ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE. DEFESA. USUCAPIÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem concluiu que a posse da parte agravante se deu por mera tolerância dos proprietários do imóvel, afastando o pedido de usucapião e deferindo o pedido da reivindicatória.<br>2. A revisão desse posicionamento demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em virtude de inadmissão de recurso especial interposto por MARIA CUSTÓDIA DE ASSIS. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REIVINDICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OCUPAÇÃO. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. FATO IMPEDITIVO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O Código Civil inclina-se à teoria objetiva da posse, considerando como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" como o complemento normativo de que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". (artigos 1.196 e 1.208 do Código Civil).<br>2. As ações possessórias são regidas pelo ônus estático de produção probatória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil).<br>3. A conservação no imóvel amparada por mera permissão e tolerância, quanto à ocupação, afasta a possibilidade da manutenção na posse. Artigo 1.208 do Código de Processo Civil.<br>4. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 925).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 974/980).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 1.196, 1.208, 1.228 e 1.240 do Código Civil.<br>Menciona que, "(..) quando ocorre a prescrição aquisitiva (usucapião), como no caso vertente, o antigo proprietário perde seu direito dominial, tornando impossível a reivindicação do imóvel" (e-STJ fl. 1.002).<br>Aduz que<br>"(..) deve ser reformado o entendimento firmado no acórdão ora combatido, para que seja provido o apelo, em virtude de restar demonstrada a perda da propriedade supostamente vindicada pelos recorridos, quando os mesmos tiveram ciência de que, após a notificação extrajudicial cientificada em 22/7/2013, a recorrente não desocupou o imóvel, não sendo manifestado por eles qualquer oposição" (e-STJ fl. 1.009).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.051/1.063.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE. DEFESA. USUCAPIÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem concluiu que a posse da parte agravante se deu por mera tolerância dos proprietários do imóvel, afastando o pedido de usucapião e deferindo o pedido da reivindicatória.<br>2. A revisão desse posicionamento demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto às teses jurídicas referentes à ação reivindicatória e à ação de usucapião, o tribunal de origem assim se manifestou:<br>"(..)<br>O exame do caderno processual indica que o imóvel sempre possuiu situação registral em nome dos reais proprietários e que a relação estabelecida com a parte apelante/ré era, conhecidamente, de mera permissão e tolerância na ocupação do imóvel, fato jurídico que não configura a posse (artigo 1.208 do Código Civil).<br>Quanto à reivindicação da posse propriamente analisada, estão estampados nos autos a comprovação da atual titularidade e a demonstração da posse injusta (artigo 1.228 do Código Civil), inclusive, com o imóvel apresentando-se em litígio durante longo período entre as partes (ID"s 46952085, 46952086, 46952088).<br>Com efeito, tenho que " a  não existência do domínio fático e da influência socioeconômica sobre o bem, tampouco o exercício dos poderes inerentes à propriedade afastam a alegação de posse do imóvel pelo autor, na medida em que possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade - artigo 1.196 do Código Civil". (Acórdão n.1072387, 20170310158413APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31.1.2018, Publicado no DJE: 7.2.2018).<br>Diante de todo conjunto de elementos, reforçado pelos fundamentos lançados também no julgamento do processo n.º 0704608-46.2019.8.07.0007, não vislumbro causa jurídica para conservação da apelante/ré no imóvel, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reivindicação da posse pelos apelados/autores" (e-STJ fl. 930).<br>Assim, a reforma do aresto proferido no tribunal de origem, a fim de afastar o pedido da reivindicatória e reconhecer a usucapião , demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.495.412/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.