ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Óbice da Súmula n. 7 do STJ: A análise das alegações de nulidade da execução por iliquidez do título executivo, excesso de execução, ilegitimidade ativa parcial e ofensa à coisa julgada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a reinterpretação do alcance do título executivo judicial, providência vedada em sede de recurso especial.<br>3. A aferição da ocorrência de litigância de má-fé e a eventual reforma da sanção aplicada exigem a reavaliação da conduta processual da parte ao longo do processo, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (art. 85, § 11, do CPC).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. (VALID) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Beretta da Silveira, que inadmitiu o recurso especial.<br>A ação originária consiste em um cumprimento provisório de sentença instaurado por UNITED ARENAS LTDA. (UNITED) em desfavor de VALID, buscando o recebimento de valores decorrentes de condenação em ação de cobrança de aluguéis de equipamento. A sentença, na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de uma indenização, a ser apurada em fase de liquidação. Interposta apelação por UNITED, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau.<br>Iniciado o cumprimento provisório, VALID apresentou impugnação (e-STJ, fls. 290 a 308), alegando, em síntese, (1) nulidade da execução por iliquidez do título, que determinava prévia liquidação; (2) ilegitimidade ativa de UNITED para executar 60% do crédito, em virtude de cessão a terceiro; e (3) excesso de execução, pela inclusão de período não abarcado pelo título e pela aplicação de encargos moratórios não definidos.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação em duas decisões interlocutórias (e-STJ, fls. 373 a 374 e 383 a 384), majorando, ainda, multa por litigância de má-fé.<br>Contra essas decisões VALID interpôs agravo de instrumento, ao qual a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, em acórdão da relatoria do Desembargador ALMEIDA SAMPAIO (e-STJ, fls. 621 a 626). Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 689 a 694).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, VALID alegou violação dos arts. 7º, 18, 80, 81, 485, VI, 489, § 1º, IV, 505, 507, 513, 525, 527, 803, I, 917, § 2º, I, 1.013 e 1.022, II, do CPC; e do art. 308 do CC. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) nulidade do cumprimento de sentença, ante a iliquidez do título executivo; (3) ofensa à coisa julgada, pois o acórdão que deu origem ao título não teria reformado o capítulo da sentença que determinava a prévia liquidação do débito; (4) excesso de execução; (5) ilegitimidade ativa parcial de UNITED; e (6) afastamento da multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 751 a 754) pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>VALID interpôs o presente agravo, reiterando os fundamentos do recurso especial e defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 788 a 805).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Óbice da Súmula n. 7 do STJ: A análise das alegações de nulidade da execução por iliquidez do título executivo, excesso de execução, ilegitimidade ativa parcial e ofensa à coisa julgada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a reinterpretação do alcance do título executivo judicial, providência vedada em sede de recurso especial.<br>3. A aferição da ocorrência de litigância de má-fé e a eventual reforma da sanção aplicada exigem a reavaliação da conduta processual da parte ao longo do processo, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (art. 85, § 11, do CPC).<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. (VALID) apontou violação dos arts. (1) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 18, 485, VI, do CPC, e 308 do CC, pela ilegitimidade ativa de UNITED para executar a integralidade do crédito; (3) 505, 507, 513, 803, I, e 1.013 do CPC, pela iliquidez do título executivo e ofensa à coisa julgada, ao se desconsiderar a necessidade de prévia liquidação determinada em sentença; (4) 917, § 2º, I, do CPC, por excesso de execução; e (5) 7º, 80, 81, 525 e 527 do CPC, pelo indevido aumento da multa por litigância de má-fé.<br>(1) Da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou as questões postas a seu exame, proferindo decisão de forma clara e fundamentada. Embora o resultado do julgamento tenha sido contrário aos interesses de VALID, isso não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>(2) Da ilegitimidade ativa, da iliquidez do título, do excesso de execução, da ofensa à coisa julgada e da litigância de má-fé<br>As demais teses recursais, relativas à ilegitimidade ativa parcial, à iliquidez do título, ao excesso de execução, à ofensa à coisa julgada e à multa por litigância de má-fé, encontram óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Confira-se a ementa do acórdão recorrido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DUAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ADMISSIBILIDADE POR CONTA DO ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO ADOTADO NAS CORTES SUPERIORES, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PARTICULAR DESTE RELATOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE INDICADA NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO POR CONTA DE UMA SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO DAS EMPRESAS PARA AS QUAIS A CESSÃO FOI FEITA (ART. 18 DO CPC). ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES (ART. 109, CAPUT, DO CPC). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE QUESTIONAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO EXEQUENDO SEM COMPROVAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 621 a 626)<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o agravo de instrumento, soberano na análise das provas e das circunstâncias fáticas do processo, concluiu que a impugnação ao cumprimento de sentença não merecia acolhida. O acórdão recorrido assentou que a alegação de ilegitimidade ativa não poderia ser arguida por VALID em nome de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC. Ademais, considerou que a discussão sobre a liquidez do título e o excesso de execução se baseava em uma interpretação distorcida do título executivo judicial formado na própria Corte de origem, que, segundo o colegiado, havia provido integralmente a pretensão de UNITED, superando a necessidade de liquidação.<br>Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise aprofundada da sentença, do recurso de apelação e do respectivo acórdão, a fim de reinterpretar o alcance do título executivo.<br>Tal providência é vedada em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 desta Corte. Aferir se o título era ilíquido ou se o período e os encargos cobrados configuravam excesso de execução demandaria revolver os elementos que formaram a convicção do tribunal de origem, o que não se admite na via estreita do recurso especial.<br>Da mesma forma, revisar a conclusão sobre a litigância de má-fé encontra o mesmo óbice. A aplicação da penalidade baseou-se na percepção do julgador de que VALID adotou conduta processual protelatória e de resistência injustificada ao andamento da execução. Alterar tal entendimento demandaria uma incursão no comportamento da parte ao longo do processo, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, tendo em vista a sucumbência de VALID no presente recurso, e considerando que o acórdão recorrido manteve decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 623), impõe-se a majoração da verba honorária.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. (VALID), na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.