrente no período controvertido, razão que não merece provimento ao recurso"  (e-STJ  fls.  101/110).<br>A  jurisprudência  consolidada  desta  Corte  exige  a  comprovação  da  inércia  e  da  desídia  do  exequente  para  o  reconhecimento  da  prescrição  intercorrente.  <br>As  modificações  introduzidas  pela  Lei  nº  14.195/2021  não  possuem  efeito  retroativo,  conforme  já  decidido  em  precedentes  como  o  AgInt  no  AREsp  2.434.464/SC  e  o  AgInt  no  AREsp  2.492.246/PR.<br>Confiram-se:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula nº 282 do STF.<br>4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas. O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, com diligências infrutíferas, caracteriza prescrição intercorrente; e (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica.<br>4. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de 27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>5. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>7. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.690.595/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(AREsp 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.780.038/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APELAÇÃO  CÍVEL.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  EXTINÇÃO  DO  FEITO.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  AUSÊNCIA  DE  BENS  PENHORÁVEIS.  CONDENAÇÃO  DA  PARTE  EXECUTADA  AO  PAGAMENTO  DE  CUSTAS  PROCESSUAIS  E  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  ÓBICE  DA  SÚMULA  7/STJ.  PRETENSÃO  RESISTIDA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  489  DO  CPC.  AUSÊNCIA  DE  OPOSIÇÃO  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que  a  prescrição  intercorrente  da  pretensão  executiva  pressupõe  inércia  injustificada  do  credor.<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  afastou  a  prescrição  intercorrente  ao  concluir,  com  base  nos  elementos  informativos  dos  autos,  que  a  paralisação  do  andamento  do  feito  não  decorreu  da  conduta  do  exequente,  mas  sim  da  ausência  de  bens  penhoráveis.  Rever  tal  conclusão  demandaria  revolvimento  do  conteúdo  fático-probatório.  Incidência  da  Súmula  7  do  STJ.<br>3.  Fica  inviabilizado  o  conhecimento  de  tema  trazido  na  petição  de  recurso  especial,  mas  não  debatido  e  decidido  nas  instâncias  ordinárias,  porquanto  ausente  o  indispensável  prequestionamento.  Aplicação,  por  analogia,  das  Súmulas  282  e  356  do  STF.<br>4.  É  inviável  a  apreciação  de  alegação  de  violação  ao  art.  489  do  CPC/2015  quando  não  opostos  embargos  de  declaração  em  face  do  acórdão  recorrido,  circunstância  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  284/STF,  porquanto  deficiente  a  fundamentação  do  recurso.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>(AgInt  no  AREsp  2.434.464/SC,  relator  Ministro  Raul Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  DJe  de  19/4/2024  -  grifou-se)<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DESÍDIA  DA  PARTE.  INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inadmissível  o  recurso  especial  quando  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  coincide  com  a  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  n.  83  do  STJ).<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou-se  no  sentido  de  que,  para  o  reconhecimento  da  prescrição  intercorrente,  é  imprescindível  a  comprovação  da  inércia  e  da  desídia  do  exequente.<br>3.  O  recurso  especial  não  comporta  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  n.  7  do  STJ).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>(AgInt  no  AREsp  2.492.246/PR,  relator Ministro  Antônio Carlos Ferreira,  Quarta  Turma,  julgado  em  17/6/2024,  DJe  de  20/6/2024  -  grifou-se)<br>"RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  CPC/2015.  