ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ANATOCISMO AFASTADO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AUTOS PRÓPRIOS PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A legislação apontada como violada no recurso especial não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. Ademais, o art. 161, § 1º, do CTN não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Não bastasse isso, a revisão do julgado para afastar a conclusão de que não houve anatocismo esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IRINEU ANTÔNIO DENICOLÓ - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PAGAMENTO ÀS CREDORAS HABILITADAS - EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS E SUA PROCURADORA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS UTILIZANDO A FERRAMENTA DE CÁLCULO PRÓPRIA DO TJRS, QUE SEQUER PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 4. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO COLEGIADO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 170).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 181/197), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 884 do Código Civil.<br>Aduz que houve capitalização de juros, prática vedada pela Súmula 121 do STF, mesmo que expressamente convencionada.<br>Argumenta que manobra foi realizada ao se usar valor já capitalizado para novo cálculo, de modo que "(..) os juros não incidiram sobre o montante principal, MAS SIM, SOBRE O VALOR FINAL JÁ ACRESCIDO DE CAPITALIZAÇÃO E JUROS DE MORA, configurando o cristalino juros sobre juros" (e-STJ fl. 189).<br>Invoca dissídio jurisprudencial em relação à Súmula nº 121/STF tendo como acórdãos paradigmas precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRS.<br>Afirma que o aresto recorrido teria permitido a capitalização de juros, negando vigência ao dispositivo que estabelece que os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, salvo disposição legal em contrário.<br>Sustenta que importa em enriquecimento sem causa da parte credora permitir a cobrança de valores excessivos devido à capitalização indevida de juros.<br>Ao final, buscando efeito suspensivo para afastar a capitalização de juros e reconhecer o excesso de execução, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 255/265), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 331/334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ANATOCISMO AFASTADO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AUTOS PRÓPRIOS PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A legislação apontada como violada no recurso especial não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. Ademais, o art. 161, § 1º, do CTN não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Não bastasse isso, a revisão do julgado para afastar a conclusão de que não houve anatocismo esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Espólio contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, nos autos da ação de inventário e partilha de bens deixados por Irineu Antônio Denicoló, falecido em 2016, não acolheu a impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença, afirmando que os cálculos foram elaborados utilizando a ferramenta de cálculo própria do TJRS, que não permite a capitalização de juros.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão monocrática que negou provimento ao recurso por entender que os cálculos foram realizados corretamente pelo sistema WEB CALCPRO, que não permite capitalização de juros. Foi destacado que a questão deveria ser aprofundada em autos próprios, com a possibilidade de realização de prova pericial contábil.<br>Irresignado busca o recorrente a reforma do julgado.<br>De início, registra-se os arts. 161, § 1º, do CTN e 884 do Código Civil não foram objeto de debate na instância ordinária, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>Ademais, registra-se que o art. 161, § 1º, do CTN não tem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido de que o cálculo foi elaborado pelo sistema desenvolvido pelo Tribunal que sequer permite a capitalização de juros, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Além disso, a decisão confirmada pelo Colegiado consignou que "(..) incumbe à inventariante, se assim entender pertinente, aprofundar o exame da matéria em autos próprios, quiçá com a realização de prova pericial contábil, garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que é inviável nos autos da demanda subjacente" (e-STJ fls. 61/62).<br>Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Por fim, quanto ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a deficiência na fundamentação do recurso especial ficou evidenciada, visto que a petição recursal, embora tenha se insurgido quanto à motivação do julgado, não indica especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido objeto de dissídio interpretativo, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Dessa forma, incide a Súmula nº 284/STF.<br>Não bastasse isso, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido para entender pela ocorrência de anatocismo sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.