ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecid  o  para  não conhecer  do  recurso  especial  .

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio de Janeiro  assim  ementado:<br>"Ação de conhecimento objetivando os Autores a condenação da Ré ao pagamento de indenização securitária, à qual fazem jus, em decorrência do falecimento do segurado, e de reparação por dano moral, no valor de R$ 6.250,00, para cada um, perfazendo um total de R$ 25.000,00. Contrato de seguro de vida que foi objeto de Ação de Revisão Contratual, Processo nº 0023898-07.2009.8.19.0007, tendo o segurado consignado, em Juízo, os valores referentes ao prêmio do seguro. Contrato que foi prorrogado até março/2019, data do falecimento do segurado, quando foi reconhecida a sua quitação. Sentença prolatada para, rejeitada a prejudicial de prescrição, julgar procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento do capital segurado de R$ 139.065,54, devidamente atualizado desde a data da emissão da apólice (01/9/2011), com incidência de juros de mora de 1% a. m. desde a data do requerimento administrativo, devendo o valor do seguro ser dividido na proporção de 25% para cada Autor. Foi, ainda, rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Apelação da Ré. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões que não se acolhe, pois foi observado pela Apelante, o disposto no artigo 1.010 do CPC. Inversão do ônus da prova corretamente deferida em favor dos Apelados, assinalando que a estes incumbia prova mínima do fato constitutiva de seu direito. Prazo para pleitear indenização securitária na qualidade de beneficiário que é decenal, na forma do art. 205 do CC. Segurado que moveu em face da Apelante ação de revisão contratual - Processo nº 0023898- 07.2009.8.19.0007, na qual consignava mensalmente os valores referentes ao contrato, garantindo, assim, a sua prorrogação, tendo sido reconhecida. em 07/12/2021, a quitação das mensalidades até março de 2019, quando do seu falecimento, presumindo-se, assim, a vigência do contrato até aquela data. Valor a ser pago pela seguradora que deve ser atualizado de acordo com o índice indicado nas "condições gerais" do contrato, a contar da avença, conforme consagrado na Súmula 362 do STJ. Termo inicial de aplicação dos juros de mora que deve ser a data da citação da seguradora, por ser tratar de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Precedentes do TJRJ. Correção monetária que tem incidência a partir da contratação do seguro, até o seu efetivo pagamento. Súmula 632 STJ. Indenização por dano moral que não foi contemplada na sentença. Sentença que deve ser reformada apenas para fixar, como termo inicial da incidência dos juros de mora, sobre o capital segurado, a data da citação da seguradora. Provimento parcial da apelação"  (e-STJ  fls.  133/134).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fl.  160).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega  violação  dos  artigos 757 e 760 do Código Civil ao argumento de inexistência de vigência de cobertura quando da data da ocorrência do sinistro do sinistro, 10/03/2019.<br>Após  as  contrarrazões  às e-STJ  fls.  195/200,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecid  o  para  não conhecer  do  recurso  especial  .<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No que diz respeito ao cabimento da indenização securitária, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Alega, ainda, a Apelante que, na verdade, houve recusa do pagamento do seguro porque quando da data da ocorrência do sinistro, em 10/03/2019, já não vigorava a apólice contratada pelo segurado, cuja vigência teve início, em 01/09/2011, com término, em 05/04/2012.<br>Ocorre que o segurado, Romeu Marcolo Miranda, na tentativa de manter vigentes as cláusulas do contrato de seguro que mantinha há aproximadamente 40 anos, moveu em face da Apelante, ação de revisão contratual, Processo nº 0023898-07.2009.8.19.0007, na qual consignava mensalmente os valores referentes ao contrato, garantindo, assim, a sua prorrogação, tendo sido reconhecida, em 07/12/2021, a quitação das mensalidades até março de 2019, quando do falecimento do segurado (índice 60318071), presumindo-se, assim, a vigência do contrato até aquela data, impondo à Apelante, a obrigação de arcar com o pagamento do capital segurado" (fl. 140 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  .<br>Na  origem,  os  honorários  sucumbenciais  foram  fixados  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  da  condenação,  os  quais  devem  ser  majorados  para  o  patamar  de  15%  (quinze  por  cento)  em  favor  do  advogado  da  parte  recorrida,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil.  <br>É  o  voto.