NOVO  REGIME  JURÍDICO  INTRODUZIDO  PELA  LEI  N.  14.195/21.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Ação  de  execução  de  título  executivo  extrajudicial  da  qual  foi  extraído  o  presente  recurso  especial,  interposto  em  8/5/2023  e  concluso  ao  gabinete  em  23/8/2023.<br>2.  O  propósito  recursal  consiste  em  dizer  se  o  novo  regime  da  prescrição  intercorrente  introduzido  pela  Lei  n.  14.195/21  pode  ser  aplicado  retroativamente.<br>3.  Inovando  em  relação  ao  CPC/1973,  o  CPC/2015  passou  a  disciplinar,  expressamente,  o  instituto  da  prescrição  intercorrente,  erigindo  o  seu  regime  jurídico  próprio,  sobretudo,  nos  arts.  921  a  923.<br>4.  De  acordo  com  o  art.  921,  inciso  III  e  §1º  do  CPC/2015,  a  execução  deverá  ser  suspensa  quando  não  for  localizado  o  executado  ou  bens  penhoráveis,  pelo  prazo  de  um  ano,  durante  o  qual  também  se  suspenderá  a  prescrição.<br>5.  Nos  termos  da  redação  original  do  art.  921,  §4º,  do  CPC/2015,  decorrido  o  prazo  de  suspensão  de  um  ano  sem  manifestação  do  exequente,  começaria  a  correr  o  prazo  de  prescrição  intercorrente.<br>6.  A  Lei  n.  14.195/2021  introduziu  importantes  alterações  na  disciplina  da  prescrição  intercorrente,  alterando  o  §4º  do  art.  921  do  CPC/2015,  que  passou  a  prever  que  o  termo  inicial  do  prazo  de  prescrição  intercorrente  será  a  ciência  da  primeira  tentativa  infrutífera  de  localização  do  devedor  ou  de  bens  penhoráveis,  e  será  suspensa,  por  uma  única  vez,  pelo  prazo  máximo  previsto  no  §  1º  do  mesmo  dispositivo  legal.<br>7.  A  partir  da  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  14.195/2021,  ao  contrário  do  que  se  verificava  na  redação  original  do  código,  não  há  mais  necessidade  de  desídia  do  credor  para  a  consumação  da  prescrição  intercorrente,  cujo  prazo  iniciará  automaticamente.<br>8.  O  novo  regime  da  prescrição  intercorrente  introduzido  pela  Lei  n.  14.195/21  não  pode  ser  aplicado  retroativamente,  mas  apenas:  a)  aos  novos  processos  ou  àqueles  em  que  a  execução  infrutífera  for  posterior  à  nova  lei;  e  b)  aos  processos  anteriores  à  nova  lei  no  qual  ainda  não  tenha  sido  determinada  a  suspensão  da  execução.<br>9.  Na  hipótese  dos  autos,  não  merece  reforma  o  acórdão  recorrido,  pois  incide  na  espécie  a  redação  original  do  CPC/2015  e  não  aquela  introduzida  pela  Lei  n.  14.195/21,  que  não  deve  ser  aplicada  retroativamente  a  uma  execução  iniciada  em  2015  e  cuja  suspensão  findou  em  2018.  Além  disso,  Corte  de  origem  constatou  que  não  houve  qualquer  desídia  da  parte  exequente  -  requisito  exigido  antes  da  Lei  n.  14.195/21-,  o  que  afasta  a  caracterização  da  prescrição  intercorrente  à  luz  da  redação  original  do  CPC/2015.<br>10.  Recurso  especial  não  provido." <br>(REsp  2.090.768/PR,  relatora Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  12/11/2024,  DJe  de  14/11/2024)<br>Dessa forma,  a  inversão  das  conclusões  das  instâncias  de  cognição  plena  -  que  entenderam  não  configurada  a  desídia  da  parte  exequente  em  promover  os  atos  que  visam  à  satisfação  do  crédito  -  demandaria  o  reexame  de  matéria  fático-probatória,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, na hipótese sob análise, não se constata conduta prevista no art. 80 do CPC, não devendo incidir, até o presente momento, a multa do art. 81 do mesmo diploma legal.<br>Convém destacar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1º/4/2019)<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para conhecer parcialmente  do  recurso  especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  pela ausência de prévia fixação na origem.  <br>É  o  voto.