ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RENDAS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.<br>2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações. Precedentes.<br>3. No caso, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois é possível expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA (COOPERATIVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Roberto Mac Cracken, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho - Os salários, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas pelo devedor são impenhoráveis, conforme preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Crédito excutido que não corresponde à verba de natureza alimentar - Medida desprovida de utilidade prática - Precedentes desta C. Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 80)<br>No presente inconformismo, COOPERATIVA defendeu que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RENDAS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.<br>2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações. Precedentes.<br>3. No caso, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois é possível expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, COOPERATIVA alegou violação, inclusive por meio de dissídio, dos arts. 139, II a IV e 789, do CPC, ao sustentar que a execução deve ser realizada no interesse do credor, desde que não exista nenhum óbice legal, deve o juízo adotar medidas e tomar providências necessárias para que suas ordens sejam cumpridas após a parte localizar bens dos devedores que sejam passíveis de penhora e apto a garantir o montante em execução.<br>Todavia, o acórdão estadual consignou que:<br>Isto porque, os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas pelo devedor, conforme preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis e o crédito excutido (título extrajudicial envolvendo transações realizadas para aquisição de insumos agrícolas fl. 72, segundo parágrafo) não corresponde à verba de natureza alimentar exceção à regra da impenhorabilidade (art. 833, §2º, do CPC).<br>Deste modo, desnecessária e inviável a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, visto que, ainda que os agravados percebam algum salário ou benefício previdenciário/assistencial, estes não seriam passíveis de penhora, circunstância que torna tal medida desprovida de utilidade prática. (e-STJ, fls. 81 - sem destaque na original)<br>Assim, verifica-se que o acórdão fundamentou a não expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, em razão dos benefícios previdenciários, salários, assistência social serem impenhoráveis.<br>Já foi decidido neste Tribunal Superior que para devidamente conduzir o processo judicial, ao juiz são atribuídos poderes e deveres, gerais e exemplificativos, previstos em diversas passagens do CPC, como nos termos do art. 139, IV, do CPC.<br>E no que tange às informações armazenadas pelo INSS, entendeu-se que são aptas a revelar eventuais rendimentos que o executado possa apresentar. As informações obtidas, por sua vez, podem subsidiar futuro pedido de penhora de recebíveis, a depender da análise casuística realizada pelo Juízo competente.<br>No entanto, quanto ao Ministério do Trabalho e da Previdência, escapa do escopo político e social da entidade, não sendo meio apto a satisfazer a pretensão do credor/exequente, razão pela qual não que se falar na expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência para fornecer informações sobre eventuais recebimento e relações trabalhistas do executado/devedor.<br>Destaco que na busca pela satisfação do direito creditício não há que se vedar, abstratamente, os meios de busca que dispõe o credor, sem o devido exame, em concreto, da impenhorabilidade da remuneração.<br>Confira-se a jurisprudência nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao gabinete em 16/1/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da situação empregatícia dos devedores e da existência de possível benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição sobre os rendimentos.<br>3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.<br>4. As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.<br>5. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a satisfazer a pretensão da exequente.<br>6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Precedentes da Corte Especial do STJ.<br>7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.<br>8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência.<br>9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.<br>(REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024 - sem destaque na original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição de ofício ao INSS, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao Ministério do Trabalho.<br>Por fim, ressalto que a análise da impenhorabilidade de eventuais verbas localizadas deverá ser objeto de apreciação posterior pelo Juízo competente, não integrando o objeto do presente recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram devidamente fixados nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.